Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PREÇO LTDA – ME REPRESENTANTE: ELDELY DA SILVA HUBNER, OAB/PA 5.201-A
RECORRENTE: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A REPRESENTANTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA 8.770-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003792-14.2019.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27977251) interposto por DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PREÇO LTDA – ME, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 25726051) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 27580851, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 25726051): “Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega. Prova escrita suficiente para instruir a demanda. Ausência de prova robusta capaz de desconstituir o documento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte apelada. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal reside na validade da nota fiscal apresentada como prova escrita para fins de ação monitória, diante da alegação da apelante de que o documento carece de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo prova da aquisição e entrega dos produtos. Alegações adicionais envolvem a paralisação das atividades empresariais antes da suposta compra e a inexistência de notificação prévia da dívida. III. Razões de decidir: 3. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora não possuam força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A nota fiscal juntada aos autos contém identificação do credor e do suposto devedor, bem como assinatura do recebedor e data de recebimento, conferindo-lhe presunção de veracidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega, é documento apto a embasar a pretensão monitória. 6. A apelante não produziu prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade do documento, limitando-se a alegações genéricas de inatividade empresarial, sem comprovação concreta de que a paralisação ocorreu antes da aquisição dos produtos. Ademais, alegação de ausência de notificação prévia não configura nulidade da cobrança, pois inexiste previsão legal que obrigue o credor a realizar comunicação prévia antes do ajuizamento da ação monitória. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido”. (ID 27580851): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL COMPROVADA POR ENTREGA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de improcedência dos embargos monitórios e reconheceu a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora, com base em nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da alegação de ausência de aquisição e recebimento dos produtos e à paralisação das atividades empresariais; (ii) apurar eventual contradição entre a validade do título e a alegada inatividade da empresa; (iii) examinar a existência de erro material na majoração dos honorários advocatícios; e (iv) avaliar se houve o necessário enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a alegação de inexistência de aquisição e recebimento dos produtos, ao destacar a existência de nota fiscal com assinatura e data de recepção, e a ausência de prova robusta em sentido contrário, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. 4. A paralisação empresarial também foi enfrentada no acórdão embargado, que consignou a suspensão da situação cadastral apenas em novembro de 2021, não havendo comprovação nos autos de inatividade à época da transação. 5. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão sobre a validade do título monitório é compatível com a análise da prova constante nos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A majoração dos honorários advocatícios para 12% foi devidamente fundamentada com base no trabalho adicional em grau recursal, conforme autorizado pelo art. 85, § 11, do CPC, sendo admitida fundamentação concisa para esse fim. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente o efetivo enfrentamento das matérias controvertidas, não sendo exigida a menção expressa a dispositivos legais (Súmula 211/STJ e art. 1.025 do CPC), o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão combatida violou o disposto nos artigos 700, caput e §1º; 373, inciso I; e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alega que “A ausência de prova mínima quanto à existência da obrigação impõe o reconhecimento da carência da ação monitória”. Defende que “Nota Fiscal desacompanhada de comprovação de entrega da mercadoria ou de qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes não configura prova escrita hábil para fins de ação monitória”. Argumenta que ao admitir a constituição do título executivo com base em documento unilateral, sem exigir qualquer comprovação do fato constitutivo, ou seja, da entrega da suposta mercadoria, o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda, aduz que o acórdão padece de vício quanto à majoração dos honorários advocatícios, afirmando que não há elementos que justifiquem a elevação do percentual, especialmente considerando que a questão debatida era de natureza contratual e documental, sem grande complexidade. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 28994313). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, ao tratar acerca dos requisitos legais atinentes à ação monitória, consignou a Turma Julgadora o seguinte: (ID 25726051): “A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser ajuizada por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso concreto, a nota fiscal apresentada pela parte apelada (ID 21772116 - Pág. 1 e 2) atende aos requisitos legais, pois, além de identificar de forma clara o credor e o suposto devedor, contém a assinatura do recebedor e a data do recebimento, conferindo-lhe presunção de veracidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada de comprovante de entrega, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: (...) Portanto, não há que se falar em invalidade do título apresentado. A apelante alega que não adquiriu nem recebeu os produtos descritos na nota fiscal e que a apelada não apresentou comprovação da entrega. Contudo, a prova constante dos autos demonstra que a nota fiscal possui assinatura e data de recepção, sem que a recorrente tenha produzido qualquer prova robusta capaz de desconstituí-la. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório segue a regra do artigo 373 do CPC, razão pela qual, ao alegar fato desconstitutivo do direito da parte autora, caberia à ré demonstrar a inexistência do recebimento. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a assinatura constante na nota fiscal tenha sido falsificada ou realizada por terceiro estranho à empresa apelante, não havendo fundamento para afastar a presunção de veracidade do documento. A recorrente também argumenta que suas atividades estavam paralisadas desde fevereiro de 2017, o que inviabilizaria a aquisição dos produtos e a consequente cobrança. Todavia, como bem pontuado na sentença recorrida, a situação cadastral da empresa foi suspensa apenas em 08/11/2021, inexistindo prova nos autos de que estivesse inoperante à época da transação. Assim, a alegação da recorrente carece de suporte probatório mínimo”. Nesse sentido, cumpre observar que a revisão das conclusões alcançadas pela Turma Julgadora quanto a supracitada controvérsia demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório coligidos aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos prescritos pela Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Outrossim, no que se refere a questão dos honorários advocatícios, constata-se que a Turma Julgadora entendeu por majorá-los em grau recursal, com amparo no art. 85, § 11 do CPC. Deste modo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Local se mostra em estrita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, orientada no sentido de que “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ - AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Dessarte, incide neste particular o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da insurgência. Nestes termos, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará