Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ
EXECUTADO: SANDRA DOS REIS SILVA Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832785-58.2018.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução. A parte Exequente foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 154297163 - Pág. 1), porém até o presente momento quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos, todavia consta que não houve qualquer manifestação nos autos. Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal. Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de pressupostos para a continuidade da tramitação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos pelo fato da parte autora não ter dado prosseguimento aos atos do processo. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, salvo se houver deferimento da gratuidade das custas.. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, data registrada no sistema.