Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801291-89.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE(S): BANCO DO BRASIL Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADOS(A)(S): TR TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Comércio Aquino, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TOMAZ VIEIRA DE AQUINO Endereço: Travessa Lauro Sodré, 2525, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 RUBENS VIEIRA DE AQUINO Endereço: RUA BENEDITO MONTEIRO, 28, CENTRO, ALENQUER/PA, 68200-000, (93) 9128-5234 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido de id 139192778. 2. Renovem-se diligência para citação do executado Rubens Vieira de Aquino, fazendo constar no mandado o endereço: RUA BENEDITO MONTEIRO, 28, CENTRO, ALENQUER/PA, 68200-000, (93) 9128-5234 2.1. CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bens do bem imóvel informado ao id 127767988, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.2. O senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 2.3. Certifique-se sobre eventual penhora do mesmo bem em outros autos. 3. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:20
Outras Decisões
15/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:46
Movimentação processual
15/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:55
Publicação
11/03/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801291-89.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO(A)(S): Nome: TR TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Comércio Aquino, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: TOMAZ VIEIRA DE AQUINO Endereço: Travessa Lauro Sodré, 2525, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: RUBENS VIEIRA DE AQUINO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:16
Mero expediente
07/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 10:42
Mandado
18/09/2024, 13:47
Mandado
18/09/2024, 13:47
Mandado
18/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 10:58
Publicação
10/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801291-89.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO(A)(S): Nome: TR TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Comércio Aquino, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: TOMAZ VIEIRA DE AQUINO Endereço: Travessa Lauro Sodré, 2525, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: RUBENS VIEIRA DE AQUINO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a inicial. Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito. Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente. Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Deverá a penhora recair preferencialmente no(s) bem(ns) dado(s) em garantia. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA