Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001146-25.2017.8.14.0096.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDES FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO GIOVANNI DE MORAES E MORAES - PA16324, IRENA OLIVEIRA DA COSTA - PA901PA Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, AO LADO DA PRAÇA MATRIZ, CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE - PA20166 DECISÃO/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Admissão / Permanência / Despedida] Trata-se cumprimento de sentença proposto por LUIZ FERNANDES FILHO em face de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ, todos devidamente habilitados e representados nos autos. Em decisão de ID 22396798 este juízo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome do(a) exequente. Expedido Ofício Requisitório em 10/02/2021 (ID 23236150), do qual foi cientificado o executado, para realizar o pagamento em fazer do(a) exequente no prazo máximo de dois meses. Em decisões de ID´s 28672479, 57782044 e 86742423 foi determinado ao executado o pagamento imediato do débito ou comprovação de pagamento, o que não consta nos autos. Em manifestação de ID 87512472 o(a) exequente requereu o sequestro na conta bancária do Município para satisfazer a obrigação. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que não consta dos autos qualquer prova da realização do depósito pelo ente público executado. Percebe-se, portanto, descumprimento reiterado pelo executado das determinações judiciais deste juízo, em evidente infração aos deveres estabelecidos pelo art. 77, IV do CPC. Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar. Em se tratando de descumprimento de determinação de pagamento de requisição de pequeno valor, em observância ao art. 10 da resolução nº 29 de 11 de novembro de 2016[1] do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por analogia, ao art. 13, §1º, da Lei n. º 12.153/2009[2], é imperioso o sequestro de numerário das contas do executado para cumprimento da ordem judicial. Por derradeiro, importa frisar que os argumentos do executado não merecem ser acolhidos, já que o tempo transcorrido desde a ordem judicial para pagamento demonstra que não houve evento imprevisível que justifique o atraso reiterado no cumprimento. Por outro lado, há de se considerar que as obrigações de pequeno valor (RPV) podem muitas vezes significar o recurso necessário para a subsistência do cidadão. Destaco precedentes nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRORROGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DESTINADO AO RESPECTIVO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Notório que a situação de pandemia mundial enseja uma série de desafios para toda a sociedade, tanto em razão das dificuldades relacionadas à saúde pública e individual, quanto em decorrência das dificuldades econômicas resultantes do isolamento social. Todavia, malgrado o notório impacto financeiro decorrente da presente pandemia, tal não pode justificar o adiamento de uma dívida da Fazenda Pública Municipal, máxime tratando-se de RPV, que são obrigações pequenas e que podem muitas vezes significar o recurso necessário para a subsistência do cidadão. RESOLUÇÃO Nº 303, DE 18/12/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO. 2. Correto o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, nos termos do disposto na Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), isto é: expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em formato de ofício, com remessa à Procuradoria do Município, sendo que da juntada do mandado de notificação do devedor nos autos será contado o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação da dívida, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, lembrando que o art. 535, §3º, II, do CPC e o art. 13, II, da lei federal 12.153/09, não dão margem a interpretação tendente à prorrogação do pagamento.[...] (TJ-GO – AI: 05955712920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DE ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS CONTAS PÚBLICAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. – Analisando as provas e os fundamento colacionados na exordial, entendo que a Fazenda Pública municipal olvidou-se de comprovar como o pagamento dos valores devidos à Agravante no montante de 4.221,72 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) e R$ 422,17 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), referente aos honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 4.643,89 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e nove centavos), conforme descritivo colacionado às p.42, iriam prejudica-lo ou atribuir grave prejuízo à saúde pública da cidade – Mostra-se pouco provável que a municipalidade, com expressivos valores recebidos a título de receita, não consiga efetuar o pagamento pleiteado via Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob o pretexto de que a quantia determinada prejudicaria sua receita aos combate a COVID-19 – Certo é que cabia ao Executado/Agravado comprovar que a constrição recaiu sobre valores expressivos ou mesmo que a atual situação econômica não lhe oportuniza despender de tal quantia sem comprometer o funcionamento de suas atividades, o que não ocorreu no caso, de forma que não pode o Poder Judiciário, sumariamente, presumir a hipossuficiência do Poder Público em honrar com o crédito alimentício executado – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-AM – AI: 40030724120208040000 AM 4003072-41.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Publicação: 30/11/2020). Diante das circunstâncias, com base na Resolução nº 29/2016 deste Tribunal de Justiça estadual e no art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009, defiro o sequestro de valores nas contas do executado, no valor atualizado indicado pelo(a) exequente, por meio do sistema SISBAJUD, seguindo em anexo comprovante do envio da ordem de indisponibilidade. Implementado o sequestro de valores, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventuais excessos. Transcorrido o referido prazo, com tudo certificado acerca do repasse de valores para a subconta judicial, posteriormente, expeça-se o competente alvará em favor do(a) exequente e de seu procurador. Não havendo outras pendências, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará [1] Art. 10 Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito. [2] Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; (...) § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.