Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DAS TESES DE BRIGA GENERALIZADA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém que condenou os réus pela prática do crime de lesão corporal grave, em concurso de agentes, diante de agressões físicas que resultaram em fraturas faciais, incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal, sendo postulada a absolvição por insuficiência probatória, briga generalizada e ausência de individualização das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas; (ii) estabelecer se os fatos decorreram de briga generalizada a inviabilizar a individualização das condutas; (iii) determinar se restou caracterizado o concurso de agentes; e (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por laudos periciais de corpo de delito, prontuários médicos, exames de tomografia computadorizada e laudos do Instituto Médico Legal, que atestam fraturas nos ossos malares e maxilares, incapacidade por mais de 30 dias e necessidade de cirurgia, subsumindo-se ao art. 129, §1º, I, do Código Penal. 4. A autoria delitiva é demonstrada por conjunto probatório coeso e convergente, composto pelo depoimento firme e detalhado da vítima, colhido sob contraditório, corroborado por testemunhas presenciais que confirmam as agressões simultâneas praticadas pelos réus, inclusive com uso de instrumento contundente. 5. A narrativa defensiva de briga generalizada não prospera quando as provas evidenciam início definido da agressão, escalonamento da violência, atuação conjunta e consciente dos agentes e continuidade das agressões mesmo após a vítima cair ao solo. 6. O concurso de agentes resta caracterizado pela unidade de desígnios e pela contribuição causal de todos os apelantes para o resultado lesivo, sendo irrelevante que nem todos tenham desferido golpes com a mesma intensidade, nos termos do art. 29 do Código Penal. 7. O princípio do in dubio pro reo é inaplicável quando inexistente dúvida real e objetiva, diante de acervo probatório robusto, harmônico e suficiente à formação do juízo condenatório, não se confundindo com mero inconformismo defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por prova testemunhal e pericial idônea, é suficiente para amparar condenação por lesão corporal grave. 2. A tese de briga generalizada não se sustenta quando as provas permitem a individualização das condutas e demonstram atuação conjunta dos agentes. 3. É inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso, convergente e suficiente à manutenção do édito condenatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §1º, I; 29; 62, I; 25; 65, III, “c”; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0016597-77.2019.8.14.0401, Rel. Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.12.2025; TJDFT, Acórdão nº 2074353, Apelação Criminal nº 0716442-41.2022.8.07.0007, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 03.12.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.211161-5/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 10.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora