Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
04/06/2025, 00:00
Documento
03/06/2025, 12:47
Apensamento
03/06/2025, 11:05
Definitivo
03/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:48
Mero expediente
31/05/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:06
Trânsito em julgado
30/05/2025, 10:03
Documento
30/05/2025, 09:58
Trânsito em julgado
30/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
11/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
11/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:14
Publicação
14/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO e outros
REQUERIDO: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA e outros (91) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar judiciária - mat. 103659 Vara Agrária de Redenção 9 de abril de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo Digital: 0801952-15.2019.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Posse (10444)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:21
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 08:08
Documento
09/04/2025, 08:07
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
30/03/2025, 02:32
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:01
Decurso de Prazo
24/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
24/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:40
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:58
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:58
Publicação
02/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 03:08
Publicação
02/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO Procurador: JOSÉ CARLOS SILVA
Requerente: JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requeridos: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B, Jamyla Carvalho - OAB/PA 19445-A, Rosiane Vasconcelos Araujo - OAB/PA 20520 e Clara Morbach Gaby - OAB/PA 25566 SENTENÇA
FAZENDA SANTA CECÍLIA – Complexo Rural formado pelas Fazendas Santa Rosa (matrícula 23.315, Conceição do Araguaia), Carolina (matrícula 3.132, Santana do Araguaia) e Santa Cecília (matrícula 057, Santana do Araguaia) Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, aparelhada com pleito liminar, proposta por HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA, este em nome próprio e como procurador daquele, ambos qualificados nos autos, sede em que disputada a posse do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA CECILIA, com extensão total de 2.953,9905 ha, formado pela reunião dos imóveis Fazenda Santa Rosa, matriculada sob o n. 23.315/CRI de Conceição do Araguaia, Fazenda Carolina, matriculada sob o n. 3.132/CRI de Santana do Araguaia e Fazenda Santa Cecília, matrícula n. 057/CRI de Santana do Araguaia, que estariam em processo de georreferenciamento para fusão e unificação das matrículas. Em breve resenha, a petição inicial narra que os autores são proprietários e legítimos possuidores de toda a área, que exploram economicamente de modo sustentável e com observância das regras ambientais e trabalhistas. Aduz que, a partir de 2015, grupos que se intitulam como movimentos sociais estariam investindo contra a posse dos autores, sempre alegando que o imóvel em questão seria público federal, pertencente à marinha. Relata que a narrativa é criada por madeireiros e grileiros, os quais estariam se utilizando dos movimentos sociais para ter sucesso nas empreitadas ilícitas de extração irregular de madeira e loteamento de áreas particulares para promoção de sucessivas vendas, enquanto perdurar o litígio judicial. Acrescenta que os autores reagiram imediatamente a todas as tentativas de violação de suas posses, registrando ocorrências na DECA, Delegacia de Polícia de Santana do Araguaia e Conceição do Araguaia, além de noticiar os fatos ao Ministério Público, o que, contudo, não teria demovido os requeridos. Salienta que, na data de 26/06/2019, os réus teriam ocupado parte da área, estabelecendo acampamentos e infligindo ameaças aos trabalhadores vinculados aos autores, os quais teriam sido impedidos de exercerem suas atividades. Forte em tais argumentos e em fundamentos jurídicos a eles alinhavados, os autores postularam, em sede liminar, serem mantidos na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação dos requeridos à reparação dos danos causados, a serem apurados em instrução. Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a correção do valor da causa, bem ainda a juntada de documentos capazes de individualizar o imóvel litigado (id 12610522). Atendendo ao comando, os autores adequaram o valor da causa e juntaram novos documentos (id 14149866), sendo designada, em seguida, audiência de justificação (id 14785007). Foram expedidos mandados de citação e edital para o mesmo fim, estes voltados aos requeridos incertos e desconhecidos. Audiência realizada (id 10005901). Réus juntaram procurações (id 16144344). Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao deferimento do pleito de antecipação de tutela (id 17394241). Liminar deferida (id 20598348) para manutenção dos autores na posse do imóvel. Questionado sobre eventual interesse na lide, o ITERPA declarou não possuir, argumentando que a área estaria inserida na Gleba Federal Inajá (id 24302735). Contestação apresentada pelos réus (id 24587881). Réus e Ministério Público interpuseram agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso dos primeiros. Autores se manifestaram em réplica (id 28178629). Ato contínuo, requeridos e autores trouxeram autos termos de acordos firmados em sede extrajudicial, postulando a respectiva homologação (id 83059930). Cientificado dos termos das avenças, o Ministério Público, no id 85849256, pugnou pela expedição de edital para ampla divulgação acerca dos acordos, bem ainda mandado de constatação para verificação do cenário atual da área e quem a está ocupando. Em manifestação intermediária, o INCRA declarou que a totalidade do imóvel litigado incide em gleba pública federal denominada Santana, arrecadada e matriculada em nome da União, sendo, entretanto, impossível concluir se a integralidade da área foi regularmente destacada, mesmo havendo notícia de titulações promovidas pelo GETAT a particulares ao longo da década de 80. Salientou a possibilidade de ainda haver reversão do imóvel ao patrimônio público, porquanto ainda pendentes condições resolutivas, o que, entretanto, não justificaria sua intervenção por uma das modalidades processuais clássicas, bastando sua admissão como interventor anômalo. Ressalvou, por derradeiro, que, configurada mera detenção de eventuais ocupações irregulares, nem a liminar deferida ou os acordos noticiados não lhe seriam oponíveis e nem serviriam de óbice à sua atuação futura para reaver a posse, administrativa ou judicialmente. Diante das informações colacionadas pelo INCRA e considerando os requisitos a serem avaliados para validação dos acordos, foi proferida decisão para juntada dos documentos referidos pela Autarquia como necessários à complementação dos esclarecimentos quanto à regularidade do destaque da área do patrimônio público (id 92521782). Em resposta, os autores informaram que o imóvel estaria passando por processo de requalificação de matrícula (id 94771968), o que levou o INCRA a requerer a juntada da íntegra de tal processo, o que foi, contudo, indeferido, notadamente por se tratar de autos públicos e acessíveis e pelo potencial que tem, eventual juntada, de causar tumulto desnecessário. Alternativamente, com o escopo de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA quanto à natureza pública do imóvel, os autores informaram os dados do processo para acesso por parte da Autarquia. No id 106608385, o INCRA informa que, após pesquisas, consultas e levantamento de dados objetivos, restou contatado que a área objeto da ação teve título expedido pelo Estado do Pará antes da arrecadação da Gleba Santana pela União, o que, de início, revelaria que o imóvel foi destacado do patrimônio público estadual. Nessa situação, restaria apenas confirmar junto ao ITERPA a regularidade do referido destaque, o que só seria possível por meio da manifestação da Autarquia Fundiária Estadual acerca da legitimidade, autenticidade e localização do título em questão, pontos que já teriam sido indagados por meio de ofício, pendente ainda de resposta. Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo as cautelas requeridas pelo Ministério Público para divulgação ampla dos acordos e expedição de mandado de constatação da situação da área, sobretudo acerca dos ocupantes atuais. Na mesma oportunidade, foi determinado aos autores que juntassem aos autos certidão do ITERPA sobre a autenticidade dos títulos, caso já obtida no bojo do procedimento de requalificação, bem ainda que fosse tal Autarquia oficiada para responder sobre o tema, na hipótese de ainda não ter sido emitido o documento (id 108779955). Os demandantes foram instados, outrossim, a declarar a situação atual do imóvel, ao que responderam que houve, após a celebração dos acordos, a desocupação e a retomada pacífica da posse de toda a área (id 118056482). Expedidos mandado de constatação e edital de citação, sobreveio certidão do Oficial de Justiça confirmando as informações da parte autora (id 127221520). Ato contínuo, a Secretaria do juízo certificou que deixou de oficiar ao ITERPA e INCRA em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto à certidão de autenticidade dos títulos. Cientificado, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. Também cientificado, o INCRA reiterou sua condição de mero interventor anômalo e sua insubmissão aos termos dos acordos entabulados entre os particulares em sede de ação possessória, em cujo bojo não estaria em discussão seu eventual domínio, que poderá, a depender do cenário, ensejar demanda judicial sob o viés da propriedade. Sumariado o essencial. Decido. Impõe-se consignar, de proêmio, que a presente ação trata única e tão somente sobre posse, sendo este o ponto de embate travado entre as partes e, portanto, o objeto em torno do qual agora gravita o acordo firmado entre os litigantes. Todas as providências cautelares adotadas por este juízo e atinentes, indiretamente, ao domínio do bem, tinham a pretensão de investigar possível interesse jurídico atrelado a eventual natureza pública do imóvel, o que poderia redundar em incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento do feito. Daí todo o cuidado quanto ao tema, sendo evidente, entretanto, que a propriedade, nas circunstâncias em que exposta nestes autos, não tem o condão de afastar a regularidade da convenção firmada entre as partes, cujos termos se resumem à resolução do embate possessório travado entre elas e seus desdobramentos na esfera indenizatória das benfeitorias. As notas lançadas pelo INCRA, com a clara finalidade de ressalvar uma eventual titularidade da União sobre o imóvel ou parcela dele e os direitos daí provenientes são, efetivamente, pertinentes e adequadas, sobretudo para iluminar o fato de que, não sendo parte, mas mero interventor anômalo, nenhum aspecto ou ponto das convenções lhe alcançará ou lhe será oponível para nenhum fim. Preliminarmente ao exame das formalidades dos acordos, é preciso registrar, ainda, que figuram no polo passivo desta ação uma multiplicidade de indivíduos, provenientes da indicação da parte autora, do comparecimento espontâneo em atos do processo e da apresentação formal de defesas escritas, tendo sido objeto de atenção a regularização subjetiva do feito desde o início. A cena não é incomum em ações possessórias de natureza coletiva, naturalmente marcadas pela rotatividade de pessoas na área litigada, seja por cessões onerosas ou gratuitas da posse, por abandono ou pela chegada de novos ocupantes, de modo que este ponto também não deslegitima as avenças construídas e nem lhes retira a capacidade de colocar fim ao processo, ainda que nem todos os que foram arrolados ao longo da ação figurem como acordantes, sendo certo, porém, que as obrigações assumidas só comprometem seus subscritores. De mais a mais, este juízo, deferindo requerimentos do Ministério Público, adotou cautelas para prevenir afronta a direitos de terceiros ou nulidades envolvendo ausência de comunicação formal de qualquer das partes do processo, determinando a expedição de edital para amplo e irrestrito conhecimento dos termos acordados e das pessoas e imóvel envolvidos. Foi expedido, outrossim, um mandado de constatação que resultou na elaboração, por parte do Oficial de Justiça desta Unidade, de certidão atestando, com detalhes, o cenário atual da área, valendo a transcrição parcial. “Certifico que percorri a área objeto da lide que se encontra limpa de vegetação e preparada para plantio, e que não encontrei nenhum dos requeridos indicados no mandado. Certifico que no local indicado no mandado fui recebido pelo Sr Mariano Amauri Calvo (RG: 3441420 SSP/PR, CPF: 708.362.649-91, fone: 66.9.9636-9549), que se apresentou com gerente da propriedade, disse que naquele imóvel hoje funciona a empresa OURO BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 37.515.043.0001-10, inscrição estadual: 13.823.521-0, estabelecida na Rodovia MT 338, Vila Simone + 15km a direita, zona rural do Município de Porto dos Gaúchos-MT, representada pelo sócio ARNI ALBERTO SPIERING, brasileiro, viúvo, comerciante, nascido em Venâncio Aires-RS aos 11/03/1955, filho de Carlos Spiering e Alzira Spiering, portado do RG: 1.248.253-6 SSP-MT, CPF: 195.972.669-20, residente e domiciliado na Avenida Mario Acunha Aristides, nº2461, distrito de industrial, cidade de Rondonópolis-MT. Segundo o Sr Mariano Amauri Calvo, a empresa acima citada adquiriu os direitos possessórios dos antigos ocupantes da área objeto da lide que a desocuparam de forma voluntária.” (Certidão do id 127221520). Infere-se, a partir de todas as precauções adotadas e da atestada notícia de desocupação voluntária, pacífica e total da área, com a consequente retomada do exercício da posse por parte dos autores, que a relação material que formava a presente lide foi integralmente alcançada pelos efeitos da autocomposição, resultando na solução definitiva do embate possessório. Desse modo, registrando estas importantes considerações, após acurada análise dos termos convencionados, os quais, diga-se por relevante, envolvem todo o objeto litigioso desta ação, verifico que as partes, com o declarado propósito de colocarem fim na ação, firmaram acordo de modo livre e consciente. Os documentos que instruem o pacto se afiguram suficientes para comprovar a legitimidade e a capacidade dos acordantes, bem ainda revelam a possibilidade e licitude do objeto e a legalidade da forma, não havendo óbices formais ou materiais que impeçam o referendo judicial, que surge, nesse cenário, como impositivo. Considerando, pois, a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, as avenças estabelecidas e trazidas ao referendo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, do CPC, e, em corolário, determino: a) Após o recolhimento das custas, expedição de ofícios à DECA e OUVIDORIA AGRÁRIA dando-lhes ciência dos acordos e desta homologação, conforme convencionado na cláusula III da petição do id 83059930. Deixo de determinar a comunicação do INCRA e Ministério Público, porquanto cadastrados nestes autos e, nesta condição, serão intimados via sistema; b) Oficiem-se aos Relatores dos Agravos de Instrumentos noticiados nos autos, assentados sob os números 0803043-13.2021.814.0000 e 0805371-13.2021.814.0000, dando-lhes ciência das avenças firmadas e desta homologação, as quais colocam fim ao módulo de conhecimento do processo; c) Custas e honorários advocatícios, conforme convencionado, sendo que cada parte acordante arcará com as verbas honorárias devidas aos seus respectivos procuradores e eventuais custas remanescente finais a cargo exclusivo dos demandantes, cabendo à Secretaria deste juízo as providências de praxe para o competente recolhimento, se pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o interventor anômalo. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Precluídas as vias recursais e adotadas as providências finais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO Procurador: JOSÉ CARLOS SILVA
Requerente: JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requeridos: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B, Jamyla Carvalho - OAB/PA 19445-A, Rosiane Vasconcelos Araujo - OAB/PA 20520 e Clara Morbach Gaby - OAB/PA 25566 SENTENÇA
FAZENDA SANTA CECÍLIA – Complexo Rural formado pelas Fazendas Santa Rosa (matrícula 23.315, Conceição do Araguaia), Carolina (matrícula 3.132, Santana do Araguaia) e Santa Cecília (matrícula 057, Santana do Araguaia) Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, aparelhada com pleito liminar, proposta por HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA, este em nome próprio e como procurador daquele, ambos qualificados nos autos, sede em que disputada a posse do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA CECILIA, com extensão total de 2.953,9905 ha, formado pela reunião dos imóveis Fazenda Santa Rosa, matriculada sob o n. 23.315/CRI de Conceição do Araguaia, Fazenda Carolina, matriculada sob o n. 3.132/CRI de Santana do Araguaia e Fazenda Santa Cecília, matrícula n. 057/CRI de Santana do Araguaia, que estariam em processo de georreferenciamento para fusão e unificação das matrículas. Em breve resenha, a petição inicial narra que os autores são proprietários e legítimos possuidores de toda a área, que exploram economicamente de modo sustentável e com observância das regras ambientais e trabalhistas. Aduz que, a partir de 2015, grupos que se intitulam como movimentos sociais estariam investindo contra a posse dos autores, sempre alegando que o imóvel em questão seria público federal, pertencente à marinha. Relata que a narrativa é criada por madeireiros e grileiros, os quais estariam se utilizando dos movimentos sociais para ter sucesso nas empreitadas ilícitas de extração irregular de madeira e loteamento de áreas particulares para promoção de sucessivas vendas, enquanto perdurar o litígio judicial. Acrescenta que os autores reagiram imediatamente a todas as tentativas de violação de suas posses, registrando ocorrências na DECA, Delegacia de Polícia de Santana do Araguaia e Conceição do Araguaia, além de noticiar os fatos ao Ministério Público, o que, contudo, não teria demovido os requeridos. Salienta que, na data de 26/06/2019, os réus teriam ocupado parte da área, estabelecendo acampamentos e infligindo ameaças aos trabalhadores vinculados aos autores, os quais teriam sido impedidos de exercerem suas atividades. Forte em tais argumentos e em fundamentos jurídicos a eles alinhavados, os autores postularam, em sede liminar, serem mantidos na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação dos requeridos à reparação dos danos causados, a serem apurados em instrução. Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a correção do valor da causa, bem ainda a juntada de documentos capazes de individualizar o imóvel litigado (id 12610522). Atendendo ao comando, os autores adequaram o valor da causa e juntaram novos documentos (id 14149866), sendo designada, em seguida, audiência de justificação (id 14785007). Foram expedidos mandados de citação e edital para o mesmo fim, estes voltados aos requeridos incertos e desconhecidos. Audiência realizada (id 10005901). Réus juntaram procurações (id 16144344). Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao deferimento do pleito de antecipação de tutela (id 17394241). Liminar deferida (id 20598348) para manutenção dos autores na posse do imóvel. Questionado sobre eventual interesse na lide, o ITERPA declarou não possuir, argumentando que a área estaria inserida na Gleba Federal Inajá (id 24302735). Contestação apresentada pelos réus (id 24587881). Réus e Ministério Público interpuseram agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso dos primeiros. Autores se manifestaram em réplica (id 28178629). Ato contínuo, requeridos e autores trouxeram autos termos de acordos firmados em sede extrajudicial, postulando a respectiva homologação (id 83059930). Cientificado dos termos das avenças, o Ministério Público, no id 85849256, pugnou pela expedição de edital para ampla divulgação acerca dos acordos, bem ainda mandado de constatação para verificação do cenário atual da área e quem a está ocupando. Em manifestação intermediária, o INCRA declarou que a totalidade do imóvel litigado incide em gleba pública federal denominada Santana, arrecadada e matriculada em nome da União, sendo, entretanto, impossível concluir se a integralidade da área foi regularmente destacada, mesmo havendo notícia de titulações promovidas pelo GETAT a particulares ao longo da década de 80. Salientou a possibilidade de ainda haver reversão do imóvel ao patrimônio público, porquanto ainda pendentes condições resolutivas, o que, entretanto, não justificaria sua intervenção por uma das modalidades processuais clássicas, bastando sua admissão como interventor anômalo. Ressalvou, por derradeiro, que, configurada mera detenção de eventuais ocupações irregulares, nem a liminar deferida ou os acordos noticiados não lhe seriam oponíveis e nem serviriam de óbice à sua atuação futura para reaver a posse, administrativa ou judicialmente. Diante das informações colacionadas pelo INCRA e considerando os requisitos a serem avaliados para validação dos acordos, foi proferida decisão para juntada dos documentos referidos pela Autarquia como necessários à complementação dos esclarecimentos quanto à regularidade do destaque da área do patrimônio público (id 92521782). Em resposta, os autores informaram que o imóvel estaria passando por processo de requalificação de matrícula (id 94771968), o que levou o INCRA a requerer a juntada da íntegra de tal processo, o que foi, contudo, indeferido, notadamente por se tratar de autos públicos e acessíveis e pelo potencial que tem, eventual juntada, de causar tumulto desnecessário. Alternativamente, com o escopo de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA quanto à natureza pública do imóvel, os autores informaram os dados do processo para acesso por parte da Autarquia. No id 106608385, o INCRA informa que, após pesquisas, consultas e levantamento de dados objetivos, restou contatado que a área objeto da ação teve título expedido pelo Estado do Pará antes da arrecadação da Gleba Santana pela União, o que, de início, revelaria que o imóvel foi destacado do patrimônio público estadual. Nessa situação, restaria apenas confirmar junto ao ITERPA a regularidade do referido destaque, o que só seria possível por meio da manifestação da Autarquia Fundiária Estadual acerca da legitimidade, autenticidade e localização do título em questão, pontos que já teriam sido indagados por meio de ofício, pendente ainda de resposta. Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo as cautelas requeridas pelo Ministério Público para divulgação ampla dos acordos e expedição de mandado de constatação da situação da área, sobretudo acerca dos ocupantes atuais. Na mesma oportunidade, foi determinado aos autores que juntassem aos autos certidão do ITERPA sobre a autenticidade dos títulos, caso já obtida no bojo do procedimento de requalificação, bem ainda que fosse tal Autarquia oficiada para responder sobre o tema, na hipótese de ainda não ter sido emitido o documento (id 108779955). Os demandantes foram instados, outrossim, a declarar a situação atual do imóvel, ao que responderam que houve, após a celebração dos acordos, a desocupação e a retomada pacífica da posse de toda a área (id 118056482). Expedidos mandado de constatação e edital de citação, sobreveio certidão do Oficial de Justiça confirmando as informações da parte autora (id 127221520). Ato contínuo, a Secretaria do juízo certificou que deixou de oficiar ao ITERPA e INCRA em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto à certidão de autenticidade dos títulos. Cientificado, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. Também cientificado, o INCRA reiterou sua condição de mero interventor anômalo e sua insubmissão aos termos dos acordos entabulados entre os particulares em sede de ação possessória, em cujo bojo não estaria em discussão seu eventual domínio, que poderá, a depender do cenário, ensejar demanda judicial sob o viés da propriedade. Sumariado o essencial. Decido. Impõe-se consignar, de proêmio, que a presente ação trata única e tão somente sobre posse, sendo este o ponto de embate travado entre as partes e, portanto, o objeto em torno do qual agora gravita o acordo firmado entre os litigantes. Todas as providências cautelares adotadas por este juízo e atinentes, indiretamente, ao domínio do bem, tinham a pretensão de investigar possível interesse jurídico atrelado a eventual natureza pública do imóvel, o que poderia redundar em incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento do feito. Daí todo o cuidado quanto ao tema, sendo evidente, entretanto, que a propriedade, nas circunstâncias em que exposta nestes autos, não tem o condão de afastar a regularidade da convenção firmada entre as partes, cujos termos se resumem à resolução do embate possessório travado entre elas e seus desdobramentos na esfera indenizatória das benfeitorias. As notas lançadas pelo INCRA, com a clara finalidade de ressalvar uma eventual titularidade da União sobre o imóvel ou parcela dele e os direitos daí provenientes são, efetivamente, pertinentes e adequadas, sobretudo para iluminar o fato de que, não sendo parte, mas mero interventor anômalo, nenhum aspecto ou ponto das convenções lhe alcançará ou lhe será oponível para nenhum fim. Preliminarmente ao exame das formalidades dos acordos, é preciso registrar, ainda, que figuram no polo passivo desta ação uma multiplicidade de indivíduos, provenientes da indicação da parte autora, do comparecimento espontâneo em atos do processo e da apresentação formal de defesas escritas, tendo sido objeto de atenção a regularização subjetiva do feito desde o início. A cena não é incomum em ações possessórias de natureza coletiva, naturalmente marcadas pela rotatividade de pessoas na área litigada, seja por cessões onerosas ou gratuitas da posse, por abandono ou pela chegada de novos ocupantes, de modo que este ponto também não deslegitima as avenças construídas e nem lhes retira a capacidade de colocar fim ao processo, ainda que nem todos os que foram arrolados ao longo da ação figurem como acordantes, sendo certo, porém, que as obrigações assumidas só comprometem seus subscritores. De mais a mais, este juízo, deferindo requerimentos do Ministério Público, adotou cautelas para prevenir afronta a direitos de terceiros ou nulidades envolvendo ausência de comunicação formal de qualquer das partes do processo, determinando a expedição de edital para amplo e irrestrito conhecimento dos termos acordados e das pessoas e imóvel envolvidos. Foi expedido, outrossim, um mandado de constatação que resultou na elaboração, por parte do Oficial de Justiça desta Unidade, de certidão atestando, com detalhes, o cenário atual da área, valendo a transcrição parcial. “Certifico que percorri a área objeto da lide que se encontra limpa de vegetação e preparada para plantio, e que não encontrei nenhum dos requeridos indicados no mandado. Certifico que no local indicado no mandado fui recebido pelo Sr Mariano Amauri Calvo (RG: 3441420 SSP/PR, CPF: 708.362.649-91, fone: 66.9.9636-9549), que se apresentou com gerente da propriedade, disse que naquele imóvel hoje funciona a empresa OURO BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 37.515.043.0001-10, inscrição estadual: 13.823.521-0, estabelecida na Rodovia MT 338, Vila Simone + 15km a direita, zona rural do Município de Porto dos Gaúchos-MT, representada pelo sócio ARNI ALBERTO SPIERING, brasileiro, viúvo, comerciante, nascido em Venâncio Aires-RS aos 11/03/1955, filho de Carlos Spiering e Alzira Spiering, portado do RG: 1.248.253-6 SSP-MT, CPF: 195.972.669-20, residente e domiciliado na Avenida Mario Acunha Aristides, nº2461, distrito de industrial, cidade de Rondonópolis-MT. Segundo o Sr Mariano Amauri Calvo, a empresa acima citada adquiriu os direitos possessórios dos antigos ocupantes da área objeto da lide que a desocuparam de forma voluntária.” (Certidão do id 127221520). Infere-se, a partir de todas as precauções adotadas e da atestada notícia de desocupação voluntária, pacífica e total da área, com a consequente retomada do exercício da posse por parte dos autores, que a relação material que formava a presente lide foi integralmente alcançada pelos efeitos da autocomposição, resultando na solução definitiva do embate possessório. Desse modo, registrando estas importantes considerações, após acurada análise dos termos convencionados, os quais, diga-se por relevante, envolvem todo o objeto litigioso desta ação, verifico que as partes, com o declarado propósito de colocarem fim na ação, firmaram acordo de modo livre e consciente. Os documentos que instruem o pacto se afiguram suficientes para comprovar a legitimidade e a capacidade dos acordantes, bem ainda revelam a possibilidade e licitude do objeto e a legalidade da forma, não havendo óbices formais ou materiais que impeçam o referendo judicial, que surge, nesse cenário, como impositivo. Considerando, pois, a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, as avenças estabelecidas e trazidas ao referendo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, do CPC, e, em corolário, determino: a) Após o recolhimento das custas, expedição de ofícios à DECA e OUVIDORIA AGRÁRIA dando-lhes ciência dos acordos e desta homologação, conforme convencionado na cláusula III da petição do id 83059930. Deixo de determinar a comunicação do INCRA e Ministério Público, porquanto cadastrados nestes autos e, nesta condição, serão intimados via sistema; b) Oficiem-se aos Relatores dos Agravos de Instrumentos noticiados nos autos, assentados sob os números 0803043-13.2021.814.0000 e 0805371-13.2021.814.0000, dando-lhes ciência das avenças firmadas e desta homologação, as quais colocam fim ao módulo de conhecimento do processo; c) Custas e honorários advocatícios, conforme convencionado, sendo que cada parte acordante arcará com as verbas honorárias devidas aos seus respectivos procuradores e eventuais custas remanescente finais a cargo exclusivo dos demandantes, cabendo à Secretaria deste juízo as providências de praxe para o competente recolhimento, se pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o interventor anômalo. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Precluídas as vias recursais e adotadas as providências finais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO Procurador: JOSÉ CARLOS SILVA
Requerente: JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requeridos: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B, Jamyla Carvalho - OAB/PA 19445-A, Rosiane Vasconcelos Araujo - OAB/PA 20520 e Clara Morbach Gaby - OAB/PA 25566 SENTENÇA
FAZENDA SANTA CECÍLIA – Complexo Rural formado pelas Fazendas Santa Rosa (matrícula 23.315, Conceição do Araguaia), Carolina (matrícula 3.132, Santana do Araguaia) e Santa Cecília (matrícula 057, Santana do Araguaia) Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, aparelhada com pleito liminar, proposta por HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA, este em nome próprio e como procurador daquele, ambos qualificados nos autos, sede em que disputada a posse do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA CECILIA, com extensão total de 2.953,9905 ha, formado pela reunião dos imóveis Fazenda Santa Rosa, matriculada sob o n. 23.315/CRI de Conceição do Araguaia, Fazenda Carolina, matriculada sob o n. 3.132/CRI de Santana do Araguaia e Fazenda Santa Cecília, matrícula n. 057/CRI de Santana do Araguaia, que estariam em processo de georreferenciamento para fusão e unificação das matrículas. Em breve resenha, a petição inicial narra que os autores são proprietários e legítimos possuidores de toda a área, que exploram economicamente de modo sustentável e com observância das regras ambientais e trabalhistas. Aduz que, a partir de 2015, grupos que se intitulam como movimentos sociais estariam investindo contra a posse dos autores, sempre alegando que o imóvel em questão seria público federal, pertencente à marinha. Relata que a narrativa é criada por madeireiros e grileiros, os quais estariam se utilizando dos movimentos sociais para ter sucesso nas empreitadas ilícitas de extração irregular de madeira e loteamento de áreas particulares para promoção de sucessivas vendas, enquanto perdurar o litígio judicial. Acrescenta que os autores reagiram imediatamente a todas as tentativas de violação de suas posses, registrando ocorrências na DECA, Delegacia de Polícia de Santana do Araguaia e Conceição do Araguaia, além de noticiar os fatos ao Ministério Público, o que, contudo, não teria demovido os requeridos. Salienta que, na data de 26/06/2019, os réus teriam ocupado parte da área, estabelecendo acampamentos e infligindo ameaças aos trabalhadores vinculados aos autores, os quais teriam sido impedidos de exercerem suas atividades. Forte em tais argumentos e em fundamentos jurídicos a eles alinhavados, os autores postularam, em sede liminar, serem mantidos na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação dos requeridos à reparação dos danos causados, a serem apurados em instrução. Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a correção do valor da causa, bem ainda a juntada de documentos capazes de individualizar o imóvel litigado (id 12610522). Atendendo ao comando, os autores adequaram o valor da causa e juntaram novos documentos (id 14149866), sendo designada, em seguida, audiência de justificação (id 14785007). Foram expedidos mandados de citação e edital para o mesmo fim, estes voltados aos requeridos incertos e desconhecidos. Audiência realizada (id 10005901). Réus juntaram procurações (id 16144344). Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao deferimento do pleito de antecipação de tutela (id 17394241). Liminar deferida (id 20598348) para manutenção dos autores na posse do imóvel. Questionado sobre eventual interesse na lide, o ITERPA declarou não possuir, argumentando que a área estaria inserida na Gleba Federal Inajá (id 24302735). Contestação apresentada pelos réus (id 24587881). Réus e Ministério Público interpuseram agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso dos primeiros. Autores se manifestaram em réplica (id 28178629). Ato contínuo, requeridos e autores trouxeram autos termos de acordos firmados em sede extrajudicial, postulando a respectiva homologação (id 83059930). Cientificado dos termos das avenças, o Ministério Público, no id 85849256, pugnou pela expedição de edital para ampla divulgação acerca dos acordos, bem ainda mandado de constatação para verificação do cenário atual da área e quem a está ocupando. Em manifestação intermediária, o INCRA declarou que a totalidade do imóvel litigado incide em gleba pública federal denominada Santana, arrecadada e matriculada em nome da União, sendo, entretanto, impossível concluir se a integralidade da área foi regularmente destacada, mesmo havendo notícia de titulações promovidas pelo GETAT a particulares ao longo da década de 80. Salientou a possibilidade de ainda haver reversão do imóvel ao patrimônio público, porquanto ainda pendentes condições resolutivas, o que, entretanto, não justificaria sua intervenção por uma das modalidades processuais clássicas, bastando sua admissão como interventor anômalo. Ressalvou, por derradeiro, que, configurada mera detenção de eventuais ocupações irregulares, nem a liminar deferida ou os acordos noticiados não lhe seriam oponíveis e nem serviriam de óbice à sua atuação futura para reaver a posse, administrativa ou judicialmente. Diante das informações colacionadas pelo INCRA e considerando os requisitos a serem avaliados para validação dos acordos, foi proferida decisão para juntada dos documentos referidos pela Autarquia como necessários à complementação dos esclarecimentos quanto à regularidade do destaque da área do patrimônio público (id 92521782). Em resposta, os autores informaram que o imóvel estaria passando por processo de requalificação de matrícula (id 94771968), o que levou o INCRA a requerer a juntada da íntegra de tal processo, o que foi, contudo, indeferido, notadamente por se tratar de autos públicos e acessíveis e pelo potencial que tem, eventual juntada, de causar tumulto desnecessário. Alternativamente, com o escopo de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA quanto à natureza pública do imóvel, os autores informaram os dados do processo para acesso por parte da Autarquia. No id 106608385, o INCRA informa que, após pesquisas, consultas e levantamento de dados objetivos, restou contatado que a área objeto da ação teve título expedido pelo Estado do Pará antes da arrecadação da Gleba Santana pela União, o que, de início, revelaria que o imóvel foi destacado do patrimônio público estadual. Nessa situação, restaria apenas confirmar junto ao ITERPA a regularidade do referido destaque, o que só seria possível por meio da manifestação da Autarquia Fundiária Estadual acerca da legitimidade, autenticidade e localização do título em questão, pontos que já teriam sido indagados por meio de ofício, pendente ainda de resposta. Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo as cautelas requeridas pelo Ministério Público para divulgação ampla dos acordos e expedição de mandado de constatação da situação da área, sobretudo acerca dos ocupantes atuais. Na mesma oportunidade, foi determinado aos autores que juntassem aos autos certidão do ITERPA sobre a autenticidade dos títulos, caso já obtida no bojo do procedimento de requalificação, bem ainda que fosse tal Autarquia oficiada para responder sobre o tema, na hipótese de ainda não ter sido emitido o documento (id 108779955). Os demandantes foram instados, outrossim, a declarar a situação atual do imóvel, ao que responderam que houve, após a celebração dos acordos, a desocupação e a retomada pacífica da posse de toda a área (id 118056482). Expedidos mandado de constatação e edital de citação, sobreveio certidão do Oficial de Justiça confirmando as informações da parte autora (id 127221520). Ato contínuo, a Secretaria do juízo certificou que deixou de oficiar ao ITERPA e INCRA em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto à certidão de autenticidade dos títulos. Cientificado, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. Também cientificado, o INCRA reiterou sua condição de mero interventor anômalo e sua insubmissão aos termos dos acordos entabulados entre os particulares em sede de ação possessória, em cujo bojo não estaria em discussão seu eventual domínio, que poderá, a depender do cenário, ensejar demanda judicial sob o viés da propriedade. Sumariado o essencial. Decido. Impõe-se consignar, de proêmio, que a presente ação trata única e tão somente sobre posse, sendo este o ponto de embate travado entre as partes e, portanto, o objeto em torno do qual agora gravita o acordo firmado entre os litigantes. Todas as providências cautelares adotadas por este juízo e atinentes, indiretamente, ao domínio do bem, tinham a pretensão de investigar possível interesse jurídico atrelado a eventual natureza pública do imóvel, o que poderia redundar em incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento do feito. Daí todo o cuidado quanto ao tema, sendo evidente, entretanto, que a propriedade, nas circunstâncias em que exposta nestes autos, não tem o condão de afastar a regularidade da convenção firmada entre as partes, cujos termos se resumem à resolução do embate possessório travado entre elas e seus desdobramentos na esfera indenizatória das benfeitorias. As notas lançadas pelo INCRA, com a clara finalidade de ressalvar uma eventual titularidade da União sobre o imóvel ou parcela dele e os direitos daí provenientes são, efetivamente, pertinentes e adequadas, sobretudo para iluminar o fato de que, não sendo parte, mas mero interventor anômalo, nenhum aspecto ou ponto das convenções lhe alcançará ou lhe será oponível para nenhum fim. Preliminarmente ao exame das formalidades dos acordos, é preciso registrar, ainda, que figuram no polo passivo desta ação uma multiplicidade de indivíduos, provenientes da indicação da parte autora, do comparecimento espontâneo em atos do processo e da apresentação formal de defesas escritas, tendo sido objeto de atenção a regularização subjetiva do feito desde o início. A cena não é incomum em ações possessórias de natureza coletiva, naturalmente marcadas pela rotatividade de pessoas na área litigada, seja por cessões onerosas ou gratuitas da posse, por abandono ou pela chegada de novos ocupantes, de modo que este ponto também não deslegitima as avenças construídas e nem lhes retira a capacidade de colocar fim ao processo, ainda que nem todos os que foram arrolados ao longo da ação figurem como acordantes, sendo certo, porém, que as obrigações assumidas só comprometem seus subscritores. De mais a mais, este juízo, deferindo requerimentos do Ministério Público, adotou cautelas para prevenir afronta a direitos de terceiros ou nulidades envolvendo ausência de comunicação formal de qualquer das partes do processo, determinando a expedição de edital para amplo e irrestrito conhecimento dos termos acordados e das pessoas e imóvel envolvidos. Foi expedido, outrossim, um mandado de constatação que resultou na elaboração, por parte do Oficial de Justiça desta Unidade, de certidão atestando, com detalhes, o cenário atual da área, valendo a transcrição parcial. “Certifico que percorri a área objeto da lide que se encontra limpa de vegetação e preparada para plantio, e que não encontrei nenhum dos requeridos indicados no mandado. Certifico que no local indicado no mandado fui recebido pelo Sr Mariano Amauri Calvo (RG: 3441420 SSP/PR, CPF: 708.362.649-91, fone: 66.9.9636-9549), que se apresentou com gerente da propriedade, disse que naquele imóvel hoje funciona a empresa OURO BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 37.515.043.0001-10, inscrição estadual: 13.823.521-0, estabelecida na Rodovia MT 338, Vila Simone + 15km a direita, zona rural do Município de Porto dos Gaúchos-MT, representada pelo sócio ARNI ALBERTO SPIERING, brasileiro, viúvo, comerciante, nascido em Venâncio Aires-RS aos 11/03/1955, filho de Carlos Spiering e Alzira Spiering, portado do RG: 1.248.253-6 SSP-MT, CPF: 195.972.669-20, residente e domiciliado na Avenida Mario Acunha Aristides, nº2461, distrito de industrial, cidade de Rondonópolis-MT. Segundo o Sr Mariano Amauri Calvo, a empresa acima citada adquiriu os direitos possessórios dos antigos ocupantes da área objeto da lide que a desocuparam de forma voluntária.” (Certidão do id 127221520). Infere-se, a partir de todas as precauções adotadas e da atestada notícia de desocupação voluntária, pacífica e total da área, com a consequente retomada do exercício da posse por parte dos autores, que a relação material que formava a presente lide foi integralmente alcançada pelos efeitos da autocomposição, resultando na solução definitiva do embate possessório. Desse modo, registrando estas importantes considerações, após acurada análise dos termos convencionados, os quais, diga-se por relevante, envolvem todo o objeto litigioso desta ação, verifico que as partes, com o declarado propósito de colocarem fim na ação, firmaram acordo de modo livre e consciente. Os documentos que instruem o pacto se afiguram suficientes para comprovar a legitimidade e a capacidade dos acordantes, bem ainda revelam a possibilidade e licitude do objeto e a legalidade da forma, não havendo óbices formais ou materiais que impeçam o referendo judicial, que surge, nesse cenário, como impositivo. Considerando, pois, a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, as avenças estabelecidas e trazidas ao referendo judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, do CPC, e, em corolário, determino: a) Após o recolhimento das custas, expedição de ofícios à DECA e OUVIDORIA AGRÁRIA dando-lhes ciência dos acordos e desta homologação, conforme convencionado na cláusula III da petição do id 83059930. Deixo de determinar a comunicação do INCRA e Ministério Público, porquanto cadastrados nestes autos e, nesta condição, serão intimados via sistema; b) Oficiem-se aos Relatores dos Agravos de Instrumentos noticiados nos autos, assentados sob os números 0803043-13.2021.814.0000 e 0805371-13.2021.814.0000, dando-lhes ciência das avenças firmadas e desta homologação, as quais colocam fim ao módulo de conhecimento do processo; c) Custas e honorários advocatícios, conforme convencionado, sendo que cada parte acordante arcará com as verbas honorárias devidas aos seus respectivos procuradores e eventuais custas remanescente finais a cargo exclusivo dos demandantes, cabendo à Secretaria deste juízo as providências de praxe para o competente recolhimento, se pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o interventor anômalo. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Precluídas as vias recursais e adotadas as providências finais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:37
Homologação de Transação
26/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:34
Publicação
13/02/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801952-15.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA
REQUERIDO: REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos moldes uso das atribuições a mim conferidas legalmente, e conforme determinado no despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos, ID 132799445, CERTIFICO que, embora intimada a parte autora a cumprir com as determinações contidas no item I, esta quedou-se inerte, INEXISTINDO manifestação nos autos. Assim, em cumprimento ao item III, vez que foi certificado o silêncio mais uma vez, FICA O INCRA cientificado dos termos dos acordos firmados entre as partes, podendo, caso queira, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que o silêncio será tomado como ausência de oposição quanto à homologação; (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 10/02/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região - Vara Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:33
Decurso de Prazo
02/01/2025, 02:02
Decurso de Prazo
02/01/2025, 01:42
Decurso de Prazo
02/01/2025, 01:42
Publicação
14/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requeridos: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B
Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar FAZENDA SANTA CECÍLIA – Santa Maria das Barreiras/PA Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Vistos, etc. I – Antes de avaliar, para fins homologatórios, os acordos juntados, determino a reiteração da intimação da parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre a certidão do ITERPA, nos mesmos termos do item “d” da decisão do id 108799955; II – Sobrevindo, cumpra-se nos termos dos itens “e” e “f” seguintes; III – Certificado o silêncio mais uma vez, considerando que o INCRA já foi admitido como interventor anômalo, dê-lhe ciência dos termos dos acordos firmados entre as partes, podendo, caso queira, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que o silêncio será tomado como ausência de oposição quanto à homologação; IV – Atendidos os itens retro ou certificado o escoamento dos prazos, volvem os autos conclusos para análise das transações. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção-Pará, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:32
Outras Decisões
03/12/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:17
Documento (Carta rogatória)
29/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 22:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:19
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:02
Decurso de Prazo
16/09/2024, 01:58
Decurso de Prazo
15/09/2024, 04:18
Decurso de Prazo
15/09/2024, 04:16
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 01:51
Decurso de Prazo
15/09/2024, 01:47
Decurso de Prazo
15/09/2024, 01:47
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:01
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:13
Publicação
22/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801952-15.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA RÉU/REQUERIDO.........:REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e NOTIFICAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DESTINATÁRIOS: REQUERIDO(s). NÃO IDENTIFICADOS O (a). doutor AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juiz de Direito, Substituto da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr. Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO EDITAL: Proceder a INTIMAÇÃO DE TERCEIROS e a NOTIFICAÇÃO, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que tomem conhecimento da petição de acordo entre requeridos e requerentes, referente ao processo 0801952-15.2019.8.14.0045, tendo como objeto da lide as matrículas nº 23.315; nº 3.132 e nº 057. Aos termos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), 0801952-15.2019.8.14.0045, proposta por
REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA, em desfavor de
REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA,
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES, tendo como objeto da lide os imóveis rurais denominados Fazenda Santa Rosa: Com a área de 998,6100 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Conceição do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 23.315 – Lv FICHA 2-C1-Reg Geral, e PROTOCOLO nº 85.606, fl. 20Vº, do Lv. 1-H (conforme cópia da Escritura, medidas geodésicas – MEMORIAL DESCRITIVO, MAPA e PERÍMETRO) - doc 02; b) Fazenda Carolina: Com a área de 977,6950 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Santana do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 3.132 - Lv 2-P, fl.01 - Reg Geral R1._, Lv 2P, fl. 01, e PROTOCOLO nº 7.171, fl. 77, Lv. 01 (conforme cópia da Escritura, medidas geodésicas - MEMORIAL DESCRITIVO, MAPA e PERÍMETRO) - doc 03; c) Fazenda Sta. Cecilia: Com a área de 977,6855 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Santana do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 057, Lv R1, fl. 001 - e PROTOCOLO nº 073, fl. 002, do Lv. 001. Serve o presente edital para que possa prevenir alegação de desconhecimento por parte de terceiro de boa-fé, quanto ao acordo firmado, in verbis:"Vem a presença de V.Exa., informar que as partes compuseram amigavelmente, para colocar um fim a lide, conforme termos de acordos anexos, firmados com fulcro nos Arts. 840 até 850, e que é resultado da transigência das partes aqui transactoras e, o que foi feito nas seguintes condições: I- As partes se, dão plena, geral e irrevogável quitação, nos exatos termos do art. 840 do Código Civil Brasileiro, fazendo coisa julgada entre as partes. II- O Presente Acordo alcança também todo e qualquer direito, mesmo possível direito relacionado à mencionada posse, que por hora não se mencionou, inclusive na condição de substituto pelo sindicato da categoria, Associação dos Pequenos Produtores rurais da Colônia Lagoa Azul e ou Liga de Camponeses ou mesmo qualquer outra entidade que se julgue representante dos posseiros. III- As partes declaram não ter mais nada a reclamar, em juízo ou fora dele, sendo que renunciam mutuamente ao direito de propor qualquer ação ou interpor qualquer recurso cabível. Cumpre ressaltar que as partes concordam com a baixa em definitivo de qualquer ação, representação e demais atos processuais, investigativos, judiciais e administrativos, em andamento em qualquer órgão, quais sejam no FÓRUM, DELEGACIA, DECA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INCRA, OUVIDORIA AGRARIA, Etc. 3 IV-. Os patronos das partes renunciam aos honorários advocatícios fixados em eventual decisão, sendo que cada parte arcará com a verba honorária devida aos seus procuradores. Resta por igual ajustado que eventuais custas finais e remanescentes de Ação Judicial serão assumidas integralmente pelo autor, ressalvada a assistência judicial gratuita concedida ao mesmo; V-. Todas as partes declaram que o presente acordo exprime a manifestação de suas vontades, estando livres de qualquer tipo de coação ou dolo, exarando o pleno e total assentimento a todas as cláusulas e condições; VI-. A presente transação representa todo o entendimento havido entre as partes sobre seu objeto, e é realizada em caráter essencialmente irretratável e irrevogável, obrigando as partes contratantes e seus sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos pactuados; Nestes termos, requerem a homologação do presente acordo, bem com que se dê ciência do presente a todos os órgãos envolvidos DECA- Delegacia de Conflitos Agrários, Ministério Público, INCRA, OUVIDORIA AGRARIA, Etc, informando as partes concordam com a baixa em definitivo de qualquer ação, representação e demais atos processuais, investigativos, judiciais e administrativos, em andamento em relação ao objeto desta lide". A cópia integral da petição referida irá em anexo. ADVERTÊNCIAS: Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. PRAZOS: Prazo do edital: 20 dias. Contado conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301. Cumpra-se. Eu, VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat.12181, diretora de secretaria confeccionei o presente edital e o juiz assina. Redenção - Pará, 9 de julho de 2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801952-15.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA RÉU/REQUERIDO.........:REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e NOTIFICAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DESTINATÁRIOS: REQUERIDO(s). NÃO IDENTIFICADOS O (a). doutor AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juiz de Direito, Substituto da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr. Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO EDITAL: Proceder a INTIMAÇÃO DE TERCEIROS e a NOTIFICAÇÃO, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que tomem conhecimento da petição de acordo entre requeridos e requerentes, referente ao processo 0801952-15.2019.8.14.0045, tendo como objeto da lide as matrículas nº 23.315; nº 3.132 e nº 057. Aos termos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), 0801952-15.2019.8.14.0045, proposta por
REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA, em desfavor de
REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA,
