Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803098-40.2024.8.14.0070.
Requerente: E. S. D. J. (contatos: 91 92070-7956) Endereço: 6ª RUA DA ANGÉLICA, Nº 2757, BAIRRO DA ANGÉLICA, ABAETETUBA – PA ou RUA TOMAS PICANÇO, Nº 11, KIT NET, VILA DOS CABANOS, BARCARENA-PA.
Requerido: LUCENILDO RODRIGUES MARQUES (contato celular: 91 98225-3895) Endereço: VILA DOS CABANOS, BARCARENA-PA. DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000, e-mail: / Fone: ( ) Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos os autos
Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por E. S. D. J., em desfavor de seu ex-companheiro LUCENILDO RODRIGUES MARQUES, em atenção à Lei n° 11.340/2006. O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo. De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, na data de 03 de julho de 2024, por volta das 18h:30min, a Requerente noticia que foi ameaçada de morte pelo suposto Autor da Violência, ora Requerido. Informa, em breve síntese, que o Requerido, após divergências familiares e de relacionamento, após discussão familiar, proferiu palavras vexatórias, injuriosas e constrangedoras contra a Vítima. Relata que o Requerido ameaçou a Vítima de morte de uso de uma arma fogo. Afirma que o Requerido já praticou outras formas de violência contra a Vítima, inclusive, já foi preso. Comunica que as ameaças foram procedidas através de mídias sociais de mensagens de áudio. Por fim, a Requerente solicita medida protetiva por entender que sua integridade física e vida estão em risco devido as violências e ameaças sofridas. É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06. Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior. Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); b) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); c) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); d) Considerando as circunstâncias dos fatos, bem como a informação de que as partes não coabitam no mesmo endereço, INDEFIRO, por ora, o requerimento de AFASTAMENTO DO LAR. Na eventual hipótese de ainda residiram juntos, esclareça a autoridade policial. 2. As medidas protetivas terão validade de seis meses contados desta data, salvo persistirem os riscos e/ou ofensas descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); 3. Contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de três meses contados desta data, o prazo de seis meses fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo. Decorrido o prazo de três meses sem nenhuma peça acusatória, dê-se ciência à vítima de que não haverá prorrogação do prazo de seis meses. 4. Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5. Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”. Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6. Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo. Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos 7.Dê-se vista ao Ministério Público. 08. Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído a este Juízo, no prazo de lei. 09. Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. 10. Considerando a notícia de que o requerido proferiu ameaças contra sua ex-companheira, fazendo referência ao uso arma, bem como a informação de teria acesso a arma de fogo, conforme contido no Formulário de Avaliação de Risco do CNJ, DETERMINO a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei no 11.340/2006 e Recomendação Nº 115 de 27/10/2021, do CNJ), inclusive, mediante busca domiciliar e pessoal. 11. Procedidas as diligências necessárias à intimação da medida cautelar, com a juntada dos respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento à requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial. 12. Intimem-se e Cumpra-se. TEÇA-SE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. 13. Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à Vítima e seus dependentes e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. Assino o prazo de 30 dias para que a CREAM informe ao juízo acerca do atendimento realizado a ofendida e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 14. Ante o relato de possível porte ou posse de arma de fogo pelo suposto Autor da violência, o que revela temerário face a um possível desequilíbrio social e emocional, DETERMINO O ACOMPANHAMENTO DO CASO PELA PATRULHA MARIA DA PENHA. 15 Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a oitiva do Requerido no prazo legal de 48h. 16 Encaminhe-se os presente Mandado à Central de Mandados da Comarca de Barcarena-PA para fins de notificação do Requerido e da Vítima. 17. cumpra-se como medida de urgência. 18. SERVE A PRESENTE CÓPIA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.