Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836382-25.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: 51.067.433 MAURICIO PEREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Curuzu, 1810, 601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: ANDRESON VINICIUS DOS SANTOS AGUIAR LTDA Endereço: Travessa Curuzu, 1251, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando a comprovação pela parte executada, do pagamento voluntário no valor de R$ 1.515,00, por meio de depósito em subconta judicial vinculada ao feito (ID 119561147), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago e indicou dados bancários (ID 119774659), já tendo sido inclusive expedido o respectivo alvará (ID 122238063), verifica-se a extinção da obrigação. Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042416030688500000107010384 CONTRATO Documento de Comprovação 24042416030705000000107010391 SUPER CHARGER (MEI) Documento de Comprovação 24042416030768000000107010392 oab-mauricio0001 Documento de Comprovação 24042416030852700000107010393 CNPJ COMPANHIA DO MARISCO Documento de Comprovação 24042416030908100000107010394 Petição Petição 24042911044737800000107264122 Certidão Certidão 24050712042595200000107740553 Certidão Certidão 24050712042595200000107740553 Despacho Despacho 24051316060163600000107877785 Petição Petição 24051508565630700000108313700 COMPROVAÇÃO SIMPLES Documento de Comprovação 24051508565656600000108313707 Despacho Despacho 24052111375392000000108669471 Citação Citação 24061011420413900000109865635 BLOQUEIO SISBAJUD Petição 24062714001416700000111268141 AR Identificação de AR 24062808104111400000111329644 AR Identificação de AR 24062808104123600000111329645 Certidão Certidão 24070810191626900000111992362 Certidão Certidão 24070810191640800000111992370 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 24070810191681000000111992371 Despacho Despacho 24070814593567900000112009025 Petição Petição 24070915080971400000112192594 Despacho Despacho 24070814593567900000112009025 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24071709041795800000112881957 Certidão Certidão 24072212092231400000113010139 AR Identificação de AR 24080208282628400000114342481 AR Identificação de AR 24080208282635800000114342482 Alvará Alvará 24080509254517700000114492842