Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e outros Endereço: Nome: ADORICO AMANCIO DE LIMA Endereço: AVENIDA MARANHÃO LIMA, 3170, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: FRANCISCA ALVES DE LIMA Endereço: AVENIDA MARANHÃO LIMA, 3170, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Processo sentenciado onde já há apelação. Certificado o prazo, tendo havido intimação para o prazo de contrarazões, remeta-se ao segundo grau. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes apelada(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2024 Processo Nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 06:32
Ato ordinatório
09/07/2024, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 06:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:07
Petição (Apelação)
08/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:11
Publicação
17/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ADORICO AMANCIO DE LIMA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803427-84.2020.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MAURO VIEIRA DA SILVA em face de FRANCISCA ALVES DE LIMA E OUTROS, já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a requerida referente a imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Do valor acordado, os autores pagaram o importe de R$ 188.000,00, atrasando o restante do pagamento em virtude de crise financeira. Em razão do atrasado entregaram aos requeridos, como garantia de pagamento, um veículo equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ocorre que, apesar da entrega do veículo e de resta somente R$ 27.000,00 para quitar a dívida, os requeridos ajuizaram ação de execução em valor além do devido, invadiram o imóvel dos autores (objeto do contrato) e não devolveram o veículo dado em garantia. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel e do veículo. Decisão deferindo parcialmente a liminar, para reintegração de posse do imóvel, ID 17582801. Em contestação, o requerido afirma que o veículo está em sua posse, porém não foi transferido para o seu nome, ante a recusa do autor em transferir, bem como afirma que até o momento não foi pago o valor do contrato, tendo sido acordado que as chaves só seriam entregues com a quitação Aduz que o imóvel está alugado atualmente pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que o autor ajuizou ação de rescisão contratual cc devolução de quantias pagas que tramita na 3ª Vara Cível (autos n. 0011069-49.2017.8.14.0040). Alega que a posse nunca foi transferida ao autor, tendo em vista a previsão contratual de entrega somente com o adimplemento e o autor nunca quitou o débito. Auto de reintegração de posse, ID 22995439. Em réplica, o autor refutou os argumentos do requerido e reafirmou os pleitos iniciais. Decisão determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível, em razão da conexão, ID 23825475. Suscitação de conflito, ID 24012187. Decisão monocrática declarando o juízo da 2ª Vara Cível competente para processar e julgar o feito, ID Decisão determinando o apensamento dos autos aos autos de execução, ID 100941610. Os filhos e herdeiros da primeira requerida, “de cujus” FRANCISCA ALVES DE LIMA, na qualidade de terceiros interessados, intervieram nos autos requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão que antecipou a tutela de urgência, ilegitimidade ativa e o acolhimento do pedido de reconvenção, ID 101001103. Em sua manifestação o autor alega que não cabe contestação, em razão da preclusão, bem como não é admissível reconvenção em ação possessória, ID 109333834. É o relatório. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor dos arts. 355, I, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil. Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, entendo que não restou demonstrada sua hipossuficiência. Em procuração alega ser agricultor, entretanto, em contrato firmado com os requeridos, afirma ser empresário, sem, contudo, demonstrar sua renda. Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto à ação de rescisão contratual ajuizada pelo autor em face do requerido, que tramita na 3ª Vara Cível (autos n. 0011069-49.2017.8.14.0040), observo que esta foi extinta sem resolução do mérito em maio de 2022, com trânsito em julgado em 15/06/2022. No tocante à petição dos terceiros interessados, sabe-se que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita. Em que pese a alegação do autor de que as chaves foram entregues no ato da negociação, não restou demonstrado nos autos que exercia a posse de fato. Nos termos do art. 373, do CPC, é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, logo, é ônus do autor comprovar que a chave de fato foi entregue a ele no ato da negociação, antes da finalização do pagamento e que ele exercia a posse do referido imóvel. O contrato firmado entre as partes previa