Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 980, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66640-000
EXECUTADO: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Nome: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Endereço: PSG PRIMEIRA DE SANTANA, LOTEAMENTO AURA, ESQUINA 4, TV AURA, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-610 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0053832-29.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 980, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Endereço: PSG PRIMEIRA DE SANTANA, LOTEAMENTO AURA, ESQUINA 4, TV AURA, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-610 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Indefiro os pedidos de indisponibilidade de bens da parte executada formulados em ID 93099193, pois a relação processual ainda não foi aperfeiçoada, uma vez que ainda não houve a regular citação do executado. De acordo com a doutrina, a citação é um requisito de validade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, as lições de Freddie Didier “Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, e mesmo após o prazo da ação rescisória (art.475-L, 1 e art. 741, 1, CPC-73). Trata-se também de vício "transrescisório'', na eloquente expressão de José Maria Tesbeiner.”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 01. 16ªEd. Editora JusPodium, 2014. Pag 521) Além disso, não foram comprovados nos autos o esgotamento de todas diligências para a citação do executado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Tendo em vista que a lei processual dá ao exequente outros meios de promover a citação do executado, inclusive por citação ficta, intime-se o exequente a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, diligências para citação da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 1 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).