Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801271-06.2024.8.14.0066 Requerente Nome: JOANA ARRUDA DOS SANTOS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 9, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003
Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC, proposta por JOANA ARRUDA DOS SANTOS, contra BANRISUL S.A. - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aduz, em síntese a inicial, que a autora realizou empréstimo com a instituição financeira, contudo a taxa de juros supera a taxa média aplicada no mercado. Requereu a gratuidade de justiça, e a concessão de tutela cautelar antecedente: DETERMINAR À DEMANDADA QUE JUNTE AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA, INCLUSIVE OS QUITADOS E OS REFINANCIADOS, COM OS RESPECTIVOS EXTRATOS DOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. Eis o relato. DECIDO. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Concedo a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, dada a presunção de hipossuficiência e comprovante de renda, acostado aos Autos. II. DESCRIÇÃO DOS FATOS: A autora não relata com precisão qual contrato está sendo discutido, informa que está cadastrado em seu contracheque, mas não junta o documento. Desta maneira, entendo que os fatos não estão descritos de forma a levar à conclusão lógica, pelo que determino a emenda à petição inicial, na forma do art. 330, §1º, III do CPC, c/c art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo. III. VALOR DA CAUSA: Observo que a autora atribui ao valor da causa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto não esclarece qual foi o valor do empréstimo litigado, o qual deve orientar a fixação, art. 292, II do CPC. Portanto, determino à autora que especifique o valor da causa, em conformidade com o pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito. IV. TUTELA PROVISÓRIA: Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A tutela provisória cautelar antecedente ocorre, conforme art. 305 do CPC, diante da necessidade de se assegurar direito que possui aptidão de perecer no curso do processo, sendo este seu elemento específico do periculum in mora. Da análise dos Autos, não observo risco de perecimento direito, caso os contratos não sejam juntados ao processo, posto que se estão em posse da instituição requerida, podem ser apresentados no curso da intrução processual, não havendo elemento concreto para inferir que eles serão prejudicados, caso não apresentados neste momento. Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, determino à parte a emenda à inicial, para adequação das medidas acima descritas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 8 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito