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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO JOSE GARCEZ DOS SANTOS, EMILIA MARIA BRANDAO GARCEZ DOS SANTOS
APELADO: GILDA MARIA NOBRE DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0058027-91.2014.8.14.0301 Vistos os autos. Considerando que a parte apelante manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, conforme se depreende do teor da petição de Id. 237515280, determino à UPJ que encaminhe os presentes autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria Conjunta n.º 12/2020. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO JOSE GARCEZ DOS SANTOS, EMILIA MARIA BRANDAO GARCEZ DOS SANTOS
APELADO: GILDA MARIA NOBRE DA CUNHA RELATOR: DR. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0058027-91.2014.8.14.0301 Vistos os autos. Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
21/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ROBERTO GARCEZ DOS SANTOS e EMILIA MARIA BRANDÃO GARCEZ DOS SANTOS APELADA: GILDA MARIA NOBRE DA CUNHA ELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por ROBERTO GARCEZ DOS SANTOS e EMILIA MARIA BRANDÃO GARCEZ DOS SANTOS (ID 14039329, fl. 3 a ID 14039331, fl. 3). 2- Ausente a apresentação de contrarrazões (certidão no ID 14039337). 3-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0058027-91.2014.8.14.0301 Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, 08 de julho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,7 de junho de 2022. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.