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES, tendo como objeto da lide os imóveis rurais denominados Fazenda Santa Rosa: Com a área de 998,6100 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Conceição do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 23.315 – Lv FICHA 2-C1-Reg Geral, e PROTOCOLO nº 85.606, fl. 20Vº, do Lv. 1-H (conforme cópia da Escritura, medidas geodésicas – MEMORIAL DESCRITIVO, MAPA e PERÍMETRO) - doc 02; b) Fazenda Carolina: Com a área de 977,6950 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Santana do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 3.132 - Lv 2-P, fl.01 - Reg Geral R1._, Lv 2P, fl. 01, e PROTOCOLO nº 7.171, fl. 77, Lv. 01 (conforme cópia da Escritura, medidas geodésicas - MEMORIAL DESCRITIVO, MAPA e PERÍMETRO) - doc 03; c) Fazenda Sta. Cecilia: Com a área de 977,6855 Há, devidamente Registrada no Cartório de Registros imobiliários de Santana do Araguaia – PA, sob a MATRICULA nº 057, Lv R1, fl. 001 - e PROTOCOLO nº 073, fl. 002, do Lv. 001. Serve o presente edital para que possa prevenir alegação de desconhecimento por parte de terceiro de boa-fé, quanto ao acordo firmado, in verbis:"Vem a presença de V.Exa., informar que as partes compuseram amigavelmente, para colocar um fim a lide, conforme termos de acordos anexos, firmados com fulcro nos Arts. 840 até 850, e que é resultado da transigência das partes aqui transactoras e, o que foi feito nas seguintes condições: I- As partes se, dão plena, geral e irrevogável quitação, nos exatos termos do art. 840 do Código Civil Brasileiro, fazendo coisa julgada entre as partes. II- O Presente Acordo alcança também todo e qualquer direito, mesmo possível direito relacionado à mencionada posse, que por hora não se mencionou, inclusive na condição de substituto pelo sindicato da categoria, Associação dos Pequenos Produtores rurais da Colônia Lagoa Azul e ou Liga de Camponeses ou mesmo qualquer outra entidade que se julgue representante dos posseiros. III- As partes declaram não ter mais nada a reclamar, em juízo ou fora dele, sendo que renunciam mutuamente ao direito de propor qualquer ação ou interpor qualquer recurso cabível. Cumpre ressaltar que as partes concordam com a baixa em definitivo de qualquer ação, representação e demais atos processuais, investigativos, judiciais e administrativos, em andamento em qualquer órgão, quais sejam no FÓRUM, DELEGACIA, DECA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INCRA, OUVIDORIA AGRARIA, Etc. 3 IV-. Os patronos das partes renunciam aos honorários advocatícios fixados em eventual decisão, sendo que cada parte arcará com a verba honorária devida aos seus procuradores. Resta por igual ajustado que eventuais custas finais e remanescentes de Ação Judicial serão assumidas integralmente pelo autor, ressalvada a assistência judicial gratuita concedida ao mesmo; V-. Todas as partes declaram que o presente acordo exprime a manifestação de suas vontades, estando livres de qualquer tipo de coação ou dolo, exarando o pleno e total assentimento a todas as cláusulas e condições; VI-. A presente transação representa todo o entendimento havido entre as partes sobre seu objeto, e é realizada em caráter essencialmente irretratável e irrevogável, obrigando as partes contratantes e seus sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos pactuados; Nestes termos, requerem a homologação do presente acordo, bem com que se dê ciência do presente a todos os órgãos envolvidos DECA- Delegacia de Conflitos Agrários, Ministério Público, INCRA, OUVIDORIA AGRARIA, Etc, informando as partes concordam com a baixa em definitivo de qualquer ação, representação e demais atos processuais, investigativos, judiciais e administrativos, em andamento em relação ao objeto desta lide". A cópia integral da petição referida irá em anexo. ADVERTÊNCIAS: Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. PRAZOS: Prazo do edital: 20 dias. Contado conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301. Cumpra-se. Eu, VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat.12181, diretora de secretaria confeccionei o presente edital e o juiz assina. Redenção - Pará, 9 de julho de 2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Edital)
16/07/2024, 10:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:33
Publicação
11/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801952-15.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: HELIO VICENTE DE MELO, JOSE CARLOS SILVA
REQUERIDO: REQUERIDO: ANELI BERNALDO DE JESUS, JOSÉ NUNES, JOÃO HENRIQUE, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, JOÃO ADOLFO CAETANO BELIZARIO, CÍCERO ACELINO DA SILVA, RAIANE DOS SANTOS SOUZA, MARIA NELI NUNES DA SILVA, ZULENI DOS SANTOS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA, JOSÉ RIBEIRO MOURA, ELSON FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, FRANKLIN BATISTA ARAUJO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA LAGOA AZUL, E. D. C. S. R. C. C. E. D. C. S., MARIA JOSILENE ALVES FONTES, ALBINO FEITOSA RIBEIRO, JOAQUIM SEVERINO FREIRE DE JESUS, ROLDÃO ROCHA SUDRÉ, ANTÔNIO BARBOSA MOTA, FRANCISCO TAVARES SOUSA FILHO, ANTÔNIO ALVES PRIMO, ELANIO ALVES DA COSTA MELO, CLEITON RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DE ASSIS AVIZ, EDUARDO DA CRUZ SOBRINHO, EDVAN ALVES SOBRINHO, ADRIANA ANTUNES MACHADO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ANA ROSA PINTO SILVA, ADÃO RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO BORGES, MAXILANIO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE BATISTA DA SILVA, JOSE JUNIOR GOMES MARTINS, APOLIANE BATISTA VASCONCELOS, ANTONIO DUARTE DA SILVA, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, FABRICIO RODRIGUES DA SILVEIRA, EDYNESYO DE SOUZA CUNHA, MARCO ANTONIO HUIDA, GERALDO GOMES RODRIGUES, GLEISON DOS SANTOS RIBEIRO, JONAS SOARES ALVES, GENIELSON VIANA DO NASCIMENTO, LUCIANA PINTO SILVA, WALISSON DO CARMO FERREIRA SOUSA, ANTONIO BERALDO DE PAULA, FABIO DE JESUS DESIDERIO, ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ARAUJO GRACIANO, HAROLDO PEREIRA DA SILVA, JOSE AILTON SOARES RAMOS, MARCOS ANTONIO SANTANA PAISE, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, WELLINGTON BISPO DE FRANCA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, ISAAC CARNEIRO LACERDA, ALCIDES BARREIRA NETO, ABRAAO LIMA DA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA, ERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, EDESAENE PEREIRA ANDRADE, ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS FRAGOSO DA SILVA, CARLOS LUIZ GOMES DA SILVA, JACKSON JHONATHAN FONSECA DOS REIS, EDSON ANTONIO MOREIRA DE PAULA, RAIMUNDO CLORES LOPES LIMEIRA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, JOAQUIM COELHO MACHADO, ROBERTO ALVES PIMENTA, ELIEZIO PEREIRA MOURA, MARISTELA NUNES DA SILVA, FABIO BATISTA ARAUJO, ZEUDELINO PEREIRA DA SILVA, ABSALÃO PEREIRA DO LAGO, EDGAR FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM PEREIRA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE, DEUZIVALDO NERIS DA SILVA, ANTONIO NICACIO LIMA
INTERESSADO: JONAS SOARES ALVES ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de id.108779955, item "d", bem ainda o ato ordinatório de id.109842942, fica o autor intimado para informar sobre a emissão de certidão do ITERPA no seu procedimento de requalificação, juntando-a nos autos, caso já emitida, no prazo de 05 (cinco) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 09-07-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/07/2024, 00:00
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:54
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:53
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:52
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Mandado
09/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:33
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:51
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 09:45
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:06
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:03
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:50
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:44
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:03
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:07
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:07
Decurso de Prazo
22/03/2024, 05:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 05:17
Publicação
22/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
21/03/2024, 06:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 06:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:57
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:57
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:57
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição de ID. 111488355, itens IV e IV.a, fica a advogada CLARA MORBACH GABY, OAB/PA 25566, intimada para se manifestar. Redenção/PA, 20/03/2024. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição de ID. 111488355, itens IV e IV.a, fica a advogada CLARA MORBACH GABY, OAB/PA 25566, intimada para se manifestar. Redenção/PA, 20/03/2024. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:44
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:46
Publicação
01/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 08:15
Publicação
29/02/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID. 108779955, itens “b” e “d”, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a situação atual da área e sua posse. Redenção/PA, 28/02/2024. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 09:27
Publicação
28/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 108779955, em que o MM. Juiz determinou a expedição de documentos, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID 103991044, 103991048 e 103991049109748158, 109748164 e 109748167, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 27 de fevereiro de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:46
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:49
Documento (Certidão)
27/02/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requeridos: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B
Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar FAZENDA SANTA CECÍLIA – Santa Maria das Barreiras/PA Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Vistos, etc. Como já anotado em decisões anteriores, as partes que protagonizam a presente lide trouxeram para os autos convenções que buscam o fim do conflito por meio da resolução amigável. O Ministério Público, em manifestação sobre a avença, anotou a aparência de legalidade dos acordos e o preenchimento de requisitos objetivos, mas ressaltou a possibilidade de alteração fática do cenário subjetivo, pelo que postulou uma inspeção, a cargo do Oficial de Justiça, para certificação das pessoas que estejam efetivamente na área objeto da demanda, além de publicação de edital com os termos da convenção. Surgiu, ainda, no curso da ação, a notícia de que o imóvel poderia estar inserido em gleba pública federal (GLEBA SANTANA), o que deu azo a pedido do INCRA para intervir de modo anômalo. Com o propósito de viabilizar manifestação definitiva da Autarquia Fundiária Federal sobre a origem do bem, a parte autora juntou documentos de identificação, localização e registrais, a partir dos quais, em consórcio com outros dados obtidos diretamente pelo INCRA junto a outros órgãos, sobreveio novo pronunciamento. No id 106608385, o INCRA informa que, após pesquisas, consultas e levantamento de dados objetivos, restou contatado que a área objeto da ação teve título expedido pelo Estado do Pará antes da arrecadação da Gleba Santana pela União, o que, de início, revelaria que o imóvel foi destacado do patrimônio público estadual. Nessa situação, restaria apenas confirmar junto ao ITERPA a regularidade do referido destaque, o que só seria possível por meio da manifestação da Autarquia Fundiária Estadual acerca da legitimidade, autenticidade e localização do título em questão, pontos que já teriam sido indagados por meio de ofício, pendente ainda de resposta. Por derradeiro, o INCRA reiterou o pedido de intervenção anômala, ressalvando apenas a possibilidade de a natureza de sua intervenção ser revista após a chegada da resposta do ITERPA. Sumariado o essencial. Decido. I – CERTIFIQUE, a Secretaria deste Juízo, sobre o integral e regular cumprimento do que fora determinado no item I da decisão lançada no id 92521782, cuidando em manter atualizada a representação processual das partes envolvidas no litígio. Foi noticiada, por ocasião da juntada dos termos de acordo firmados entre requeridos e autores, a revogação de poderes conferidos à advogada CLARA MORBACH GABY, a qual, contudo, permanece associada a alguns dos requeridos, devendo, a Secretaria deste juízo, com o escopo de sanear a questão, certificar sobre o alcance da revogação juntada, esclarecendo, sobretudo, se a referida patrona ainda continua, de fato, na representação de alguns réus. A certidão deverá mencionar, ainda, a situação da advogada Rosiane Vasconcelos Araujo, que também permanece associada a alguns demandados, atentando-se, quanto a ela, para o fato de que, embora não referida na revogação, a conferência de procuração a novos patronos, sem ressalvas quanto aos anteriores, importa em destituição tácita; II – Considerando que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade de intervenção pretendida pelo INCRA, cujos contornos se amoldam ao caso em apreço, sobretudo porque resta evidenciado que os atos realizados no processo podem lhe gerar algum reflexo, sendo, portanto, viável sua participação de maneira ampla, ainda que sem demonstração, por ora, de interesse jurídico, DEFIRO o pedido de intervenção anômala, devendo a Autarquia ser cadastrada nessa condição junto ao banco de dados do processo; III – Quanto ao mais, feita essa breve digressão, verifico que a avaliação exauriente dos termos do acordo firmado entre os litigantes carece de elementos que evidenciem a legitimidade das partes pactuantes, considerando aqui a comum rotatividade de ocupantes em ações da natureza da presente, bem ainda a possibilidade do objeto, já que ventilada uma possível natureza pública do bem. Para buscar o saneamento de todos os pontos, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, em corolário, após o recolhimento das respectivas custas, determino: a) Para prevenir alegação de desconhecimento por parte de terceiro de boa-fé, publicação ampla de edital em cujo bojo conste a íntegra da petição lançada no id 83059930, com expressa alusão ao nome da Fazenda e matrícula imobiliária, bem como sua localização, além da identificação de todos os envolvidos na avença, acrescentando-se a observação de que os acordos tratam, em síntese, de indenização de benfeitorias por parte do demandante em favor dos requeridos nominados; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a situação atual da área e sua posse; c) Sem prejuízo do item imediatamente anterior, expeça-se Mandado de Constatação a fim de que o Oficial de Justiça se dirija à área objeto da demanda e faça um levantamento das pessoas que lá se encontram e em quais condições, declinando suas identificações do modo mais completo possível; d) Deverá o promovente, ainda, no mesmo prazo assinalado no item ‘b’, informar sobre a emissão de certidão do ITERPA no seu procedimento de requalificação, juntando-a nos autos, caso já emitida; e) Na hipótese de o autor noticiar que não dispõe da aludida certidão, OFICIE-SE ao ITERPA para que, no prazo de 30 (trinta) dia, informe a este juízo sobre a regularidade do destaque da Fazenda objeto da ação do patrimônio público estadual, detalhando acerca da autenticidade do título emitido. O expediente deverá ser instruído com todos os documentos identificadores do imóvel (certidão da matrícula imobiliária, certidão da cadeia dominial, memorial descritivo e etc); f) Aportando nos autos a certidão/informações do ITERPA, intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se continua como interventor anômalo ou se pretende alteração na condição de sua participação nos autos, declinando desde já a natureza da eventual nova forma de intervir; g) Atendidos todos os comandos acima ou certificado o escoamento dos prazos marcados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer sobre os acordos juntados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção-Pará, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:49
