Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo 15 dias, apresentar o relatório e o comprovante de quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. Redenção, 08/07/2009 LORENA C. MARAES Diretor de Secretaria Matricula 1110311
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 22:33
Ato ordinatório
08/07/2024, 22:33
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:47
Publicação
27/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032838-69.2015.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NELSON LIMA DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos. CITE-SE, conforme ID 90463213, todavia, condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:19
Mero expediente
15/01/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 12:10
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: NELSON LIMA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considerando o retorno do feito do 02º Grau, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux. Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé. NADA MAIS. Redenção/PA, 28 de março de 2023. JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX. JUDICIÁRIO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0032838-69.2015.8.14.0045
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:51
Documento (Sentença)
14/02/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
APELADO: NELSON LIMA DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0032838-69.2015.8.14.0045 Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NELSON LIMA DE SOUSA. A sentença objurgada (ID Num. 11286863, Pág. 2) extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual, em razão da suposta inércia da parte Autora/Apelante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Transcrevo a sentença guerreada: (...)
Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente documentada. Ato ordinatório determinando a parte autora se manifestar no prazo legal. Certidão nos autos atestando a inércia da parte autora. Relatado. Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC. A parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. P. R. I. C. Redenção, Pará, 23 de janeiro de 2018. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção. (...) Em suas razões recursais (ID Num. 11286864, Pág. 01/05), o Apelante sustenta que a sentença merece reforma, eis que o fundamento utilizado para a extinção estaria errado, devendo ter sido aplicado o disposto nos incisos II e II do art. 485, do CPC, observada a necessidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para o fim de cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A sentença combatida extinguiu a demanda, consubstanciada no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Referidos dispositivos são lavrados nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A sentença afirma que a “parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito”, mas que, decorrido “enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual”. Entretanto, a desídia no andamento processual está regulada pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, que assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Devido ao caso não estar enquadrado na hipótese do inciso VI do artigo 485, do CPC, havia a necessidade de intimação pessoal, observando ao disposto no §1º, do art. 485, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, além da intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal, necessário haja requerimento do réu nesse sentido, a teor do que determina a Súm. 240, do STJ. (...) Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70071851042, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/11/2016) Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à sua intimação pessoal e, caso infrutífera, a intimação por edital. Compulsando os autos, vê-se, no entanto, que, em ato ordinatório de ID Num. 11286862, Pág. 3, datado de 24/07/2015, foi determinado à parte autora que, em 5 (cinco) dias, apresentasse contrafé e documentos para possibilitar o cumprimento da intimação. O Requerente, então, peticionou a juntada da contrafé (Id. Num. 11286862, Pág. 6). Ato contínuo, sobreveio a objurgada sentença de extinção sem resolução de mérito fundamentada na negligência/abandono processual pela autora, sem que houvesse determinação de intimação pessoal das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, com base no art. 485, §1º, do CPC/2015. Logo, observa-se que NÃO foi regularmente procedida a intimação pessoal da parte para que promovesse o andamento do feito. Assim, in casu, verifico que a parte autora não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, o que impede a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença, determinando que o processo retorne à primeira instância e tenha seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:18
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 09:51
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3. Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4. Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 16 de julho de 2021.