Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Deuzimar Ribeiro Valdivino. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do réu, fato comprovado nos autos (id. 157124879). Diante disso, a autora foi intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores do autor da herança, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, apesar de intimado, a autora permaneceu inerte (id. 172925896). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de uma das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, desde que promovida a devida habilitação. No caso em exame, embora oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, esta não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido, dando ensejo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. III e IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários, pois não houve citação. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Deuzimar Ribeiro Valdivino. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do réu, fato comprovado nos autos (id. 157124879). Diante disso, a autora foi intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores do autor da herança, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, apesar de intimado, a autora permaneceu inerte (id. 172925896). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de uma das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, desde que promovida a devida habilitação. No caso em exame, embora oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, esta não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido, dando ensejo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. III e IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários, pois não houve citação. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Deuzimar Ribeiro Valdivino. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do réu, fato comprovado nos autos (id. 157124879). Diante disso, a autora foi intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores do autor da herança, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, apesar de intimado, a autora permaneceu inerte (id. 172925896). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de uma das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, desde que promovida a devida habilitação. No caso em exame, embora oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, esta não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido, dando ensejo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. III e IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários, pois não houve citação. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Deuzimar Ribeiro Valdivino. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do réu, fato comprovado nos autos (id. 157124879). Diante disso, a autora foi intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores do autor da herança, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, apesar de intimado, a autora permaneceu inerte (id. 172925896). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de uma das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, desde que promovida a devida habilitação. No caso em exame, embora oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, esta não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido, dando ensejo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. III e IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários, pois não houve citação. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:41
Expedição de documento
09/04/2026, 13:40
Ausência de pressupostos processuais
08/04/2026, 15:41
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 14:01
Expedição de documento
08/04/2026, 14:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:35
Publicação
12/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 POLO PASSIVO: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constatou-se a morte do réu, conforme certidão de óbito de id. 157124879. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes suspende o processo, razão pela qual determino a suspensão do feito. Para que haja o prosseguimento regular da demanda, incumbe ao autor promover a sucessão processual, indicando e qualificando o espólio, o inventariante ou os sucessores do réu, nos termos dos artigos 110 e 687 do CPC. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a) intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação da parte ré, comprovando a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:20
Morte ou perda da capacidade
10/12/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:47
Decurso de Prazo
25/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 16:50
Documento (Certidão)
19/09/2025, 09:58
Publicação
09/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DESPACHO Consulte-se o CRC/JUD a fim de que se localize assento de óbito de Deuzimar Ribeiro Valdivino. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DESPACHO Consulte-se o CRC/JUD a fim de que se localize assento de óbito de Deuzimar Ribeiro Valdivino. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:27
Mero expediente
13/05/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
10/11/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:55
Mero expediente
22/10/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:54
Publicação
10/07/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PANTOJA - PA27764, DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 POLO PASSIVO: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 | Advogados do(a)
Vistos. Informado o possível óbito do requerido (id. 101742921). Instado a se manifestar, o requerente pugnou que este juízo determine à serventia que oficie aos cartórios para confirmação ou não do falecimento do requerido, bem como pugnou pela pesquisa nos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício a empresas de telefonia e Secretaria da Receita Federal na busca pela identificação do endereço residencial do réu de tal forma que a citação pessoal deste se faça possível. Pois bem. Mostra-se necessário que o interessado demonstre que diligenciou no sentido de buscar junto a órgãos que ofertam informações independentemente de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário. Entendo que a busca de prova do falecimento do requerido deve ser empreendida pela própria parte, junto a cartórios e sistemas de informação. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA CRCJUD – Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, ora agravante, de realização de pesquisa CRC-JUD, visando obter informações a respeito dos registros de casamento e/ou óbito de cônjuge do executado ALEXANDRE – Descabimento - Pesquisa que pode ser realizada pela própria parte interessada, por via administrativa, junto ao CRCJUD e ARPEN - Art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ – Desnecessidade de intervenção judicial - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20823527820238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de ofício aos cartórios para obtenção de certidão de óbito. Quanto ao pedido de pesquisa nos citados sistemas, noto que não restou comprovado nos autos que a autora diligenciou para obtenção do endereço perseguido, de sorte que seu pedido também merece o caminho do indeferimento. Aliado ao entendimento: “3. Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.” Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Desta feita, INDEFIRO o pedido realizado pela autora, no que tange às buscas nos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerente realizar as diligências que entenda cabíveis ou requerida o que entender de direito. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:53
Outras Decisões
08/07/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:27
Publicação
27/02/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801625-41.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 REQUERIDO (A)S: Nome: DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO Endereço: Rua do campo, SN, madereira carajás sudoeste, SÃO FÉLIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor da certidão de id. 101742921, onde se informa o falecimento da parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:11
Mero expediente
22/02/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 14:57
Mandado
19/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
02/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 11:59
Publicação
13/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801625-41.2022.8.14.0053 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DEUZIMAR RIBEIRO VALDIVINO, qualificados. Observa-se junto à inicial a presença de provas escritas de débitos (ID76845128 e ID76845129), sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Cite-se o demandado expedindo-se mandado de pagamento para o cumprimento da obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e conversão automática do procedimento em ação executiva, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916, ambos do CPC). Advirta-se o réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 07/07/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto