Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018313-02.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
EXECUTADO: J O DA SILVA NASCIMENTO COMERCIO - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. em face de J. O. DA SILVA NASCIMENTO COMÉRCIO LTDA., em 05/10/2016, fundada em duplicatas mercantis (Ids. 29335616 - Pág. 14, 29335617 - Pág. 3, 29335617 - Pág. 10/19/27, 29335617 - Pág. 10, 29335618 - Pág. 10/19/28/36). Por meio da decisão de Id. 29335620 - Pág. 1/2, proferida em 25/01/2017, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida. Posteriormente, por ato ordinatório de Id. 29335621 - Pág. 1, datado de 03/10/2017, determinou-se a intimação do exequente para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências. Em 28/11/2017, a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas (Id. 29335622 - Pág. 4). O Sr. Oficial de Justiça certificou que restou infrutífera a tentativa de citação da executada J. O. da Silva Nascimento Comércio Ltda., conforme certidão de Id. 29335623 - Pág. 4, em 22/06/2018. Instado a se manifestar, o exequente requereu, em 13/08/2018, a inclusão de José Orlando da Silva Nascimento no polo passivo da demanda (Id. 29335624 - Pág. 1/3). Na sequência, foi proferido despacho no Id. 29335625 - Pág. 1, em 25/03/2019, determinando o cumprimento da decisão de Id. 29335620 - Pág. 1/2 no endereço indicado no Id. 29335624 - Pág. 1. Sobreveio ato ordinatório de Id. 29335627 - Pág. 1, em 16/10/2019, determinando a intimação do exequente para recolhimento das custas necessárias às diligências. Novo ato ordinatório foi expedido no Id. 29335629 - Pág. 2, em 12/02/2020, determinando a intimação do exequente para recolher as custas processuais em sua integralidade. O Sr. Oficial de Justiça certificou, novamente, a infrutífera tentativa de citação da executada J. O. da Silva Nascimento Comércio Ltda., conforme Id. 29335631 - Pág. 3, em 18/12/2020. A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da referida certidão (Id. 29335632 - Pág. 1), em 05/02/2021. Em resposta, o exequente requereu a expedição de novo mandado citatório e indicou novo endereço para a executada, conforme petição de Id. 29335633 - Pág. 1, em 18/02/2021. Posteriormente, em 02/09/2021, a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas (Id. 33643200 - Pág. 1). Por ato ordinatório de Id. 62199548 - Pág. 1, em 23/05/2022, foi novamente determinada a intimação do exequente para recolhimento das custas necessárias às diligências. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo prazo de 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de pagamento das custas. Em 09/01/2023, o Sr. Oficial de Justiça certificou, mais uma vez, a infrutífera tentativa de citação da executada J. O. da Silva Nascimento Comércio Ltda. (Id. 84632025 - Pág. 1). Diante da infrutuosidade das diligências, o exequente indicou novo endereço e requereu a citação da executada pela via postal, bem como o arresto de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme petição de Id. 86406841 - Pág. 1/2, protocolada em 09/02/2023. A parte autora foi novamente intimada, por ato ordinatório de Id. 91100165 - Pág. 1, em 17/04/2023, para recolher as custas das diligências requeridas. Posteriormente, embora tenha juntado comprovante de recolhimento, foi novamente intimada para complementar o recolhimento das custas processuais, conforme ato ordinatório de Id. 98582904 - Pág. 1, em 10/08/2023. Foi expedida carta de citação em 18/01/2024 (Id. 107253852 - Pág. 1). Contudo, a correspondência restou infrutífera, razão pela qual o exequente foi intimado para se manifestar, conforme Id. 119728371 - Pág. 1, em 09/07/2024. Em seguida, o exequente requereu a inclusão de José Orlando da Silva Nascimento no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a executada possui natureza jurídica de empresário individual (Id. 121549827 - Pág. 1). Por despacho de Id. 131750408 - Pág. 1/2, proferido em 25/11/2024, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição da pretensão executória. O exequente apresentou manifestação no Id. 135736159 - Pág. 1/8, em 28/01/2025, alegando a inocorrência da prescrição. Por fim, a certidão da UNAJ de Id. 137264378 - Pág. 1 certificou a inexistência de atos a serem cobrados. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, como certificado. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A presente execução funda-se em duplicatas mercantis emitidas em favor da parte exequente, cujos vencimentos ocorreram entre 24/04/2015 e 31/05/2015, sendo esta última a data de exigibilidade da obrigação representada pelo último título. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Verifico que a presente execução foi ajuizada em 05/10/2016, ou seja, dentro do prazo quinquenal contado da exigibilidade das obrigações representadas pelas duplicatas. Todavia, a interrupção da prescrição depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que não houve citação válida da executada durante todo o curso do processo, tendo todas as tentativas de citação restado infrutíferas. Com efeito, constam nos autos sucessivas certidões do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localização da executada, dentre as quais se destacam as lavradas em 22/06/2018, 18/12/2020 e 09/01/2023. Assim, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida impediu a interrupção da prescrição, que continuou a fluir normalmente após o ajuizamento da demanda. Considerando que a última duplicata venceu em 31/05/2015, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 31/05/2020, momento em que se consumou a prescrição da pretensão executiva, diante da inexistência de causa interruptiva válida. Portanto, verifica-se que a pretensão executiva se encontra prescrita em razão do decurso integral do prazo prescricional sem a efetiva citação da parte executada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a análise da prescrição da pretensão executiva originária, passo ao exame da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Verifico que, desde o início