Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Os autos vieram conclusos em razão da ordem de penhora realizada e da manifestação da executada. A tentativa de bloqueio foi frutífera, sendo realizada a ordem de transferência para conta do juízo do valor bloqueado na conta do Bradesco e a ordem de desbloqueio dos valores nas demais contas, conforme tela em anexo. Diante da manifestação da executada que não se opõe a penhora realizada, determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará. Outrossim, determino, ainda, a expedição de alvará judicial, em favor da executada, para levantamento do valor por ela depositado, visto que o valor total da condenação já fora bloqueado. Por fim, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, determino a expedição de ofício ao DETRAN/PA para que este promova a transferência da titularidade do veículo HONDA/CIVIC LX, COR CINZA, ano-modelo 2000/2000, placa CZO 8741/PA, RENAVAM 73007833 para o nome da executada J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ n. 08.320.814/0001-87. Expeça-se, ainda, ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA, para que esta transfira todos os débitos originários do veículo HONDA/CIVIC LX, COR CINZA, ano-modelo 2000/2000, placa CZO 8741/PA, RENAVAM 73007833 para o nome da executada J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ n. 08.320.814/0001-87. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT