Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIA LIMA DA SILVA QUARESMA, residente e domiciliada na Passagem Av. Gentil Bittencourt, nº 3700, Bairro: São Brás, Belém-PA, telefone: 91 98864-6282.
Requerente: MARCIA LIMA DA SILVA QUARESMA contra os Requeridos EDSON LIMA DA SILVA, CLAUDIONOR LIMA DA SILVA, MARIA CRISTINA DA SILVA NOBRE e ELIANA LIMA DA SILVA, por fato ocorrido no dia 07/07/2024. Em razão de as partes serem irmãos e por não ter vislumbrado, num primeiro momento, elementos suficientes para o deferimento das medidas, o requerimento da ofendida foi indeferido e foi determinada a realização de estudo social do caso, a fim de que fossem produzidos elementos mais detalhados para reanálise do caso, sobretudo para a demonstração da existência de risco em face da requerente. É o relatório. Decido. Após escuta das partes, o estudo de caso concluiu que: “(...) ao tempo do presente relatório, entendemos no que é de nossa competência, presentes os indicativos possíveis de serem analisados, com as ressalvas e resguardos em virtude do não comparecimento da requerente, que se trata de divergência e brigas familiares envolvendo questões financeiras e de cuidados com a mãe idosa e de irmão incapaz. A partir dos dados coletados, não vemos indicativo de violência doméstica e familiar ou de gênero contra a requerente ou risco a mesma.” Assim, em análise ao caso, entendo que ocorrido entre as partes se deu principalmente por conta de divergências familiares e patrimoniais. Além disso, não há indicação de que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não restando caracterizada a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06. Não havendo, no presente caso, demonstração de efetiva urgência e risco, não há que se falar na imposição de medidas protetivas, pelo que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814008-06.2024.8.14.0401 SENTENÇA/ MANDADO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da INDEFIRO o pedido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se a requerente. Belém (PA), 28 de novembro de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher