Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Erivelton Marques Soares
APELADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO 0014268-63.2017.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: Apelação Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém
Trata-se de recurso interposto por ERIVELTON MARQUES SOARES, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificado no art. 129, § 9º, do CPB. Nas suas razões, a defesa pugna, em suma, pela absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do CPPB. Ao final, requer o provimento da apelação. Em contrarrazões, o Ministério Público postulou pelo improvimento do recurso. No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Sem delongas, o caso autoriza solução monocrática. EXAMINO No caso em tela, a punibilidade do recorrente se encontra fulminada pela prescrição, a qual é matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. A sentença transitou em julgado para a acusação, sem apresentação de recurso de apelação. Nestes termos, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, conforme inteligência do artigo 110, §1º do CPB [1]. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. Logo, o prazo prescricional é de três anos, na forma do inciso VI do art. 109 do CPB [2]. Nessa esteira, tem-se que a denúncia foi recebida em 22/08/2017 (fl. 28). Logo após esta data, o processo teve o prazo prescricional suspenso por seis meses, na forma do art. 366 do CPPB [3], perdurando de 14/12/2017 até 14/06/2018, quando, então, o prazo retomou o curso normal, conforme decisão de fl. 35 dos autos. Em 12/08/2022 o prazo prescricional foi novamente suspenso até o dia 13/10/23 (fl. 43). Por fim, a sentença condenatória foi publicada em 10/01/2025 (fl. 149). Ocorre que, descontados os períodos de suspensão, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se 5 anos, 8 meses e 18 dias, superando em larga escala o prazo prescricional previsto em lei para o caso em tela. Resta, portanto, incontroversa a prescrição e prejudicado o recurso. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, III, c/c art. 109, VI, do CPB. À Secretaria, para as providências cabíveis. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. [3] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.