Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0811042-70.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima ROSIMARY RODRIGUES DE ARAUJO, em desfavor de sua cunhada ROSANGELA CARNEIRO FARIAS e seu cunhado LUIZ CLOVIS DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Foram deferidas as seguintes medidas protetivas solicitadas contra o agressor: 1. Aproximar-se da pessoa da vítima, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros. 2. Manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas. 3. Frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja; Os requeridos, apresentaram contestação, por meio de advogados particulares nos IDs nº 117586054 e 117730580. O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. Por fim, a vítima requereu a manutenção das medidas. Breve relatório. Decido. Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos. Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação. Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelos requeridos, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada. Verifiquei que, em seu depoimento perante a autoridade policial, a vítima relatou ter sido vítima de furto e que os agentes de tal delito seriam os ora requeridos, o que caracterizaria crime de furto comum, devendo ser processado perante Juízo Comum. Além do exposto, não consta nos autos, qualquer relato de violência física, moral, psicológica ou patrimonial, perpetrada pelos requeridos contra a vítima. Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 09 de julho de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:09
Improcedência
09/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 11:34
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:26
Petição (Alegações finais)
03/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 06:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:45
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:38
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:38
Publicação
25/06/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:27
Mandado
21/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811042-70.2024.8.14.0401.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Despacho. Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido. Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer. Belém, 20 de junho de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:09
Mero expediente
20/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:49
Petição (Contestação)
16/06/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 10:37
Petição (Contestação)
13/06/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 20:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 11:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 11:47
Mandado
10/06/2024, 11:47
Mandado
10/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:10
Mandado
03/06/2024, 14:24
Mandado
03/06/2024, 14:24
Mandado
03/06/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:20
Medida protetiva (A mulher; Abrigo em entidade; Proibição de frequência de determinados lugares; Proibição de aproximação da ofendida; Proibição de contato com a ofendida)