Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038258-68.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ASC CASTRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL, exercícios de 2009 a 2010. A executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese prescrição do crédito exequendo. Requereu os benefícios da gratuidade. O juízo determinou juntada de documentação comprovando o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade. Manifestação do excepto sob ID 103137878. A executada informou a juntada de documentos sob ID 103646973. É o relatório. Decido. A taxa em debate decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77. Vejamos: “Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações”. Como se sabe, taxa é tributo cujo lançamento se faz de ofício, pelo que dispensa prévio processo administrativo ou notificação pessoal do contribuinte. O lançamento é de valor único e feito de forma geral para todos os contribuintes cadastrados na mesma categoria sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, motivo pelo qual não é necessário nenhum procedimento administrativo prévio para se apurar o valor devido. A cobrança do citado tributo é feita mediante a emissão das ditas guias/carnês, e ainda é publicado do Diário Oficial do Município de Belém o “edital de notificação do lançamento TLPL”, no qual são pontuadas a forma e a data de pagamento do tributo. No caso epigrafado, o exercício mais antigo (2009), teve edital de notificação de lançamento publicado em 10/04/2009, conforme diário oficial do município de Belém, restando especificada data de pagamento em cota única até 10/05/2009. Nos termos do art. 174 do CTN, ocorre a prescrição quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. O mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, por demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo. Desse modo, estabelece o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Previsão similar é a do art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais. Muito embora o artigo mencione a interrupção apenas a partir do despacho inicial em execução, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC (análogo ao art. 219, §1º do CPC/73), que assim determina: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela prolação do despacho que determina a citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal. Nos autos sob análise o crédito tributário mais antigo poderia ser exigido a partir de 10/05/2009, pelo que teria o fisco até 10/05/2014 para ajuizar a ação de cobrança, quando o fez em 22/08/2012, outrossim, o despacho citatório, o qual retroage a data de propositura da ação, foi proferido em 21/09/2012, pelo que não há prescrição originária. Acerca da prescrição intercorrente do crédito tributário, esclareço que é instituto previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: ‘Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)’. Com efeito, após intimado o exequente acerca da não localização do executado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo quinquenal referente à prescrição intercorrente. Neste sentido, afigura-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema repetitivo 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”. Tal medida objetiva evitar o prolongamento da ação judicial por prazo indefinido, mormente quando o exequente não indica bens suficientes à satisfação da obrigação, ou seja, mantém-se inerte e não impulsiona o processo, não praticando os atos condizentes com seu regular andamento. Analisando o processo vislumbro que o AR retornou com a citação negativa em 27/05/2015. O exequente nunca ficou inerte e o decurso do tempo no processo, bem como a demora na efetivação dos atos processuais, não se deu em razão de comportamento desidioso do mesmo e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que não se verifica a prescrição arguida, nos termos da Súmula 106 do STJ. Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, não verifico a prescrição intercorrente. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Quanto ao pedido de gratuidade, observo que a petição de ID 103646973 veio desacompanhada dos documentos citados para comprovação do direito, assim, concedo a executada o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada da CTPS e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade. Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Belém/PA, 02 de julho de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém