Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012751-42.2017.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: RAIMUNDO SANTOS DA CONCEICAO Endere�o: desconhecido Nome: CICERO MACHADO SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, havendo requerimento em petição de expediente ID Num 161582486, para pesquisa/bloqueio via Sistemas on-line SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar possíveis endereços registrados em nome do requerido e/ou bloquear valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DEFIRO-O, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo. Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, bem como junte planilha atualizada do débito, no prazo acima assinalado. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás