Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871359-14.2022.8.14.0301.
AUTOR: NATAL PEREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc. NATAL PEREIRA DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar seu nome em seu assento de nascimento, a fim de que passe a ser chamado NATAN PEREIRA DE ARAUJO. Aduz que seu nome, da forma como atualmente grafado, lhe acarreta constrangimentos de ordem íntima e social, razão pela qual solicita a alteração de seu prenome para “Natan”, uma vez que esta é a forma que se apresenta socialmente, em seu assento de nascimento. Deferido o pedido de justiça gratuita, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que restou comprovado que desde a infância, sofre desconforto em decorrência de seu prenome, passando por situações vergonhosas no seio familiar, social e profissional, razão pela qual o presente caso se amolda ao art. 57 da Lei 6.015/73, uma vez que é possível, de forma excepcional e motivada, alterar o nome quando se trate de situações aptas a causar constrangimento ou desconforto. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma favorável em situações como as do caso em tela, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. O princípio da dignidade da pessoa humana "assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário. A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável. Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes". (Ap. Cível 2010.064652-2, de Concórdia. Procurador de Justiça, Dr. Paulo de Tarso Brandão. 646522 SC 2010.064652-2, Rel Jorge Luis Costa Beber, j. 12/01/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó, Publicação). Grifos nossos. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DO PRENOME – POSSIBILIDADE – Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome "Socorro " que considera vexatório, sendo conhecida no meio familiar e social por "Paula " - Recurso provido. (994040146800 SP, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 01/09/2010, 5ª T. Cível, Publicação 02/09/2010). Grifos nossos. Verifica-se, também, a possibilidade de inclusão do sobrenome materno no nome do requerente, por ser parte integrante da personalidade do indivíduo, conforme é pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. A INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO É INERENTE À PERSONALIDADE, CUIDANDO-SE DE IMPORTANTE ASPECTO DA VIVENCIA PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL. AUSENCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PRECEDENTES DO STU E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TUPR - 12ª C. Cível - XXXXX-85.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.02.2021) Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Alteração do Registro Civil de Nascimento do Autor para que seja alterado o prenome do interessado, a fim de que conste como seu nome NATAN PEREIRA DE ARAUJO. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Mirador-MA, determinando o cumprimento da decisão ao devido Cartório para alteração do referido Registro de Nascimento sob a folha nº 164v, do livro nº 20, sob o nº de ordem 8,156, para que passe a constar o nome de NATAN PEREIRA DE ARAUJO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006