que o domínio do imóvel seria transferido ao final do pagamento (cláusula 2ª), além disso, o contrato previa que as chaves só seriam entregues após o pagamento da última parcela (cláusula 5ª), o que não ocorreu, tendo em vista a inadimplência confessada do autor. O boletim de ocorrência juntado pelo autor comprova que ele não estava na posse do imóvel, visto que relata que tomou conhecimento da invasão pelos requeridos (ID 17489182). Além disso, os documentos de ID 17489342 juntados pelo autor confirmam que o imóvel objeto de litigio tinha finalidade de locação, tanto pelo autor quanto pelo réu, corroborando a alegação de que o autor não exercia a posse sobre o imóvel. A reintegração de posse visa à reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, busca restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. Para que se reconheça a alguém a condição de possuidor necessária a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse. Incumbia ao autor demonstrar minimamente que, antes da realização, ou mesmo no momento da reintegração de posse, detinha, ao menos, a condição de ocupante do imóvel, o que não fez. A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Não restando caracterizada a posse anterior, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de reintegração de posse é o meio utilizado para reaver o imóvel pelo possuidor. Não restando comprovada a posse anterior no caso dos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2. Inteligência do art. 926 do CPC/73, atual art. 560 do CPC/2015. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de apelação a que nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 2836151 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019). Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:50
Ausência das condições da ação
13/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:17
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e outros DECISÃO Há manifestação de terceiros no id 101001103, devendo o autor se manifestar no prazo de quinze dias. Inclua-se a UPJ o advogado e os terceiros interessados MARCKS FERNANDO ALVES DE LIMA, STELLA ALVES DE LIMA e MARCIO ALVES DE LIMA, para fins de intimação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:08
Publicação
28/01/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e outros DECISÃO Há manifestação de terceiros no id 101001103, devendo o autor se manifestar no prazo de quinze dias. Inclua-se a UPJ o advogado e os terceiros interessados MARCKS FERNANDO ALVES DE LIMA, STELLA ALVES DE LIMA e MARCIO ALVES DE LIMA, para fins de intimação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:57
Outras Decisões
19/01/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 10:48
Apensamento
24/10/2023, 10:45
Desapensamento
24/10/2023, 10:40
Publicação
18/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e FRANCISCA ALVES DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803427-84.2020.8.14.0040
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MAURO VIEIRA DA SILVA em face de FRANCISCA ALVES DE LIMA e ODORICO AMÂNCIO DE LIMA, partes já qualificadas. Em breve síntese, narra o autor a pactuação com os réus de contrato de compra e venda em abril de 2014, de um imóvel situado na Avenida dos Buritis, Quadra 356, Lote 1, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, no valor de R$ 250.000,00, porém por ficar inadimplente no remanescente de R$ 62.000,00, cedeu como garantia a posse de um veículo pelo valor de R$ 35.000,00. Mesmo assim, os réus ingressaram com execução de toda a parcela inadimplida, sem o desconto do valor do automóvel, e ainda tomaram o imóvel de volta, esbulhando-o em fevereiro/2015, do qual usufruem aluguel desde então. Requereu tutela provisória para reintegração de posse do imóvel e do veículo. Na decisão de id 17582801 foi deferido parcialmente o pedido. Citada, a parte ré requereu a reunião desta ação aos processos 0000787-20.2015.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial, 0801035-74.2020.8.14.0040 embargos de terceiro e 0011069-49.2017.8.14.0040 Ação de Rescisão Contratual. O autor, concordou com a reunião deste processo com o processo de execução nº 0000787-20.2015.8.14.0040, porém com o processo de embargos de terceiro afirma que não concorda, posto que o referido processo trata de uma terra do Autor que fora vendida antes do contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, porém, em nada se relaciona com a lide. É o relatório. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Trata-se de conexão por prejudicialidade, quando a decisão de uma causa pode interferir na solução de outra, gerando risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A respeito da conexão por prejudicialidade, o Novo Diploma Instrumental (destaques acrescidos): Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, considerando que a ação de Execução de Título Extrajudicial 0801035-74.2020.8.14.0040 está em andamento nesta Vara, determino o apensamento destes autos (Ação de Reintegração de Posse 0803427-84.2020.8.14.0040) àquela ação. Quanto à conexão do processo de Rescisão Contratual 0011069-49.2017.8.14.0040, não merece acolhimento, posto que já foi sentenciado com trânsito em julgado. Já os Embargos de Terceiro 0801035-74.2020.8.14.0040, foi sentenciado e encontra-se em grau de recurso, porém não se relaciona com a presente lide. ISTO POSTO, determino o apensamento destes autos ao processo de Execução 0000787-20.2015.8.14.0040, para julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:25
Outras Decisões
13/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:01
Movimentação processual
20/09/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 09:46
Redistribuição (competência exclusiva)
31/05/2023, 09:36
Publicação
31/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0803427-84.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MAURO VIEIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO GAMELEIRA, ZONA RURAL, SãO JOãO - PE - CEP: 55435-000 REQUERIDO(S): Nome: ADORICO AMANCIO DE LIMA Nome: FRANCISCA ALVES DE LIMA Endereço: AVENIDA MARANHÃO LIMA, 3170, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Cumpra-se a r. decisão. Encaminhe-se o feito à vara competente. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:20
Incompetência
29/05/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:34
Documento (Certidão)
10/04/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0803427-84.2020.8.14.0040 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas em face do Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Reintegração de posse (Processo n° 0803427-84.2020.8.14.0040) ajuizada por MAURO VIEIRA DA SILVA em face de ADORICO AMANCIO DE LIMA e FRANCISCA ALVES DE LIMA. O Juízo suscitado afastou a alegação de conexão da presente Ação de Reintegração de posse com a Ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000787-20.2015.8.14.0040) e os Embargos de terceiro (Processo nº 0801035- 74.2020.8.14.0040), porém, reconheceu a conexão com a Ação de Rescisão contratual (Processo nº 0011069-49.2017.8.14.0040) em trâmite na 3ª Vara Cível daquela Comarca, sob o fundamento de haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC (ID 4639637 - Pág. 1-4). Por sua vez, o Juízo suscitante, em decisão de ID 4639638 - Pág. 1-3, afastou a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas para processar e julgar a causa de reintegração de posse em questão diante da existência de conexão entre ela e a Ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000787-20.2015.8.14.0040) ajuizada em 2015 em trâmite na 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas, o qual defende ser o juízo prevento, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC. Os autos foram distribuídos a minha relatoria. O Ministério Público, instado a se manifestar, no ID 9518191 - Pág. 1-4, emitiu parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas para o processamento e julgamento do feito. Relatados. Decido. Versa a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de posse (Processo n° 0803427-84.2020.8.14.0040) ante a suposta existência de conexão com a Ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000787-20.2015.8.14.0040) em tramite perante a 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas, ou com a Ação de Rescisão contratual (Processo nº 0011069-49.2017.8.14.0040) em tramite perante a 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas, respectivamente com escopo no §2º, inciso I e § 3º ambos do art. 55 do CPC. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 55, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. – grifo nosso. No caso em análise, o juízo suscitado entendeu haver conexão entre a presente demanda e a Ação de Rescisão contratual (Processo nº 0011069-49.2017.8.14.0040), em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso não fossem reunidas para julgamento em conjunto. Pois bem. Consultando o PJE 1º grau, verifica-se que, no bojo da Ação de Rescisão contratual (Processo nº 0011069-49.2017.8.14.0040), foi proferida sentença (ID 62187338 dos autos de origem) em maio/2022 com trânsito em julgado certificado em junho/2022 (ID 67631489 dos autos de origem), o que, de pronto, afasta a existência de qualquer alegação de conexão diante da vedação contida no §1º do art. 55 do CPC acima transcrito. Ademais, não obstante a sentença já proferida na referida Ação de Rescisão contratual, tenho que na realidade há conexão entre a presente demanda, Ação de Reintegração de posse (Processo n° 0803427-84.2020.8.14.0040), e a Ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000787-20.2015.8.14.0040) também em tramite perante a 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas, uma vez que ambas possuem como causa de pedir remota o mesmo ato jurídico, qual seja, o Contrato Particular de Compra e Venda, celebrado entre as partes, no dia 22 de abril de 2014, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida dos Buritis, quadra 356, lote 1, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000 ao preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme expressamente dispõe o art. 55,§2º, I, do CPC. Pelo exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas para o processamento e julgamento do feito originário correspondente a Ação de Reintegração de posse (Processo n° 0803427-84.2020.8.14.0040). Belém/PA, 04 de abril de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0803427-84.2020.8.14.0040 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Nos termos dos art. 954 e 956 ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a oitiva do juiz suscitado no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para autuar o feito com número autônomo referente ao Conflito de Competência Negativo distribuído no âmbito da Seção de Direito Privado, bem como retificar os polos para fazer constar Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas, como suscitante, e Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Parauapebas, como suscitado. Após, retornem conclusos. Belém/PA, 12 de abril de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0803427-84.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MAURO VIEIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO GAMELEIRA, ZONA RURAL, SãO JOãO - PE - CEP: 55435-000 REQUERIDO(S): Nome: ADORICO AMANCIO DE LIMA Nome: FRANCISCA ALVES DE LIMA Endereço: AVENIDA MARANHÃO LIMA, 3170, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO
Vistos. O autor ajuizou esta ação de reintegração de posse e pediu para ser distribuída em apenso aos autos de nº 0000787-20.2015.8.14.0040, que tem por objeto o contrato discutido nesses autos, em trâmite na 2ª Vara Cível, além de na mesma execução ter sido apresentado embargo de terceiro autos de nº 0801035- 74.2020.8.14.0040, também em trâmite na 2ª Vara Cível de Parauapebas. Ocorre, que no ano de 2017, o ajuizou a ação rescisória de nº 0011069-49.2017.8.14.0040 que foi distribuída a este juízo da 3ª Vara Cível, porém nesta ação nunca ocorreu a citação das partes requeridas, que são autores da execução. Na decisão de ID nº 23825475 destes autos, o Juízo prevento declinou da competência destes autos a esta Vara sob a justificativa de que o processo 0011069-49.2017.8.14.0040 tramita aqui entendo ser este juízo o competente para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Em que pese a decisão do juízo da 2ª Vara, a remessa dos autos a este juízo foi equivocada e não impõe a competência desta Vara para processar e julgar este feito. Com efeito, o artigo 55 do Código de Processo Civil vigente prevê: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Do referido artigo se extrai que, as ações de execuções fundadas no mesmo título executivo serão reunidas para julgamento conjunto com a ação de execução que seja distribuída posteriormente. Neste caso, como a ação de execução (nº 0000787-20.2015.8.14.0040) ajuizada no ano de 2015 está tramitando na 2ª Vara, as ações de conhecimento ajuizadas posteriormente e fundadas no mesmo objeto ou título deverão tramitar em apenso à execução e não separadas, sob pena, de cada juízo proferir decisões conflitantes. Neste sentido é a previsão expressa do art. 286, II do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - Quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. A questão está ligada principalmente com o princípio do juiz natural, que tem previsão constitucional nos artigos 5º, XXXVII e LIII, e 95, da Constituição Federal, e consiste na previsão de que as lides serão resolvidas pelo Poder Judiciário de forma imparcial e igualitária para todas as pessoas. Dessa forma, evidenciada a competência do Juízo da 2ª Vara ao qual coube a distribuição por prevenção desta ação, suscito conflito de competência, nos termos do parágrafo único do artigo 66, II do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Egrégio Tribunal do Estado do Pará, com cópia dos autos. Na oportunidade, requeiro ao relator a designação do Juízo da 2ª Vara para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes caso haja requerimento (artigo 955, NCPC). Intimem-se e cumpra-se com prioridade. Parauapebas, 05 de março de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas
08/03/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:50
Movimentação processual
04/03/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 DECISÃO MAURO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos em face de FRANCISCA ALVES DE LIMA e ODORICO AMÂNCIO DE LIMA, tendo por objeto o Contrato Particular de Compra e Venda, firmado no dia 22 de abril de 2014, em que o Autor comprou dos Requeridos um imóvel situado na Avenida dos Buritis, quadra 356, lote 1, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000. Em contestação, o Réu trouxe a informação da existência de outro processo de Rescisão contratual, que envolve as mesmas partes, no qual o autor pleiteia a Resilição do contrato, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0011069-49.2017.8.14.0040, iniciado em 2017. Além do mais, informa a existência de uma execução de título extrajudicial, sob número 0000787-20.2015.8.14.0040, que tem por objeto o contrato discutido nesses autos, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, e de um embargo de terceiro (Nº 0801035- 74.2020.8.14.0040), que também tramitou na 2ª Vara e está em grau de recurso. Com essas informações, pretende a reunião de todos os processos. A parte autora confirmou a existência do processo na 3ª Vara Cível, entretanto, pretende a reunião apenas destes autos com a execução. É O RELATÓRIO. Inicialmente, entendo que não há razão para a reunião deste feito com os embargos de terceiros, e nem com a execução de título extrajudicial. No que diz respeito aos embargos, verifico que já houve julgamento dos mesmos, com sentença de mérito, e que já se encontram em grau de recurso junto ao E. Tribunal de Justiça, não havendo se falar em reunião de processos (art. 55, § 1º do CPC). Do mesmo modo a execução de título extrajudicial, vez que não se discute nesses autos a legalidade do título sob o qual recai a execução, não se encaixando, portanto, nas hipóteses do art. 55, § 2º, I, II do CPC. Ao tratar da competência, o art. 43 do Código de Processo Civil preceitua que a ela é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, o que torna o juízo prevento, na forma do art. 59 do mesmo Diploma Legal. Pelos documentos acostados aos autos (ID 21991045 - Pág. 1-2 e 21991046 - Pág. 1), verifica-se que o processo de rescisão contratual foi distribuído em 09 de agosto de 2017, ou seja, em data bem anterior à Reintegração de posse que distribuída em 29.05.2020, sendo, portanto, o juízo da rescisão prevento para o julgamento desde feito. No processo anteriormente ajuizado litigam as mesmas partes e lá discutem o mesmo contrato, revelando-se prudente a reunião dos processos para julgamento conjunto. Além de haver exata correspondência dos elementos da ação como preceitua o critério da tríplice identidade, visualiza-se também a conexão por prejudicialidade. Afinal de contas, como no processo primitivo o autor pede a rescisão contratual, e neste segundo pede a reintegração de posse, não seria razoável que dois juízos ao mesmo tempo conhecessem das mesmas questões, por haver sério risco de decisões contraditórias. Por exemplo, enquanto um julgador pode entender pela possibilidade de rescindir o contrato, voltando as partes ao status quo ante (autor recebendo de volta o que pagou e réu reintegrado no imóvel), o juízo do pedido de reintegração poderia julgá-lo procedente em função de um contrato que já fora declarado rescindido por outro juízo. É preciso zelar pela integridade e unidade do Poder Judiciário. A Justiça não pode dizer, ao mesmo tempo, que algo é certo e errado, válido e inválido, lícito e ilícito. A respeito da conexão por prejudicialidade, o Novo Diploma Instrumental (destaques acrescidos): Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nas lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (destaques acrescidos): “Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no §3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, CC 55.584/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, Dje 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.15.03.2011). (IN: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 81). Por fim, considerando a permanência dos requisitos autorizativos da tutela provisória e a inalterabilidade do contexto fático, conservar-se-ão os efeitos da decisão liminar até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Por fim, mantenho a decisão liminar, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
03/03/2021, 00:00
Redistribuição (prevenção)
02/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:47
Outras Decisões
02/03/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:57
Conclusão (para julgamento)
13/02/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:02
Movimentação processual
08/02/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MAURO VIEIRA DA SILVA
Requerido: ADORICO AMANCIO DE LIMA e FRANCISCA ALVES DE LIMA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 12 de janeiro de 2021. ADRIANA VALENTIM DA SILVA Auxiliar Administrativo (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de janeiro de 2021 Processo Nº: 0803427-84.2020.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)