Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008238/PA (2025/0278724-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA FILHO
AGRAVANTE: HELIA MAUES SOUSA
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
JOSÉ BRANDÃO FACIOLA DE SOUZA - PA011853
AGRAVADO: MICAEL HEBER MATEUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: JOAO UBALDO FERREIRA FILHO
ADVOGADOS: LENICE PINHEIRO MENDES - PA008715
WASHINGTON ALVARENGA NETO - GO027018
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HÉLIA MAUÉS SOUSA e ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0686653-03.2016.8.14.0301. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Micael Heber Mateus e Advogados Associados e João Ubaldo Ferreira Filho, na qual afirmaram que o réu os contratou em 1º.10.2007 para patrocínio em ação de dissolução de sociedade, obtendo êxito mediante acordo homologado judicialmente que assegurou ao contratante expressivo proveito econômico. Alegaram que, apesar do trabalho realizado, o réu se recusa a pagar os 10% (dez por cento) de honorários contratuais sobre os valores recebidos, pelo que objetivam a condenação do requerido ao pagamento da referida verba. Foi proferida sentença para julgar antecipadamente a lide e reconhecer a procedência da pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) de todo o proveito econômico obtido na ação de dissolução n. 0008149-05.2008.814.0301, atualizado monetariamente desde 16.12.2014 e acrescido de juros de mora, além de custas e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 958-963). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento de apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 862-863): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, na forma convencionada em instrumento contratual; 2. Os apelantes arguiram, em preliminares, a nulidade da citação, a ocorrência de decisão e o cerceamento da defesa e, no mérito, sustentaram citra petita a exceção de contrato não cumprido em razão de abandono da causa pelos advogados constituídos; 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação, visto que não foi comprovada a incapacidade processual do réu/apelante e este compareceu espontaneamente nos autos por meio de representante com procuração pública, tendo apresentado defesa; 4. Rejeitada a preliminar de decisão citra petita, uma vez que a sentença resolveu integralmente os pedidos das partes; 5. Rejeitada a preliminar de cerceamento da defesa, visto que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito, autorizando o julgamento antecipado da lide; 6. Mérito. Foi comprovada a contratação de serviços de advocacia, sendo estipulados honorários contratuais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo contratante em caso de necessidade de ajuizamento de ação; 7. Houve a regular prestação dos serviços nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de nº 0008149-05.2008.8.14.0301, sendo inaplicável a exceção de contrato não cumprido; 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Comprovada a regular prestação do serviço pelos advogados, são devidos os honorários contratuais. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 878-880). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Preliminarmente, apontam vício de fundamentação e negativa de vigência aos arts. 9º, 10, 72, 76, 178, II, 245 e 313, I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ausência de poderes específicos na procuração e a necessidade de curador especial e intervenção do Ministério Público ante a incapacidade de fato do recorrente. No mérito, apontam afronta aos dispositivos legais supracitados, trazendo, em suma, os seguintes argumentos: i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas necessárias; ii) a configuração de decisão surpresa e inobservância da exceptio non adimpleti contractus decorrente do abandono da causa pelos recorridos; e iii) a necessidade de fixação proporcional dos honorários para evitar enriquecimento ilícito. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para cassar os acórdãos e reconhecer as nulidades apontadas (fls. 885-924). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos defendem a manutenção do julgado e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 940-948). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela inépcia do pedido subsidiário de redução de honorários (fls. 949-952). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte recorrente rebate os óbices previstos em súmulas, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito relacionada à nulidade processual e ao cerceamento de defesa (fls. 953-993). É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido. I. Da alegada violação dos artigos 9º, 10, 72, 76, 178, inciso II, 245 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ Preliminarmente, sustentam os recorrentes violação dos arts. 9º, 10, 72, 76, 178, inciso II, 245 e 313, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a citação nos autos seria nula por ausência de poderes específicos na procuração outorgada a quem a recebeu, bem como pela ausência de nomeação de curador especial e de intervenção do Ministério Público, diante da alegada incapacidade de fato do recorrente. Assim sustentam as teses de nulidade de citação e incapacidade processual, bem como de cerceamento de defesa, as quais não merecem prosperar. Conforme bem delineado no acórdão recorrido, “Não constato a nulidade da citação, visto que não restou demonstrada a incapacidade processual do réu, tendo ele comparecido nos autos representado por sua esposa, por meio de procuração pública (Id. 4470237, pp. 3-5), e apresentado contestação (Id. 4470239) na qual arguiu toda a matéria de fato e de direito pertinente à defesa, sendo inclusive as mesmas matérias aduzidas nas razões da Apelação” (fl. 854). Não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. A instância de origem, soberana na análise fático-probatória, consignou o comparecimento espontâneo da parte, o que supre eventuais irregularidades citatórias, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como a inexistência de prova robusta quanto à incapacidade processual do recorrente à época do ato. Para divergir de tal conclusão e acolher a tese de nulidade da citação ante a necessidade de procuração específica, de curador especial ou de intervenção do Parquet, seria necessário verificar a cronologia das citações, da ciência inequívoca da parte, dos instrumentos procuratórios, entre outros elementos de prova. Assim, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisdição extraordinária não se presta à revalidação de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Igualmente insubsistente a tese de cerceamento de defesa, porquanto o ordenamento processual vigente consagra o princípio da persuasão racional, incumbindo ao julgador velar pela celeridade e utilidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, à luz dos artigos 370 e 355, I, do CPC, o indeferimento de provas inúteis não configura vício quando os elementos documentais presentes nos autos são bastantes para o equacionamento da lide, sendo o magistrado o condutor do processo e destinatário da instrução Consoante bem asseverado no acórdão recorrido: “em sentença (Id. 4470255), o Juízo entendeu pela desnecessidade de prosseguimento da instrução processual com a produção de outras provas (...) Especificamente quanto ao pedido de produção de provas acerca da alegação de ausência de regularidade da representação por incapacidade da parte, o requerido comprovou nos autos a sua condição de saúde por meio de laudos médicos, o que, no entanto, não se mostrou suficiente para configurar a nulidade da citação, pelos motivos já expostos. A realização de inspeção judicial e de novos exames médicos nada acrescentariam de substancial aos argumentos já deduzidos pelo apelante e não acolhidos pelo Juízo” (fl. 855). Assim, o Tribunal a quo consignou que o acervo documental era plenamente apto a dirimir a controvérsia. Reavaliar a necessidade de produção probatória demandaria, novamente, a incursão na seara fática, o que atrai o mesmo óbice sumular. A propósito, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora. 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifo nosso) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, e solução diversa demandaria a revisão de provas, o presente recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por este fundamento, é medida que se impõe. II. Da alegada violação do artigo 476 do Código Civil e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ A mesma ratio se aplica quanto à alegada violação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). O acórdão combatido foi categórico ao afirmar a regular prestação dos serviços advocatícios na Ação de Dissolução de Sociedade, ressaltando que “nos citados autos, os apelados promoveram regularmente diversos atos processuais, tais como pedido de medida cautelar (Id. 4470226, p. 13); contestação à reconvenção (Id. 4470226, pp. 19-28); réplica à contestação (Id. 4470226, pp. 41-63); manifestações sobre petições da parte adversa (Id. 4470227, pp. 2-13); formulação de quesitos ao perito judicial (Id. 4470227, pp. 19-23); pedido de tramitação prioritária do feito (Id. 4470227, p. 24) e participação em audiência (Id. 4470227, pp. 27-28).”. Assim, a tese de abandono da causa configura inovação fática que colide com a moldura delineada no acórdão recorrido. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que o serviço foi integralmente satisfeito, a pretensão de reforma sob o argumento de inadimplemento contratual encontra óbice na natureza do recurso especial, que não admite o reexame de cláusulas contratuais ou fatos (Súmulas 5 e 7 do STJ). III. Da manutenção dos honorários advocatícios: distinção do Tema Repetitivo n. 1388/STJ Por fim, no que concerne à tese de fixação proporcional dos honorários para evitar suposto enriquecimento ilícito, o recurso não merece prosperar, tampouco enseja a devolução dos autos à origem para efeito de adequação ao Tema Repetitivo n. 1.388/STJ. O referido precedente qualificado consolidou a tese de que o arbitramento judicial de honorários, em caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato, deve observar critérios de proporcionalidade ao trabalho efetivamente desempenhado. Contudo, tal hipótese diverge frontalmente da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias no caso concreto. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao ratificar a sentença de primeiro grau, foi categórico ao afastar a tese de abandono ou rescisão antecipada, asseverando (fls. 862-863): Não prosperam as alegações dos apelantes no sentido de que houve abandono da causa ou desídia na condução do processo pelos apelados para configurar a incidência da exceção de contrato não cumprido, visto que os apelados atuaram regularmente na Ação de Dissolução, cumprindo as condições contratuais pactuadas. Dessa forma, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios atingiu sua finalidade precípua. O acórdão recorrido consignou que os causídicos atuaram desde o ajuizamento da ação até a fase que precedeu a homologação do acordo. Portanto, diferentemente do cenário previsto no Tema 1.388/STJ — no qual o contrato é interrompido e o juiz deve arbitrar o valor pelo trabalho parcial —, aqui se trata de cumprimento integral da obrigação, o que atrai a aplicação da cláusula de êxito livremente pactuada (10% sobre o proveito econômico). O Tribunal a quo concluiu, assim, que, comprovada a regular prestação do serviço pelos advogados, são devidos os honorários contratuais em sua integralidade. Alterar tal conclusão para reconhecer uma suposta rescisão antecipada ou deficiência no serviço prestado exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em razão de terem sido fixados no patamar máximo pelo juízo de base (fl. 622). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS