Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802105-27.2023.8.14.0136 Indiciado CLAUDIO OLIVEIRA CARMO Advogado IGOR PITA FROTA Promotora JESSICA LUIZA MOREIRA Juiz de Direito DANILO ALVES FERNANDES Data / Horário 19 de setembro de 2025, às 11h00min PREGÃO: Aberta a audiência. Presente MM. Juiz, Dr. DANILO ALVES FERNANDES, respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás, a representante do Ministério Público Drª JESSICA LUIZA MOREIRA, o indiciado CLAUDIO OLIVEIRA CARMO, inscrito no CPF: 730.136.332-04, acompanhado do representante da Defensoria Público Dr. IGOR PITA FROTA. OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: A proposta de ANPP consta nos autos no ID Num. 131530055 - Pág. 1 a 5, nos seguintes termos: O ACORDANTE obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP). O ACORDANTE confessa, na integralidade, o fato delitivo, conforme consta no art. 28-A, caput, CPP. O ACORDANTE obriga-se, em prazo a ser estabelecido circunstancialmente, a pagar prestação pecuniária em valor equivalente à 03 (três) salários-mínimos, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo (art. 28-A, IV, do CPP), mediante boleto bancário expedido pelo juízo. O valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), que será pago em 12 parcelas iguais no valor de R$379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com os vencimentos das parcelas em: 1. 12 de outubro de 2025; 2. 12 de novembro de 2025; 3. 12 de dezembro de 2025; 4. 12 de janeiro de 2026; 5. 12 de fevereiro de 2026; 6. 12 de março de 2026; 7. 12 de abril de 2026; 8. 12 de maio de 2026; 9. 12 de junho de 2026; 10. 12 de julho de 2026; 11. 12 de agosto de 2026; 12. 12 de setembro de 2026. A defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento do boleto, para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, que poderá ser apresentado pelo contato funciona da Vara Criminal de Canaã dos Carajás/PA (91)98010-1240. O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 04 meses, a comparecer mensalmente à Secretaria deste Juízo, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP). O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 04 meses, a comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 (quinze), ou 30 (trinta), de cada mês o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o NÃO cumprimento do acordo (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP), sob pena de revogação do acordo firmado. Uma vez cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos, o MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a requerer a extinção da punibilidade do ACORDANTE (art. 28-A, §13, do CPP). Descumpridas injustificadamente e no prazo estabelecido quaisquer das obrigações e deveres fixados neste acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá ao juízo a rescisão e, em seguida, oferecerá a Ação Penal correspondente (art. 28-A, § 10, do CPP). MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: O indiciado e seu defensor concordam com os termos, aceitando a proposta. DELIBERAÇÃO:
Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação. A despeito das discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I que compete privativamente ao MP a promoção da ação penal pública. Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores. Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum. Ademais, o acordo de não persecução penal foi regulamentado através da Lei 13.964/2019, a qual introduziu o Art. 28-A no CPP. Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória e reparação a ilícitos menos graves. Isto posto, com fulcro no Art. 28-A, § 4º e 6º, do CPP, HOMOGOLO O ACORDO firmado entre o órgão do Ministério Público e o indiciado CLAUDIO OLIVEIRA CARMO. Expeça-se a secretaria os respectivos boletos, juntando-se aos autos. Ciente os presentes. Serve essa decisão como mandado de INTIMAÇÃO E OFÍCIO. MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei. MM. JUIZ: ___________________________________________ PROMOTORA: ___________________________________________ DEFENSOR: _________________________________________ INDICIADO: ____________________________________________