Outras Decisões
26/02/2024, 10:37
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:47
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:47
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:43
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:55
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:55
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:21
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:21
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:21
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:08
Documento (Informações)
08/01/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:40
Documento
08/01/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 01:22
Publicação
12/12/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: HELIO VICENTE DE MELO e JOSE CARLOS SILVA Adv.: Kllecia Kalhiane Mota Costa – OAB 19301-A e Arnaldo José Jacinto – OAB/PA 13066-B
Requerido: JUVENAL GOMES DOS SANTOS e OUTROS
Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Vistos, etc. I – Considerando que a dilação de 30 dias requerida pelo INCRA no id 103811636 já está na iminência de ser superada, porquanto peticionada em 08/11/2023, determino a expedição de ofício à Autarquia Federal para apresentar sua manifestação definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu requerimento de ingresso no feito ser avaliado com o que já consta dos autos. Desde já advirto que novos pedidos de extensão de prazo, desprovidos de justificativa minimamente plausível, serão inadmitidos, sobretudo porque a este juízo é dado o dever de zelar pela duração razoável do processo, combatendo, permanentemente, comportamentos desidiosos. II – Certificado o escoamento do prazo sem a aludida manifestação ou sobrevindo novo pedido de extensão, volvem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 09:27
Documento (Ofício)
07/12/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:27
Mero expediente
07/12/2023, 07:21
Decurso de Prazo
02/12/2023, 02:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 08:29
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:52
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 10:37
Documento (Ofício)
21/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
20/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:30
Publicação
29/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 08:50
Publicação
28/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão de ID 95714861, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados de seu requerimento administrativo de requalificação, os quais permitam a consulta pública pela Autarquia Federal, esclarecendo em que fase está e de quais documentos/manifestação ainda depende para a apreciação definitiva. Redenção/PA, 25/08/2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:04
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número: 0801952-15.2019.8.14.0065 Vistos etc. Instado a apresentar certidões imobiliárias comprobatórias da cadeia dominial retroativa à origem de cada uma das matrículas que compõem o imóvel objeto da ação, notadamente a de n. 3.654, a fim de transparecer a regularidade dos destaques feitos do patrimônio público federal e viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre o interesse e ingresso na lide, a parte requerente fez juntadas de documentos e informou que o imóvel em questão é, atualmente, objeto de pedido de requalificação de matrícula (id 94771968). A Autarquia de regularização fundiária federal, por sua vez, requereu a juntada aos autos da íntegra do mencionado pedido de requalificação (id 95179274). Em manifestação, o Ministério Público se posicionou favorável ao pedido de intervenção anômala do INCRA, mas, de outra banda, postulou o indeferimento da intentada juntada do procedimento de requalificação de matrícula, em virtude do potencial para tumultuar o processo. Decido. I – Por não guardar pertinência direta com o objeto desta demanda e, como bem anotou o Ministério Público, ser possível ao INCRA a consulta pública a eventual pedido administrativo de requalificação de matrícula e, por derradeiro, por existir risco de avolumar desnecessariamente os presentes autos, INDEFIRO o pedido de juntada do aludido procedimento; II – De outra banda, ainda com o fito de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre a natureza de seu interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados de seu requerimento administrativo de requalificação, os quais permitam a consulta pública pela Autarquia Federal, esclarecendo em que fase está e de quais documentos/manifestação ainda depende para a apreciação definitiva; III – Sobrevindo a resposta da parte requerente, intime-se o INCRA para se pronunciar, também em 15 (quinze) dias; IV – Escoados os prazos, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, já havendo parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para decisão sobre o ingresso da Autarquia Federal na lide, bem ainda para prosseguimento regular do feito; V – Sem prejuízo das deliberações retro, a fim de evitar a perpetuação de comunicações processuais inúteis, cumpra, a Secretaria deste Juízo, nos exatos termos em que deliberado no item I da decisão lançada no id 92521782, de modo a excluir eventuais causídicos que não estejam contemplados nas novas procurações juntadas, as quais, diga-se mais uma vez, se não trouxerem ressalvas, importam na revogação tácita das anteriores. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número: 0801952-15.2019.8.14.0065 Vistos etc. Instado a apresentar certidões imobiliárias comprobatórias da cadeia dominial retroativa à origem de cada uma das matrículas que compõem o imóvel objeto da ação, notadamente a de n. 3.654, a fim de transparecer a regularidade dos destaques feitos do patrimônio público federal e viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre o interesse e ingresso na lide, a parte requerente fez juntadas de documentos e informou que o imóvel em questão é, atualmente, objeto de pedido de requalificação de matrícula (id 94771968). A Autarquia de regularização fundiária federal, por sua vez, requereu a juntada aos autos da íntegra do mencionado pedido de requalificação (id 95179274). Em manifestação, o Ministério Público se posicionou favorável ao pedido de intervenção anômala do INCRA, mas, de outra banda, postulou o indeferimento da intentada juntada do procedimento de requalificação de matrícula, em virtude do potencial para tumultuar o processo. Decido. I – Por não guardar pertinência direta com o objeto desta demanda e, como bem anotou o Ministério Público, ser possível ao INCRA a consulta pública a eventual pedido administrativo de requalificação de matrícula e, por derradeiro, por existir risco de avolumar desnecessariamente os presentes autos, INDEFIRO o pedido de juntada do aludido procedimento; II – De outra banda, ainda com o fito de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre a natureza de seu interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados de seu requerimento administrativo de requalificação, os quais permitam a consulta pública pela Autarquia Federal, esclarecendo em que fase está e de quais documentos/manifestação ainda depende para a apreciação definitiva; III – Sobrevindo a resposta da parte requerente, intime-se o INCRA para se pronunciar, também em 15 (quinze) dias; IV – Escoados os prazos, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, já havendo parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para decisão sobre o ingresso da Autarquia Federal na lide, bem ainda para prosseguimento regular do feito; V – Sem prejuízo das deliberações retro, a fim de evitar a perpetuação de comunicações processuais inúteis, cumpra, a Secretaria deste Juízo, nos exatos termos em que deliberado no item I da decisão lançada no id 92521782, de modo a excluir eventuais causídicos que não estejam contemplados nas novas procurações juntadas, as quais, diga-se mais uma vez, se não trouxerem ressalvas, importam na revogação tácita das anteriores. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número: 0801952-15.2019.8.14.0065 Vistos etc. Instado a apresentar certidões imobiliárias comprobatórias da cadeia dominial retroativa à origem de cada uma das matrículas que compõem o imóvel objeto da ação, notadamente a de n. 3.654, a fim de transparecer a regularidade dos destaques feitos do patrimônio público federal e viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre o interesse e ingresso na lide, a parte requerente fez juntadas de documentos e informou que o imóvel em questão é, atualmente, objeto de pedido de requalificação de matrícula (id 94771968). A Autarquia de regularização fundiária federal, por sua vez, requereu a juntada aos autos da íntegra do mencionado pedido de requalificação (id 95179274). Em manifestação, o Ministério Público se posicionou favorável ao pedido de intervenção anômala do INCRA, mas, de outra banda, postulou o indeferimento da intentada juntada do procedimento de requalificação de matrícula, em virtude do potencial para tumultuar o processo. Decido. I – Por não guardar pertinência direta com o objeto desta demanda e, como bem anotou o Ministério Público, ser possível ao INCRA a consulta pública a eventual pedido administrativo de requalificação de matrícula e, por derradeiro, por existir risco de avolumar desnecessariamente os presentes autos, INDEFIRO o pedido de juntada do aludido procedimento; II – De outra banda, ainda com o fito de viabilizar a manifestação definitiva do INCRA sobre a natureza de seu interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados de seu requerimento administrativo de requalificação, os quais permitam a consulta pública pela Autarquia Federal, esclarecendo em que fase está e de quais documentos/manifestação ainda depende para a apreciação definitiva; III – Sobrevindo a resposta da parte requerente, intime-se o INCRA para se pronunciar, também em 15 (quinze) dias; IV – Escoados os prazos, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, já havendo parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para decisão sobre o ingresso da Autarquia Federal na lide, bem ainda para prosseguimento regular do feito; V – Sem prejuízo das deliberações retro, a fim de evitar a perpetuação de comunicações processuais inúteis, cumpra, a Secretaria deste Juízo, nos exatos termos em que deliberado no item I da decisão lançada no id 92521782, de modo a excluir eventuais causídicos que não estejam contemplados nas novas procurações juntadas, as quais, diga-se mais uma vez, se não trouxerem ressalvas, importam na revogação tácita das anteriores. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:57
Outras Decisões
22/08/2023, 18:18
Decurso de Prazo
22/07/2023, 19:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:53
Movimentação processual
28/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:49
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:50
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:26
Publicação
20/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:03
Publicação
20/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID. 92521782, em que o magistrado defere o requerimento do INCRA no que tange à necessidade de robustecimento documental FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada para providenciar e apresentar certidões imobiliárias de inteiro teor, no bojo das quais conste a cadeia dominial retroativa à origem de cada uma das matrículas que constituem a integralidade do imóvel objeto da ação, em especial a de n. 3.654, de modo a transparecer a regularidade dos destaques feitos do patrimônio público federal. Prazo de 15 (quinze) dias. Redenção/PA, 16 de maio de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária – Mat. 103659
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045
Vistos, etc. I – Considerando a existência de instrumento de destituição de outorga de poderes conferidos a advogados (ID 83059932), bem como a juntada de novas procurações que, não trazendo ressalvas, resultam na revogação tácita das anteriores, determino à Secretaria deste Juízo que promova as atualizações dos dados de representação das partes junto ao Sistema PJE, com as exclusões e inclusões cabíveis; II – Analisando com acuidade os autos, é possível verificar que o litígio cursa ainda na fase de saneamento, tendo, contudo, antes da adoção de providências judiciais desta natureza, sido juntado aos autos termos de acordo firmados entre autor e demandados, em cujos bojos trazem a composição consensual da lide e postulam sua extinção por meio da homologação; O Ministério Público, instado a se manifestar, pontuou não ter vislumbrado vícios de ordem formal ou material nas convenções juntadas, mas, tomando em consideração as singularidades das demandas envolvendo litígios coletivos pela posse rural, sobretudo a dinamicidade do cenário fático, requereu a expedição de edital com os termos da avença a fim de que seja dado conhecimento amplo a eventuais terceiros interessados, bem ainda a realização de uma vistoria, a ser levada a efeito por oficial de justiça, com o escopo de atestar quais pessoas ocupam efetivamente a área. Antes da resolução de todas as questões preliminares suscitadas, sobreveio aos autos petição do INCRA, aparelhada com pretensão de ingresso na demanda, argumentando, em suma, que a totalidade do imóvel objeto dos autos incide em gleba pública federal, arrecada e matriculada em nome da União, mas com possibilidade de ter sido integral e regularmente destacada do patrimônio público federal, porquanto há notícia de titulações promovidas pelo GETAT a particulares na década de 80, o que, entretanto, com o que consta dos autos, ainda não poderia ser atestado. Ressaltou, outrossim, que o requerente não cuidou em esclarecer a origem das matrículas imobiliárias que fundamentam a pretensão inicial, notadamente porque não a instruiu com o teor daquela que antecederia todos os registros imobiliários que hoje vigoram, assentada sob o registro 3.654. Em arremate, aduziu ter interesse na demanda, não sendo possível, entretanto, neste momento, qualificar a natureza de tal interesse, exatamente em virtude da insuficiência de informações quanto à origem dos títulos e à validade dos destaques do patrimônio público, pelo que requereu ingresso pela via da intervenção anômala e a intimação do autor para juntada de documentos complementares quanto à origem das matrículas dos imóveis em questão. Suficientemente relatado, decido. I – É certo que a solução consensual dos conflitos deve ocupar lugar de primazia nas demandas judiciais, merecendo ser lembrada e sua utilização instada a todo tempo, sendo este um dos motes principais deste Juízo. Todavia, a composição das lides por meio de acordos deve observar requisitos inarredáveis, como a celebração por agentes capazes, a licitude, possibilidade e determinação do objeto, além da legalidade da forma, cabendo ao condutor do feito a avaliação criteriosa de tais pontos, notadamente quando a ação, em potencial, pode trazer temas de natureza pública e/ou de ordem indisponível, devendo todas essas possíveis prejudiciais serem pormenorizadamente apuradas antes de eventual ato homologatório, sob pena de se incorrer em questões de nulidade. Firme nisso, DEFIRO o requerimento do INCRA no que tange à necessidade de robustecimento documental, de incumbência da parte requerente, a quem determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões imobiliárias de inteiro teor, no bojo das quais conste a cadeia dominial retroativa à origem de cada uma das matrículas que constituem a integralidade do imóvel objeto da ação, em especial a de n. 3.654, de modo a transparecer a regularidade dos destaques feitos do patrimônio público federal. No que concerne ao pleito de ingresso na lide, postergo sua avaliação para depois das juntadas ora determinadas ou transcurso do prazo assinalado, quando haverá maiores subsídios para determinação da natureza da intervenção pretendida; II – Sobrevindo os documentos ou certificado o transcurso do prazo, intime-se o INCRA para nova manifestação, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão de ingresso na lide e eventuais novos requerimentos elaborados pela Autarquia; Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:57
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:42
Outras Decisões
16/05/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 11:13
Movimentação processual
07/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:36
Ato ordinatório
19/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:25
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:25
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:34
Publicação
23/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO - 0801952-15.2019.814.0045 DESPACHO
Trata-se de pedido ID 70678016, de intimação da União, para informar nos autos se tem interesse em integrar a lide, sob alegação de que parte significativa das fazendas pertencem exclusivamente ao patrimônio imobiliário da União, bem como, que seja oficiado ao IBAMA sobre possíveis descumprimentos da legislação ambiental. Considerando a possibilidade da reintegração afetar bem público da União, para fins de propiciar contraditório e o ingresso na lide, oficiem/intimem: A União, através da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para manifestar se interesse jurídico em ingressar a lide e em qual qualidade pretende o ingresso, bem como, requisitem-na informações se há, junto às margens do Rio Araguaia, alguma concessão/autorização de uso, por esta Secretaria, para as pessoas que compõe o polo passivo da demanda. Para tanto, encaminhem-lhes, vista dos autos, mediante sistema PJE, para melhor análise ou, na impossibilidade, expeça-se ofício. Informar, ainda, se a União-SPU já procedeu com alguma demarcação nesta localidade ou sobre área do imóvel, se sabe informar se
trata-se de área marginal/fluvial pertencente a União. Em relação sobre possíveis descumprimento de legislação ambiental, por tratar-se de matéria afeta a instrução processual e que envolve o mérito, a qual deve ser comprovada, no momento oportuno pelas partes, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, neste momento processual. P. Cumpra-se. Sobrevindo as respostas, conclusos. Redenção-PA, 18.11.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA. Juiz de Direito Titular
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:15
Ato ordinatório
21/11/2022, 10:14
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 09:14
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 08:34
Ato ordinatório
21/11/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:32
Outras Decisões
18/11/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:04
Petição (Parecer)
04/08/2022, 10:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 06:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 06:46
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:53
Decurso de Prazo
26/06/2022, 06:19
Decurso de Prazo
26/06/2022, 06:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:23
Publicação
13/06/2022, 01:05
Publicação
13/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
12/06/2022, 02:06
Decurso de Prazo
12/06/2022, 02:06
Decurso de Prazo
12/06/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 00:09
Publicação
11/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 01:23
Publicação
11/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:26
Documento (Certidão)
10/06/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão de ID 64657408, item “b”, considerando a alegação reiterada da parte requerente de que esteja havendo uma confusão entre áreas e litígios e que as associações em questão representariam na verdade ocupantes de fazendas diversas, como Pontal e Lagoa Azul, FICA A PARTE REQUERIDA FETRAF/PA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIÁR DO ESTADO DO PARÁ, única a apresentar contestação, INTIMADA, para, também no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos de constituição e eleição de seus representantes, bem como esclarecer de quem são os interesses que busca defender a partir do ingresso na presente ação, apontando com clareza a área onde tais representados se encontram. Redenção/PA, 08/06/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário – Mat. 12181 Diretora de Secretaria
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão de ID 64657408, item “a”, FICA A PARTE REQUERIDA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Azul, INTIMADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a ata da última eleição de sua diretoria, bem como a ata da assembleia e a lista atualizada de seus membros associados, prevenindo eventual decretação irregular de revelia. Redenção/PA, 08/06/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário – Mat. 12181 Diretora de Secretaria
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:35
Ato ordinatório
09/06/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:14
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. I – Considerando a oposição à adoção ao “JUÍZO 100% DIGITAL”, prossiga-se nos moldes ordinários, ficando registrada a ressalva de que as partes ainda poderão ser consultadas para promoção de atos isolados e pontuais no formato totalmente eletrônico, conforme este se revele mais eficaz e atenda aos fins primordiais do processo; II – Após analisar com acuidade o teor das certidões lançadas nos ID’s 64185965 e 64410414, verifico que há uma verdadeira miscelânea no que toca à estabilização subjetiva da presente lide. Conquanto não seja incomum, no perfil de ações que tramitam nesta Sede Especializada, a alteração daqueles que figuram no polo passivo da ação, é preciso que tal movimento ocorra em obediência às regras processuais que garantem o devido processo legal e o correto exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em nulidades de ordem insanável e de alcance transrescisório. A ação foi inicialmente proposta em desfavor de um determinado grupo de pessoas, elencadas e nominados pela parte demandante. Por ocasião do cumprimento dos mandados de citação e intimação para comparecimento na audiência de justificação designada, outros grupos foram encontrados no local, tendo, o Oficial de Justiça executor da diligência, o zelo de arrolá-los nominalmente e com identificação documental possível. No momento da sessão, compareceram requeridos indicados pelo autor, além de pessoas citadas pelo Oficial de Justiça no local, embora não inseridas no rol da exordial, bem ainda tantas outras que se fizeram presentes espontaneamente, alegando interesse direto na demanda por serem ocupantes da área litigada, e, ainda, associações alegando representarem os movimentos assentados no imóvel. Como aludido em linhas ao norte, este evento não é algo inédito nos feitos das Unidades Agrárias, sobretudo porque os cenários fáticos em conflitos fundiários são marcados pela nota da dinamicidade, o que exige ainda mais atenção à movimentação subjetiva da lide, sob pena de não se alcançar a devida e necessária estabilização a fim de que o feito prossiga regularmente para as fases seguintes. No caso em apreço, por ocasião da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse, cujo cumprimento está em estado de suspensão, foi determinada a inserção no polo passivo de todas as pessoas encontradas e citadas no local, bem como as que compareceram espontaneamente na audiência de justificação. As certidões elaborados pela Secretaria deste Juízo dão conta das seguintes situações: a) há pessoas arroladas como rés e que não foram citadas por não terem sido encontradas no local; b) há aqueles que foram indicados pelo autor inicialmente como réus e, embora citados, não compareceram nos autos até o momento; c) há demandados apontados pelo reclamante que foram citados, não compareceram na sessão de justificação, mas têm advogado constituído nos autos; d) há, ainda, duas associações que compareceram com advogados constituídos, aduzindo serem representantes dos assentados na área; e) há os que não foram indicados inicialmente, mas, por terem sido citados no local, já foram inseridos no polo passivo; f) e, por fim, há os que compareceram espontaneamente na audiência e ainda não constam como requeridos. De todos estes, apenas as associações e alguns demandados juntaram procurações outorgadas aos advogados habilitados nos autos e somente uma contestação foi apesentada, com requeridos nominados e não nominados, alegadamente representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARÁ – FETRAF PARÁ. O ingresso de entidades representativas na lide não constitui empecilho, mas precisa se fazer de modo a observar as regras que preservam a regularidade da representação, mormente para que se tenha conhecimento daqueles que são abrangidos pela Associação postulante. Assim, a fim de que se tenha condições de encerrar corretamente a fase postulatória do feito e iniciar as providencias preliminares e de saneamento da ação, determino: a) A intimação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Azul para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a ata da última eleição de sua diretoria, bem como a ata da assembleia e a lista atualizada de seus membros associados, prevenindo eventual decretação irregular de revelia; b) Considerando a alegação reiterada da parte requerente de que esteja havendo uma confusão entre áreas e litígios e que as associações em questão representariam na verdade ocupantes de fazendas diversas, como Pontal e Lagoa Azul, intime-se a FETRAF/PA, única a apresentar contestação, para, em igual prazo, juntar documentos de constituição e eleição de seus representantes, bem como esclarecer de quem são os interesses que busca defender a partir do ingresso na presente ação, apontando com clareza a área onde tais representados se encontram; c) As certidões multicitadas dão conta, por fim, que não houve o cadastramento na condição de requeridos das pessoas que, embora não citadas, compareceram espontaneamente na audiência de justificação. Contudo, a decisão lançada no ID 20598348 já determinou nesse sentido, devendo tal comando ser cumprido; d) Escoado os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certificando-se na última hipótese, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, e, após, conclusos para providências preliminares e de saneamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. I – Considerando a oposição à adoção ao “JUÍZO 100% DIGITAL”, prossiga-se nos moldes ordinários, ficando registrada a ressalva de que as partes ainda poderão ser consultadas para promoção de atos isolados e pontuais no formato totalmente eletrônico, conforme este se revele mais eficaz e atenda aos fins primordiais do processo; II – Após analisar com acuidade o teor das certidões lançadas nos ID’s 64185965 e 64410414, verifico que há uma verdadeira miscelânea no que toca à estabilização subjetiva da presente lide. Conquanto não seja incomum, no perfil de ações que tramitam nesta Sede Especializada, a alteração daqueles que figuram no polo passivo da ação, é preciso que tal movimento ocorra em obediência às regras processuais que garantem o devido processo legal e o correto exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em nulidades de ordem insanável e de alcance transrescisório. A ação foi inicialmente proposta em desfavor de um determinado grupo de pessoas, elencadas e nominados pela parte demandante. Por ocasião do cumprimento dos mandados de citação e intimação para comparecimento na audiência de justificação designada, outros grupos foram encontrados no local, tendo, o Oficial de Justiça executor da diligência, o zelo de arrolá-los nominalmente e com identificação documental possível. No momento da sessão, compareceram requeridos indicados pelo autor, além de pessoas citadas pelo Oficial de Justiça no local, embora não inseridas no rol da exordial, bem ainda tantas outras que se fizeram presentes espontaneamente, alegando interesse direto na demanda por serem ocupantes da área litigada, e, ainda, associações alegando representarem os movimentos assentados no imóvel. Como aludido em linhas ao norte, este evento não é algo inédito nos feitos das Unidades Agrárias, sobretudo porque os cenários fáticos em conflitos fundiários são marcados pela nota da dinamicidade, o que exige ainda mais atenção à movimentação subjetiva da lide, sob pena de não se alcançar a devida e necessária estabilização a fim de que o feito prossiga regularmente para as fases seguintes. No caso em apreço, por ocasião da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse, cujo cumprimento está em estado de suspensão, foi determinada a inserção no polo passivo de todas as pessoas encontradas e citadas no local, bem como as que compareceram espontaneamente na audiência de justificação. As certidões elaborados pela Secretaria deste Juízo dão conta das seguintes situações: a) há pessoas arroladas como rés e que não foram citadas por não terem sido encontradas no local; b) há aqueles que foram indicados pelo autor inicialmente como réus e, embora citados, não compareceram nos autos até o momento; c) há demandados apontados pelo reclamante que foram citados, não compareceram na sessão de justificação, mas têm advogado constituído nos autos; d) há, ainda, duas associações que compareceram com advogados constituídos, aduzindo serem representantes dos assentados na área; e) há os que não foram indicados inicialmente, mas, por terem sido citados no local, já foram inseridos no polo passivo; f) e, por fim, há os que compareceram espontaneamente na audiência e ainda não constam como requeridos. De todos estes, apenas as associações e alguns demandados juntaram procurações outorgadas aos advogados habilitados nos autos e somente uma contestação foi apesentada, com requeridos nominados e não nominados, alegadamente representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARÁ – FETRAF PARÁ. O ingresso de entidades representativas na lide não constitui empecilho, mas precisa se fazer de modo a observar as regras que preservam a regularidade da representação, mormente para que se tenha conhecimento daqueles que são abrangidos pela Associação postulante. Assim, a fim de que se tenha condições de encerrar corretamente a fase postulatória do feito e iniciar as providencias preliminares e de saneamento da ação, determino: a) A intimação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Azul para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a ata da última eleição de sua diretoria, bem como a ata da assembleia e a lista atualizada de seus membros associados, prevenindo eventual decretação irregular de revelia; b) Considerando a alegação reiterada da parte requerente de que esteja havendo uma confusão entre áreas e litígios e que as associações em questão representariam na verdade ocupantes de fazendas diversas, como Pontal e Lagoa Azul, intime-se a FETRAF/PA, única a apresentar contestação, para, em igual prazo, juntar documentos de constituição e eleição de seus representantes, bem como esclarecer de quem são os interesses que busca defender a partir do ingresso na presente ação, apontando com clareza a área onde tais representados se encontram; c) As certidões multicitadas dão conta, por fim, que não houve o cadastramento na condição de requeridos das pessoas que, embora não citadas, compareceram espontaneamente na audiência de justificação. Contudo, a decisão lançada no ID 20598348 já determinou nesse sentido, devendo tal comando ser cumprido; d) Escoado os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certificando-se na última hipótese, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, e, após, conclusos para providências preliminares e de saneamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:46
Outras Decisões
08/06/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 11:09
Movimentação processual
07/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:43
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 13:39
Documento (Certidão)
01/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:01
Publicação
22/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 00:15
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0801952-15.2019.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse
Vistos, etc. I - Antes das deliberações próprias do presente procedimento, CUMPRA-SE: Considerando as motivações e objetivos expostos na Resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações implementadas pela Resolução n. 378/2021 – CNJ, sobretudo os que enaltecem e buscam a real implementação de ferramentas que viabilizem o amplo acesso à justiça e elevem a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, e, tomando em conta, ainda, que este juízo, por meio da Portaria n. 1124/2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, especificamente no art. 2º, XXIX, passou a contemplar o denominado Juízo 100% digital, determino, com fulcro no art. 3º, §4º, da já referida Resolução n. 345/CNJ, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se manifestarem sobre o interesse na adoção de tal formato de tramitação, ficando desde já advertidas de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita. Cumpre registrar que “no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art. 1º, §1º, Resolução 345/CNJ). Saliente-se também que “Adotado o Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados” (Art. 3º, §2º, Res. 345/CNJ); b) A parte, no mesmo ato em que expressar seu interesse, deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil; c) Certificado o silêncio das partes, expeça-se de imediato a segunda intimação com o mesmo fim e advertências; d) Mais uma vez certificado o silêncio de todos ou apenas alguns, mas com anuência dos demais, deve-se anotar junto ao Sistema de Gestão Processual a condição de tramitação no formato “Juízo 100% Digital”. e) Sobrevindo oposição expressa de qualquer das partes, dê-se seguimento ordinário ao feito, ressalvada a possibilidade de haver futura consulta sobre a realização em plataforma eletrônica de algum ato judicial isolado, desde que se revele mais conveniente à celeridade e eficiência. Encerrados os atos acima e assentado sobre o formato de tramitação, cumpra-se nos seguintes termos: II – Compulsando atentamente os autos, verifico que os procuradores que atuaram em nome dos requeridos não conseguiram, até a presente data, carrear aos autos os regulares instrumentos de outorga de poderes de alguns destes demandados, o que marca com a nota da irregularidade/ineficácia os atos praticados em nome destes, consoante reza o art. 104, §2º, CPC. Desde a data de 05/03/2020 constam requerimentos de prazo para as aludidas juntadas, o que foi deferido em uma oportunidade, sobrevindo apenas algumas procurações, acompanhadas de justificativas para a não apresentação das demais, acrescido de novo requerimento de prazo, este último datado de 24/11/2021. É certo que, mesmo considerando todas as razões de dificuldade de comunicação e logística apresentadas pelos procuradores, não parece razoável que, dois anos após o primeiro requerimento de prazo, ainda não tenha sido possível contato com os constituintes a fim de regularizar as representações. Nestes termos, tendo em vista que não há mais que se falar em quaisquer das circunstâncias extraordinárias elencadas no art. 104 do CPC, as quais permitem a atuação sem procuração: a) Dou por prejudicado o pleito de concessão de 15 dias para juntada de procuração, lançado no ID 42622383, porquanto já escoado há muito tal prazo e a prática do ato não dependia da deliberação judicial, que, em momento posterior, se limitaria apenas a avaliar a validade ou não da providência; b) Determino à Secretaria deste Juízo que elabore certidão pormenorizada, elencando os reclamados citados e que não apresentaram contestação ou que o fizeram por meio de advogado não constituído regularmente. c) Após, conclusos os autos para adoção das providências preliminares e de saneamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:07
Outras Decisões
18/05/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 11:03
Movimentação processual
13/04/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:35
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
05/12/2021, 03:39
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:48
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:46
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:35
Publicação
04/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 11:16
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a secretaria o andamento dos agravos de instrumento, inclusive se houve julgamento em 2º instância. Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de alguns instrumentos procuratórios em relação aos demais réus não nominados na defesa), suspendo a marcha processual e assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos promovam a juntada aos autos dos instrumentos de mandatos (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de revelia (Código de Processo Civil, artigos 344 usque 346), consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Redenção-PA, 18/10/2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária.
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:50
Mero expediente
19/10/2021, 12:34
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:11
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0801952-15.2019.814.0045 DECISÃO (Do Juízo de retratação do Agravo de Instrumento) Às fls. 662, o Ministério Público cumprindo a determinação contida no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, apresentou (16.06.2021) cópia da petição de agravo de instrumento (0805371-13.2021.814.0000) interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará contra a decisão liminar ID 20598348. Juntou, ainda, o comprovante de interposição do recurso, distribuído em 14.06.2021. Do juízo de retratação, passo a decidir. Pois bem. Conquanto articuladas às razões da agravante, não dispõem as mesmas de força suficiente para infirmar o conteúdo do ato decisório objurgado. Neste sentido, entendo que a posse agrária, fora comprovada sumariamente a fim de subsidiar a decisão, outrora atacada, ademais, os órgãos fundiários já declararam o não interesse do imóvel para fins de reforma agrária, bem como, confirmaram sua legitimidade dos títulos, havendo nos autos comprovação do exercício de atividade agropecuária e licença de atividade rural, a priori, não há comprovação de que a área seja pública, como quis induzir os requeridos. Ademais, é interesse de todos a resolução dos problemas fundiários e agrários, inclusive se o direito é embasado na posse justa e de boa-fé, cabe aqui o conceito do art. 1.200 e art. 1.201, do CC, onde a posse só se consolida ante inexistência de violência, clandestinidade ou precariedade. Pelo exposto, mantenho a deciso interlocutória atacada por seus próprios fundamentos. Ciência da manutenção desta às partes, por seus procuradores. Ademais, cabe frisar que a decisão liminar já se encontra suspensa por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de nº0803043-13.2021.814.0000, interposto pelos requeridos. Oficie-se ao TJPA, ao Juízo Relator, da manutenção desta. Após, volvam-me conclusos. P. R. I. Cumpra-se. Redenço-Pa, 19.08.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária.
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:43
Documento (Informações)
20/08/2021, 13:41
Documento (Ofício)
20/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:04
Outras Decisões
20/08/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 11:08
Movimentação processual
19/08/2021, 11:08
Mandado
11/08/2021, 13:09
Mandado
11/08/2021, 13:09
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:19
Petição (Parecer)
16/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:55
Documento (Informações)
10/06/2021, 09:49
Movimentação processual
10/06/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:07
Documento (Certidão)
24/05/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Certifique a Secretaria a tempestividade da contestação; Após, vista a autora para réplica, prazo de 15 (quinze) dias; Após, ciência ao Ministério Público, conf. art. 178/179, do CPC. Em seguida, volvam-me conclusos para despacho. Redenção-Pará, 20.05.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito - respondendo pela 5ª Região Agrária