Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0801272-93.2024.8.14.0032 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV. AMAZONAS, 126, tel. (31) 3036-1666, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB: MG133406 Endere�o: desconhecido Nome: ROSIVALDO ALMEIDA DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua Nova República, 931, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO OAB: RJ152121 Endereço: Avenida das Américas, 3333, 507, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-003 Nome: LUIS PAULO ARANHA DA SILVA Endereço: Avenida Frei Ambrósio, 181, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: DULCIANA PRISCILA DA COSTA LEMOS Endereço: Avenida Frei Ambrósio, 181, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Inicialmente, vinculem-se os advogados do executado ROSIVALDO ALMEIDA DE VASCONCELOS JÚNIOR ao feito, junto ao sistema. Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, passo a avaliar sobre eventual juízo de retratação no feito: Na hipótese vertente, alega o apelante que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, antes do mesmo ter sido extinto sem análise do mérito. Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a parte não foi intimada pessoalmente para suprir a falta existente nos autos, motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, em juízo de retratação, com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e anulo a sentença de ID 146496728, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no ID 142000293, sob pena da extinção do feito sem análise do mérito. Outrossim, em virtude do acolhimento do juízo de retratação, desnecessária a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quando da efetivação da intimação acima, na mesma oportunidade, o(a) exequente deverá ser intimado(a), também, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua regular inscrição no PJE, para recebimento de intimações/citações via Sistema, sob pena de imposição de multa nos termos do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 5 de setembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito