Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALCIBIADES FARIA LAMAS em face de WAGNER SILVA COSTA, na qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo sob o argumento de que o débito é oriundo de prática de agiotagem, com a cobrança de juros extorsivos que retirariam a liquidez e a certeza da obrigação. O incidente não merece prosperar. De plano, decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não demande dilação probatória, conforme preceitua a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em tela, o Excedente fundamenta sua defesa na ocorrência de agiotagem. Ocorre que tal alegação possui natureza fática complexa, exigindo, invariavelmente, uma instrução processual aprofundada — com perícias contábeis, depoimentos ou exibição de documentos — para que se possa desconstituir a presunção de legitimidade de que goza o título executivo extrajudicial (Art. 783 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a petição de exceção veio desprovida de prova documental pré-constituída e inequívoca da prática ilícita. A mera afirmação genérica de cobrança de juros abusivos, sem a demonstração imediata do vício, impede o acolhimento da tese nesta via estreita. Portanto, por não se tratar de matéria cognoscível de plano, a discussão acerca da origem do débito e da abusividade de encargos não encontram amparo na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, ao passo que determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a rejeição do incidente (entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.112.943/BA). Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data da assinatura digital.