Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803646-95.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA Endereço: PA 160, KM 48, FAZENDA JERUSALÉM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: INVASORES DESCONHECIDOS - TITO, DIVA, BATORÉ, PAULÃO, ADEILSON Endereço: PA 160 KM - 48, FAZENDA JERUSALEM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizado por JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA em face de INVASORES DESCONHECIDOS - TITO, DIVA, BATORÉ, PAULÃO, ADEILSON. Decisão deferindo o pleito liminar em id num. 102813307. Certidão de id num. 113570872, atestando que a diligência restou infrutífera em razão da não localização dos requeridos no local da turbação. Instado o autor a se manifestar em relação a certidão retro, este mesmo devidamente intimado quedou-se inerte, conforme certidão de id num. 115828324. Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da devolução do mandado de id num. 113570872, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 115828324. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 8 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás