Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801202-34.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLLYANNA DUTRA SOUZA em face da decisão de ID nº 165322685, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e dúvida na decisão, especialmente quanto à validade do título executivo, ausência de assinatura da avalista na cédula de crédito bancário, inexistência de poderes específicos na procuração para prestação de aval, impossibilidade de emenda da inicial após a citação e alegada existência de litisconsórcio passivo unitário entre devedor principal e avalista. Foram apresentadas contrarrazões, id 167649167. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apreciou a matéria submetida à análise judicial, limitando-se a reconhecer a irregularidade procedimental consistente na oposição de embargos à execução diretamente nos autos principais, em desacordo com o art. 914, §1º do CPC, determinando o desentranhamento das peças e a regular distribuição apenas dos embargos apresentados pela executada Maria dos Santos Dutra Souza. Quanto à executada Pollyanna Dutra Souza, constou expressamente que esta promoveu a distribuição de embargos à execução em autos apartados, sob o nº 0801195-08.2025.8.14.0046, os quais foram extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 19/08/2025, inexistindo impedimento ao regular prosseguimento da execução As alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração referem-se à validade da cédula de crédito bancário, à existência de poderes específicos para prestação de aval, à regularidade da representação e aos requisitos da execução, matérias que constituem típicas teses de defesa do executado e que deveriam ter sido suscitadas por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da execução por meio de via processual inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que a embargante já exerceu a via processual própria para apresentação de suas teses defensivas, mediante oposição de embargos à execução autônomos, posteriormente extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, não sendo possível utilizar os presentes aclaratórios como sucedâneo recursal. Registre-se, ainda, que a decisão embargada não apreciou o mérito da exigibilidade do título executivo, limitando-se à regularidade procedimental do manejo dos embargos à execução, razão pela qual não há omissão quanto a matérias que sequer constituíram objeto da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem instrumento adequado para inovação argumentativa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por POLLYANNA DUTRA SOUZA, mantendo-se integralmente a decisão de ID nº 165322685. Publique-se. Intimem-se. Rondon do Pará - PA, 17 de abril de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA