Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800235-05.2024.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: DEUVANIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Romênia, 6, Jardim América, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JOSE SILVA CIRINO - PA25851 PARTE
REQUERIDA: Nome: RONILDO SILVA LIMA Endereço: Rua três Irmãos, 2, Em frente ao KM poços e Manilhas, R. do Aeroporto, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Alimentos] PARTE Vistos os autos. I –
Cuida-se de execução provisória de alimentos em que figura como requerente K. N. L., menor impúbere, legalmente representada pela genitora a senhora DEUVANIA NASCIMENTO DA SILVA, em face de RONILDO DA SILVA LIMA. Conta petição de Id. 119512265, da parte autora pugnando pela homologação da desistência da ação, em virtude do EXECUTADO estar em lugar incerto e não sabido, conforme verificação in loco, e também, pelo fato de que não foi encontrado nenhum bem penhorável em seu nome, suficiente para garantir a execução. Diante do desinteresse no prosseguimento do feito os autos vieram conclusos para sentença. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, estamos diante da hipótese prevista no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" Com efeito, latente o desinteresse pelo feito, diante da certidão de Id. 119512265. Deste modo, resta evidente a falta de interesse na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. III – DISPOSITIVO Nesse sentido, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Rurópolis