Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805124-74.2023.8.14.0028.
AUTOR: BOMBAS VASTI LTDA
REQUERIDO: MOTA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação monitória movida por BOMBAS VASTI LTDA em face de R N PERES DIAS LTDA, visando à cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, no valor de R$ 2.741,03. Recebida a inicial, este Juízo determinou a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701, do CPC. O AR retornou com a informação “não procurado” (id n. 103873194). A parte autora pugnou pela renovação da diligência através de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera (id n. 128053266). Instada a se manifestar, o(a) requerente pleiteou a realização de arresto online de ativos financeiros da parte ré, via sistema SISBAJUD (id n. 135960613). É o breve relatório. Decido. O(a) autor pretende o arresto executivo nos termos do art. 830, do CPC, entretanto, reputo tratar-se de providência que não encontra respaldo legal, tendo em vista versar a presente demanda sobre débito desprovido de força executiva. Por outro lado, o arresto de natureza cautelar, constitui medida admitida inclusive no âmbito da ação monitória, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante,
no caso vertente, embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos aptos, em tese, a embasar a pretensão monitória, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos concretos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. A respeito, consigno inclusive, que na documentação anexa à inicial, tanto a nota fiscal quanto o comprovante de inscrição perante a Receita Federal, consta indicação que o endereço da parte requerida, situa-se no Município de Altamira/PA. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência e afasta, por ora, o perigo de dano necessário à concessão da medida extrema de constrição patrimonial. Ressalte-se que o arresto, especialmente na modalidade de bloqueio de ativos financeiros, constitui providência gravosa, não sendo suficiente a mera inadimplência da obrigação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO ON-LINE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FASE COGNITIVA. TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito. Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53995046420228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro por ora o pedido de arresto de valores via sistema eletrônico, razão pela qual, intime-se a parte autora para que informe o endereço da parte ré e/ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o lapso temporal, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá