Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804188-35.2023.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ANDRESSA L S PEREIRA LTDA Endereço: Av. Jose Augusto Marinho, 14, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: ANDRESSA LEMES SILVA PEREIRA Endereço: Av. Jose Augusto Marinho, 14, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de ANDRESSA L. S. PEREIRA EIRELI. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte devedora para o cumprimento da obrigação (ID 107778268). Certidão negativa de intimação (ID 115151582). Certidão negativa de intimação (ID 115530540). Instada, a demandante requereu a expedição de mandado via carta com aviso de recebimento (ID 121572236). Determinou-se a intimação da parte requerida no endereço indicado pela parte autora (ID 139302442). A autora requereu a expedição de carta precatória (ID 140129057). Devolução da Carta com Aviso de Recebimento com a anotação “Não procurado” (ID 160519430). Instada a parte autora requereu a suspensão do processo (ID 166769123). É o que importa relatar, fundamento e decido. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é medida prevista no Código de Processo Civil, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação do crédito. No caso em tela, além da não localização de bens, verifica-se que sequer houve a angularização processual pela citação. Conforme dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), que a suspensão de que trata o referido artigo independe de prévia citação, desde que esgotadas as diligências para localização do devedor ou de seus bens. Assim, o deferimento da suspensão é medida que se impõe, dando início ao prazo de suspensão anual previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o paradeiro dos executados, ordene-se o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 4. Ressalto que o prazo de prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão ora deferida (art. 921, § 4º, CPC). 5. A presente execução poderá ser desarquivada a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo prescricional. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA