Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0001104-81.2011.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA SA Endereço: desconhecido Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: PA 256 KM11, S/N, MADEIRA SAO FRANCISCO, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado: DIEGO LIMA PAULI OAB: RR858 Endereço: RUA CEL MOTA, 1421, CASA, CENTRO, BOA VISTA - RR - CEP: 69301-120 Nome: OTILIA SOUSA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 255 MD- COMUNIDADE OLHO D´ÁGUA, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JORGE LOPES DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 255 MD- COMUNIDADE OLHO D´ÁGUA, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando que devidamente citados os executados não pagaram a dívida nem garantiram a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 226.539,81 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitrei em 10% (dez por cento) por ocasião da prolação do despacho inicial. Por consequência, ficam os executados intimados, mediante publicação no DJE, para se manifestarem tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) dos executados, intime-se o credor, através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique-se acerca de eventual(is) tempestividade(s) da(s) manifestação(ões) e retornem conclusos. Não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) dos executados, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 12 de junho de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito