Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arcon – Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos
Apelado: Empresa de Transportes Estrela do Mar Ltda. - Epp Relator (a): Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0120135-88.2016.8.14.0301 (-23) Comarca de Origem: Belém/Pa. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação de Apelação
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARCON – AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS visando à reforma da sentença (id nº 14334777) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de AÇÃO CAUTELAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pela EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA. - EPP, julgou procedentes os pedidos formu lados pela ora recorrida. Em suas razões (id nº 14334785) sustenta a recorrente que os fundamentos da sentença “a quo” contrariam o que prevê o ordenamento jurídico, requerendo, diante disso, o provimento do recurso intentado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão inserida no id nº 14334856. Autos redistribuídos à minha relatoria (id nº 15188187). Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (id nº 15913453). Proferi o seguinte despacho (id nº 18211992), “verbis”: “... Analisando o caderno processual digital, não identifiquei a apresentação do pedido principal, o que repercute na perda da eficácia da medida e, também, na extinção do processo sem resolução do mérito, “verbis”:... Sendo assim, entendo prudente instar as partes a se manifestarem sobre o ponto supra, a teor dos artigos 10, 183 e 933 do CPC/15. Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a questão antes exposta, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, autos conclusos....” Em cumprimento, somente o Estado do Pará se manifestou no sentido de a ação cautelar antecedente fosse extinta sem resolução do mérito (id nº 18283409). É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática. Reanalisando os autos, verifico que a sentença foi proferida nos autos de ação cautelar inominada preparatória de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de anulação de ato administrativo e manutenção de posse, à época sob a égide do CPC de 1973. Quando o pedido de liminar foi deferido em 20/4/2016 (id nº 14334750), já vigorava o NCPC, o qual passou a prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar...” No caso, ao constatar a ausência da apresentação do pedido principal, determinei a intimação das partes para manifestação (id nº 18211992), porém a principal interessada, Empresa de Transportes Estrela do Mar, ora apelada, quedou-se inerte, conforme se afere na “aba expedientes” do sistema processual eletrônico – PJe. Nesse sentido, essa circunstância repercute na perda da eficácia da medida liminar (id nº 14334750), e, também, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedente oriundo do STJ, nos termos seguintes, “verbis”: Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780). Assim, como se trata de fato superveniente, cuido que tal circunstância se reflete no julgamento do presente recurso, que resta, assim, prejudicado, de acordo com o art. 932, III, do Código Processual Civil/2015, “verbis”: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consonância com o exposto anteriormente, nossa jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso e, por consequência, declaro a perda da eficácia da medida liminar deferida (id nº 14334750), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(-23) Verifico que se trata de sentença proferida nos autos de ação cautelar inominada preparatória de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de anulação de ato administrativo e manutenção de posse, ajuizada sob a égide do CPC de 1973. A liminar foi deferida à época em que já vigorava o NCPC, o qual passou a prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar...” Analisando o caderno processual digital, não identifiquei a apresentação do pedido principal, o que repercute na perda da eficácia da medida e, também, na extinção do processo sem resolução do mérito, “verbis”: Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780). Sendo assim, entendo prudente instar as partes a se manifestarem sobre o ponto supra, a teor dos artigos 10, 183 e 933 do CPC/15. Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a questão antes exposta, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Roberto Gonçalves de Moura Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS e outros DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0120135-88.2016.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA Vistos etc. Cumpra-se o despacho de ID 36533620. Belém, 14 de dezembro de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
11/01/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 28 de julho de 2022. BEATRIZ MARQUES ANDRADE Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0120135-88.2016.8.14.0301 REPRESENTANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA