Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº 0046496-08.2014.8.14.0301 - SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face de L V DISTRIBUIÇÃO DE FERRAGENS LTDA e outros, estando as partes devidamente qualificadas no processo. Por meio de petição juntada aos autos (ID n. 117524144), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém, datado e assinado eletronicamente. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº 0046496-08.2014.8.14.0301 - SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face de L V DISTRIBUIÇÃO DE FERRAGENS LTDA e outros, estando as partes devidamente qualificadas no processo. Por meio de petição juntada aos autos (ID n. 117524144), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém, datado e assinado eletronicamente. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/07/2024, 20:04
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 09:38
Movimentação processual
08/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:57
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:56
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
28/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO: L V DISTRIBUICAO DE FERRAGENS LTDA ME, LEONIDAS VINICIUS BATISTA IMBIRIBA, ARGEMIRO MONTEIRO IMBIRIBA JUNIOR Nome: L V DISTRIBUICAO DE FERRAGENS LTDA ME Endereço: ROD BR 316, KM 8, 205, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: LEONIDAS VINICIUS BATISTA IMBIRIBA Endereço: desconhecido Nome: ARGEMIRO MONTEIRO IMBIRIBA JUNIOR Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Apresente o exequente, certidão do cartório de registro de imóveis atualizada. 2. Uma vez apresentada a certidão e considerando o tempo decorrido da realização do laudo de avaliação do imóvel a ser leiloado, promova, o exequente, o necessário para a reavaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador. 3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046496-08.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Designo o dia 29/09/2023, às 12h, para realização do leilão do bem penhorado, por leiloeiro público, devendo o lanço mínimo ser superior ao valor da avaliação, exceto na hipótese do art. 896 do CPC; e dia 20/10/2023, às 12h, para realização do segundo leilão, se não houver interessado no primeiro leilão, pelo maior lanço. 4. Serão admitidas propostas escritas de arrematação do bem para pagamento a prestações poderão ser apresentadas até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC), observadas as seguintes condições: a) Não será aceito lance que ofereça preço vil. É considerado preço vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC). b) tratando-se de bem imóvel, a oferta de pagamento de, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o saldo restante parcelável em até 30 (trinta) meses (art. 895, §1º, CPC), garantido por hipoteca do próprio bem imóvel; c) deve indicar o prazo para pagamento das prestações, a modalidade, o indexador de correção monetária das parcelas e as condições de pagamento do saldo (art. 895, §2º, do CPC); d) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC); e) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º, do CPC); f) A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão (art. 895, §6º, do CPC), que será realizado normalmente a fim de que, ao final, sejam. g) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, do CPC); h) Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado (art. 895, §8º, do CPC): I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; e i) No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, §9º, CPC). 5. Expeça-se o edital, com os requisitos dos artigos 886 e 887, §3º, do CPC, a ser afixado no átrio do Fórum e demais locais de costume na Comarca e publicado pelo menos uma vez em Jornal de ampla circulação. 6. Observe-se as disposições do art. 843 do CPC, em havendo condôminos e cônjuge não executados. 7. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro Judicial da Comarca. 8. Proceda-se a intimação do devedor e demais pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071210341000000000066374716 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071210341600000000066374718 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071210342000000000066374720 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071210342500000000066374721 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071210342900000000066374722 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071210343700000000066375162 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071210344200000000066375163 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071210345000000000066375164 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071210345400000000066375166 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071210345800000000066375168 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071210350800000000066375564 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071210351500000000066375566 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071210352400000000066375568 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071210353000000000066375570 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071210354400000000066375572 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071210360100000000066375760 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071210360700000000066375765 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071210361900000000066375769 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071210362900000000066375772 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071210363800000000066375775 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071210364400000000066375837 01 - PET INICIAL, DOCS, DECISAO, PETICOES, DESPACHOS_parte_0022.pdf Documento de Migração 22071210365300000000066375838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013008580748500000081356487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013008580748500000081356487
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:52
Mero expediente
19/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0046496-08.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 30 de janeiro de 2023. BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém