Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIVELTON MARQUES SOARES.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA PROCESSO Nº 0018939-32.2017.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
Trata-se de apelação criminal interposta por ERIVELTON MARQUES SOARES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA (ID 27702425), que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais. Nas razões do recurso (ID 28799428), a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e pelo reconhecimento de agressões recíprocas. Subsidiariamente, requereu o decote da indenização por danos morais por ausência de pedido na denúncia. Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (ID 33073684). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 34766438), igualmente opinou pelo conhecimento e provimento parcial. Os autos vieram redistribuídos a esta Desembargadora, nos termos da portaria de nº 1077/2026-GP, passando a atuar como nova relatora do presente feito. É o relatório. Nos termos do art. 133, X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA A prescrição é causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IV, do Código Penal, caracterizando-se pela perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no prazo fixado em lei.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, precedendo a análise de mérito do recurso. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Na espécie, a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 09/01/2025 (ID 27702425), e o Ministério Público, devidamente intimado, não interpôs recurso, operando-se o trânsito em julgado para a acusação na mesma data (conforme certidão de ID 27702431). Dessa forma, a reprimenda não está mais sujeita a aumento. A pena definitiva fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Analisando os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, verifico que a denúncia foi recebida em 28/02/2018 (ID 27702352) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 09/01/2025 (ID 27702425). O lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória é de aproximadamente 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, o que supera consideravelmente o prazo legal de 03 (três) anos. Desta forma, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, uma vez que o Estado permaneceu inerte por tempo superior ao legalmente previsto para exercer seu jus puniendi. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, de ofício, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ERIVELTON MARQUES SOARES, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal pelo qual fora condenado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Desembargadora Relatora