da tramitação do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação da executada J. O. da Silva Nascimento Comércio Ltda., todas infrutíferas, conforme certificações lavradas pelo Sr. Oficial de Justiça em 22/06/2018, 18/12/2020 e 09/01/2023. Constato que, apesar das sucessivas diligências e das reiteradas intimações dirigidas à parte exequente para recolhimento de custas e indicação de novos endereços, não houve a efetiva citação da executada nem a prática de qualquer ato executivo capaz de produzir constrição patrimonial. A ausência de citação válida impediu o desenvolvimento regular da relação processual executiva e inviabilizou a adoção de medidas executivas efetivas voltadas à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que as diligências citatórias restaram frustradas, circunstância que revela a paralisação da atividade executiva sem a obtenção de resultado útil. Embora não tenha sido formalmente decretada a suspensão do processo naquele momento, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, frustrada a atividade executiva e cientificado o exequente, o processo permanece sem atos executivos eficazes, sendo desnecessária decisão expressa de suspensão para o início da contagem do prazo. No caso em análise, a ciência inequívoca da frustração executiva decorreu das próprias certidões negativas lançadas nos autos pelo Oficial de Justiça, as quais evidenciaram a impossibilidade de localização da executada para fins de citação. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a execução permanece suspensa pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. Decorrido esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo.
Trata-se de sistemática bifásica, composta por um período inicial de suspensão de 1 (um) ano e, posteriormente, pelo início automático do prazo prescricional material. No presente caso, a frustração da diligência citatória restou evidenciada, ao menos, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/06/2018, ocasião em que restou consignada a impossibilidade de localizar a executada para fins de citação. Considero, portanto, que o período de suspensão legal transcorreu até 22/06/2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional material de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, o prazo quinquenal encerrou-se em 22/06/2024. Examinando detidamente os autos, verifico que, entre 22/06/2019 e 22/06/2024, não houve a prática de qualquer ato executivo útil e idôneo apto a ensejar constrição patrimonial efetiva. Os requerimentos formulados pela parte exequente limitaram-se a pedidos de novas diligências citatórias, indicações de endereços e solicitações de providências investigativas, sem que tais medidas resultassem em citação válida ou em qualquer ato de constrição patrimonial. Aplica-se, no ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual meros peticionamentos ou requerimentos de providências sem resultado constritivo não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de ato executivo efetivo. Registro, ainda, que a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, tendo apresentado suas razões, assegurando-se o contraditório, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, verifico que o prazo prescricional transcorreu integralmente sem a prática de ato executivo eficaz, consumando-se a prescrição intercorrente em 22/06/2024. Reconheço, portanto, que a pretensão executiva encontra-se prescrita. Ressalto que a contagem do prazo prescricional observou rigorosamente a sistemática bifásica prevista no art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, a partir de marco temporal objetivo consistente na certidão do Oficial de Justiça que atestou a frustração da diligência citatória, circunstância que evidenciou a paralisação da atividade executiva. A ausência de decisão formal expressa de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a paralisação executiva com ciência inequívoca do exequente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Destaco, ainda, que meros requerimentos de diligências ou pesquisas patrimoniais desacompanhadas de resultado constritivo não constituem ato executivo idôneo apto a interromper o prazo prescricional, sendo indispensável a prática de medida efetivamente satisfativa. Assegurei, ademais, o contraditório prévio à parte exequente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo processual a ser reconhecido. Por consequência lógica do reconhecimento da prescrição intercorrente, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente de arresto de ativos financeiros e de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que não houve citação válida da parte executada. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão de José Orlando da Silva Nascimento no polo passivo da demanda, tendo em vista que a pretensão executiva se encontra prescrita, o que impede o prosseguimento da execução e a ampliação subjetiva da lide em momento posterior à consumação da prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva, bem como a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. Reconheço que a prescrição se operou sob duas perspectivas autônomas: I – pela prescrição da pretensão executiva, consumada em 31/05/2020, diante da ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional quinquenal contado da exigibilidade da obrigação; II – pela prescrição intercorrente, consumada em 22/06/2024, em razão do decurso do prazo prescricional após o período de suspensão legal previsto no art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem a prática de ato executivo eficaz. Em razão do reconhecimento da prescrição, restam prejudicados os demais requerimentos formulados pela parte exequente. Deixo de condenar em custas processuais, tendo em vista a inexistência de atos a serem cobrados, conforme certidão da UNAJ constante dos autos. Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja nova verba honorária, inexistindo resistência específica superveniente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá