Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PABLO GUSTAVO SILVA DOS SANTOS AGRAVADO(A)/APELADO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800669-78.2023.8.14.0121 AGRAVANTE/ Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por PABLO GUSTAVO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática de ID nº 26490409, proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800669-78.2023.8.14.0121, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, apenas retificando a capitulação para o art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, o agravante suscita, em preliminar, a regularização da representação processual mediante substabelecimento sem reservas em favor da advogada subscritora, a tempestividade do recurso, o deferimento da gratuidade recursal já reconhecida em primeiro grau e o interesse na autocomposição. Alega, ainda, a observância do princípio da dialeticidade recursal, destacando que suas razões indicam de forma específica os fundamentos da irresignação. No mérito, defende que a exigência de depósito do valor incontroverso como condição para prosseguimento da ação revisional afronta o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo diante de sua alegada impossibilidade financeira. Sustenta que a ausência de depósito gera apenas efeitos no plano do direito material, em termos de mora, não se prestando a extinguir o feito. Aponta, ainda, que o contrato objeto da lide contém cláusulas abusivas e onerosidade excessiva, consistentes em cobranças de tarifas não contratadas, como seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e IOF adicional, bem como a aplicação de juros capitalizados e em patamar superior ao de mercado, o que caracterizaria desequilíbrio contratual e afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com a admissão e provimento do recurso de apelação, a fim de permitir o prosseguimento da ação revisional. Em contrarrazões, a agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sustenta, preliminarmente, a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Aduz que o recurso é mera repetição de alegações já repelidas, configurando-se como manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, e de indenização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC). No mérito, afirma que não há abusividade ou onerosidade no contrato, que todos os encargos foram expressamente previstos e pactuados, e que a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer, assim, a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante às penalidades processuais cabíveis. É o breve relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Conforme esclarecido no relatório, o presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 26490409), por meio da qual conheci parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: 1) inovação recursal quanto à insurgência em relação ao IOF e ao registro do contrato, que não foram suscitados na petição inicial, nem na petição de emenda a inicial; 2) ausência de interesse processual em relação à suposta abusividade pela cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem por ausência de apresentação do contrato; 3) prejudicialidade do pedido de limitação dos descontos do contrato a 30% (trinta por cento) da remuneração, já que deixou de comprovar nos autos quais seriam seus rendimentos mensais; 4) ausência de interesse processual na verificação da eventual abusividade dos juros capitalizados, já que sequer demonstrou a existência de cobrança de juros capitalizados no consórcio. Ocorre que, em razões recursais de Agravo Interno, a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão ora agravada, já que não debateu qualquer dos fundamentos que motivaram a decisão agravada. O Agravo Interno se limitou a reiterar as teses abordadas na apelação – 1) impossibilidade de depósito do valor incontroverso; 2) a descaracterização da mora por cobranças abusivas; 3) a existência de tarifas ilegais em contrato de financiamento – contudo, conforme já esclarecido, nenhuma dessas matérias fundamentaram o desprovimento do recurso por este Relator. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório. Em relação ao recurso de Agravo Interno, o princípio da dialeticidade encontra expressa previsão no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a interposição de um recurso sem fundamentação específica viola o princípio do contraditório, na medida em que a parte contrária não, além de não trazer elementos claros para elaborar suas contrarrazões. Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes. Portanto, uma vez que o recurso de Agravo Interno tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, não tendo a referida impugnação sido evidenciada no caso em análise, entendo pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo Interno. 3. Conclusão Assim, ante os motivos expendidos alhures e acolhendo a preliminar suscitada em Contrarrazões, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno de ID 26607140, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada. Ademais, advirto à parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Diploma Processual vigente pela interposição de recursos meramente protelatórios. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator