Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868030-57.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO COSTA DOURADA Endereço: PASSAGEM HÉLIO PINHEIRO DE ALMEIDA, 300, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-040 Nome: WALITON CARLOS BARBOSA Endereço: Travessa Viseu, 364, Conjunto Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-150 SENTENÇA O exequente pediu a desistência da ação após a prolação de sentença de extinguiu da execução pela satisfação da obrigação (ID 119626077), mas antes do trânsito em julgado da sentença. Também requereu ainda o desbloqueio dos valores em contas bancárias do executado ou, caso já estejam transferidos para subconta judicial vinculada ao processo, a expedição de alvará em favor do executado, a ser transferido para conta bancária informada oportunamente (ID 121904868). Requereu, ainda, a expedição de ofício à Serasa para que promova a exclusão do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou a exclusão de ofício desse registro. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do art. 485 do Código de Processo Civil) e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independem de anuência do réu (enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Ocorre que, no caso, já foi proferida sentença de extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Por conseguinte, recebo o pedido de desistência do exequente como renúncia ao pedido sobre o qual se funda a ação/execução. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Ação de cobrança – Cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso de apelação do réu – Desistência da ação após a sentença de mérito – Impossibilidade – A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)– Precedentes do STJ – A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial – Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial – A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação – Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC – Prejudicado o recurso de apelação do réu. (TJ-SP - AC: 10009556920188260491 SP 1000955-69.2018.8.26.0491, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) Sendo assim, homologo a renúncia à pretensão formulada e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de expedição de ofício à Serasa, dado que a exclusão de dados de devedor de cadastro de inadimplentes deve ser feita pela parte que requereu tal registro. Revogo a ordem de penhora de ID 110145277, devendo, por conseguinte, ser desbloqueadas os valores constritados em contas bancárias do executado, conforme, inclusive, requerido pelo exequente. Intime-se o executado para, no prazo de dez dias, indicar dados bancários para receber de volta o valor outrora bloqueado e transferido para subconta judicial vinculada ao feito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em favor do executado alvará de transferência do valor que lhe é devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, observados seus dados bancários indicados; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081010502588800000092978753 AÇÃO DE EXECUÇÃO - COSTA DOURADA - WALITON CARLOS Petição 23081010502605200000092978757 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - WALITON CARLOS BARBOSA Documento de Comprovação 23081010502641900000092978759 ATA AGE - 07.08.18 Documento de Comprovação 23081010502678700000092978763 ATA AGE - 11.11.17 Documento de Comprovação 23081010502754100000092978766 ATA AGE - 13.12.17 Documento de Comprovação 23081010502853100000092978769 ATA AGE - 20.02.18 Documento de Comprovação 23081010502956300000092978774 ATA AGO - 06.05.2021 Documento de Comprovação 23081010503036200000092980079 ATA AGO - CONSTITUICAO DO CONDOMINIO - 04.08.17 Documento de Comprovação 23081010503089600000092980083 ATA DE ELEICAO - COSTA DOURADA Documento de Comprovação 23081010503287300000092980084 CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 23081010503375300000092980087 IDENTIFICAÇÃO - COSTA DOURADA Documento de Identificação 23081010503415100000092980089 PROCURAÇÃO - COSTA DOURADA Instrumento de Procuração 23081010503463200000092980091 Despacho Despacho 23081015400976100000092989111 Despacho Despacho 23081015400976100000092989111 Emenda a Inicial Petição 23081814465290300000093354407 ATA 04-05-23 AGE ELEIÇÃO 17.08.2023 Documento de Comprovação 23081814465305900000093354409 IDENTIFICAÇÃO - COSTA DOURADA Documento de Identificação 23081814465353900000093354410 PROCURAÇÃO - COSTA DOURADA Instrumento de Procuração 23081814465401600000093354411 Resultado do Cálculo-WALITON CARLOS BARBOSA Documento de Comprovação 23081814465449800000093354413 Despacho Despacho 23110615560986300000094096762 EMENDA A INICIAL Petição 23110809423665300000097706380 ATA AGE - 20.02.18 (160,00) Documento de Comprovação 23110809423681900000097706381 DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 23110809423756200000097706389 Despacho Despacho 23110911252776600000097799304 Intimação Intimação 23110911252776600000097799304 Citação Citação 23111711004358300000098256728 AR Identificação de AR 23120708322350200000099432259 AR Identificação de AR 23120708322357200000099432260 0868030-57.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411011412600000103432133 Certidão Certidão 24030411011457000000103278711 Guia de Execução Guia de Execução 24042209472051000000106772500 TRANSFERENCIA DE VALORES Petição 24042210441518300000106779854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211025246900000106772503 AR Identificação de AR 24050908262422200000107884911 AR Identificação de AR 24050908262428800000107884912 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 24060308510506300000109390298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061113003129100000109963921 AR Identificação de AR 24062708192439000000111208337 AR Identificação de AR 24062708192448100000111208338 Certidão Certidão 24070812141160100000112016585 Sentença Sentença 24070909591571400000112053756 Sentença Sentença 24070909591571400000112053756 DESISTÊNCIA DO FEITO - WALITON CARLOS Petição 24073117051811800000114177717 AR Identificação de AR 24080208132918300000114340797 AR Identificação de AR 24080208132928000000114340798