Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONES GREIJAL HOLANDA, ROSALIA RAIMUNDA BENTES DIAS HOLANDA
REQUERIDO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801860-75.2024.8.14.0008
Trata-se de Ação Cautelar Incidental movida por JONES GREIJAL HOLANDA e ROSÁLIA RAIMUNDA BENTES DIAS HOLANDA, através de sua advogada, em face de ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A., relativa ao imóvel localizado no lote nº 15, quadra 291, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA. Os autores afirmam que referido imóvel está registrado sob matrícula nº 068312.2.0005572-73 do Cartório do único Ofício de Barcarena. Em síntese, os autores afirmam que são legítimos possuidores do imóvel, e que há mais de 20 anos exercem nele atividade empresarial. Relatam que o imóvel é objeto de ação de usucapião extraordinária nº 0804956-35.2023.8.14.0008 em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena e que a fim de garantir a manutenção da posse sob a área até o final da lide distribuíram a presente ação. Informam ainda sobre a existência de ação de reintegração de posse em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena sob nº 0804937-29.2023.8.14.0008, acerca da mesma área. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, observa-se que a via de ação eleita pelos autores é inadequada. Pretende a autora promover uma ação cautelar autônoma, descuidando que com o Código de Processo Civil de 2015 a tutela cautelar ocorre nos próprios autos, de modo antecedente ou incidental, em um único processo. Sequer seria preciso ingressar com nova ação, bastando formular o pedido, por mera petição, nos autos do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - CPC/2015 - VIGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação cautelar autônoma não subsiste na atual sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, haja vista que as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser buscadas na demanda principal ou em caráter antecedente (STJ, AREsp 1410139, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJ-MG - AC: 10000181202854001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão. Defiro a justiça gratuita (art. 98 do CPC), logo isento de custas e honorários. Em caso de interposição de Recurso, Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Após, encaminhe-se os autos para a instância superior. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)