Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI DE ALMEIDA PIRES, N. D. A. P.
REQUERENTE: SIDNEY LAZARO PIRES SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800879-73.2022.8.14.0054 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada pelas partes acima identificadas, alegando, em síntese, que são casados desde 19/09/2003 e não desejam mais manter a sociedade conjugal. O casal possui duas filhas menores de idade, as quais, nos termos do acordo submetido à homologação (id. 86950978), ficarão sob guarda compartilhada, com residência fixa na casa da genitora, enquanto o genitor poderá estar com as filhas nos finais de semanas, bem como, em datas comemorativas, de forma alternada. Fixaram alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, mais despesas extraordinárias em medicamentos não fornecidos pelo SUS e roupas duas vezes ao ano. Informam ainda que não há bens a partilhar e que a cônjuge não alterou seu nome. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Instruíram a inicial com os documentos pessoais dos envolvidos e a certidão de casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos id. 106788206. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão dos requerentes deve ser acolhida. O pedido é realizado por partes maiores e capazes e retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal. Sabe-se que após a promulgação da EC/66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há que se falar mais em prazo prévio de separação como condição ao divórcio. Demonstrado o fim do matrimônio, com a ruptura do afeto que unia os cônjuges, consectário lógico seja decretado o divórcio. Face à manifestação das partes, bem como em interpretação que se faz da Emenda Constitucional nº 66/2010, c/c o artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o divórcio direto do casal, bem como o acordo proposto pelas partes, nos termos da petição (id. 86950978), para que surtam seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade de justiça. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi deferido o pedido de divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, SUELI DE ALMEIDA BRANDÃO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia