Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006410-63.2018.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, Nº 489-S, JARDIM DUAS PONTES, TANGARA DA SERRA MT, NÃO INFORMADO, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000
REQUERIDO: Nome: NAUDIVA MARIA DA SILVA MORAES Endereço: desconhecido Nome: N M DA S MORAES EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração em expediente ID Num. 117596445, em face da sentença prolatada ID Num. 117041848. Aduz em suma, que houve omissão na sentença ora guerreada, eis que o processo foi extinto supostamente por abandono do autor, sem a observância do art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal da parte autora). Dessa feita, apresentou os presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada, reformando o julgado nos termos da fundamentação. É o sucinto relatório. Decido. Na forma do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 " cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os fundamentos apresentados pelo embargante, entendo que assiste razão, tendo em vista que de fato restou ausente a intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC. Além disso, a autora juntou manifestação algumas horas antes da sentença proferida. Desta feita, não resta alternativa, senão o acolhimento dos embargos para sanar a omissão mencionada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, conheço do embargo oposto, razão pela qual DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a sentença de id num. 117041848. Com efeito, considerando que o patrono da parte autora manifestou-se nos autos, DETERMINO seja renovada a intimação para cumprir as determinações exaradas em decisão de id num. 114279363, sob pena de extinção. INTIMEM-SE as partes. P.R.I.C. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 8 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás