Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: Nome: EDSON B DA SILVA JUNIOR LTDA Endereço: Rua Quinta, 45, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 SENTENÇA Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de Edson B da S Junior EIRELI EPP, alegando inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária pactuado entre as partes, relativo ao veículo Ford New Ecosport SE Direct, chassi nº 9BFZB55S0L8805176, placa QVE-9849, ano 2019/2020. Sustentou o credor que a devedora deixou de cumprir o cronograma contratual, inadimplindo as prestações a partir de agosto de 2023, motivo pelo qual restou configurada a mora, comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. A petição inicial foi acompanhada do contrato, demonstrativo do débito e comprovante da notificação encaminhada ao endereço contratual. As custas foram devidamente recolhidas. Em decisão liminar (ID 119698842), o juízo deferiu a busca e apreensão do veículo, determinando o cumprimento imediato da medida, com as advertências legais quanto ao prazo de cinco dias para purgação da mora após a execução da liminar e quinze dias para apresentação de defesa. Determinou-se, ainda, que o autor informasse o nome do fiel depositário e o local de depósito do bem, nos termos do Ofício Circular nº 0030/DFC/2016. Expedido o mandado, a diligência foi certificada pelo Oficial de Justiça no ID 134141305, informando que, ao comparecer ao endereço indicado na Rua Quinta, nº 45, Bairro Marambaia, nesta Capital, deixou de cumprir a ordem judicial porque o requerido não mais residia no local, conforme relato de seu sobrinho, Sr. Lourivaldo, o qual afirmou desconhecer o endereço atual do devedor. Diante da mudança não comunicada, o oficial devolveu o mandado sem cumprimento. Posteriormente, a pedido do autor, foi realizada pesquisa de endereços e informações cadastrais, conforme documento juntado no ID 146515717. Apesar da pesquisa, não foi possível localizar o veículo nem promover a citação da devedora. Em razão da não localização do bem e da ausência de citação válida da parte requerida, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou petição no ID 149040497, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 778, 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 4º da Lei nº 13.043/2014. Reiterou as condições do contrato de financiamento, informou o saldo devedor atualizado no valor de R$ 144.122,24 e requereu a citação da devedora para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, inclusive por meio do SISBAJUD, além do arbitramento de honorários de acordo com o art. 827 do CPC. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu. Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No presente caso, é o que se verifica, uma vez que há informação de que o requerido e o veículo não foram localizados. Assim,
exequente: RUA QUINTA, 45, na cidade de BELÉM-PA, CEP n° 66623-200, MARAMBAIA, nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827, §1º, do CPC. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829946-50.2024.8.14.0301 defiro o pedido de Id. 149040497 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço indicado pelo Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2