Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO LOPES ROSA
REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/c efeitos modificativos opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 1022, inciso II, do CPC, aduzindo ocorrência de vício de omissão, na sentença prolatada em ID. 118641068 julgou extinto o feito pela perda do objeto. 2 – Quanto a ocorrência de omissão, argumenta que este Juízo, ao considerar possível a efetivação novo pedido administrativo para a revisão do ato de reforma, via avaliação da Junta de Saúde, ignorou o que dispõe o art. 93, II, da LC nº 142/2021: Art. 93. O militar julgado incapaz definitivamente por doença mental por Junta Militar de Saúde, nos casos em que necessária a curatela e enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, poderá ser representado por dependente indicado no art. 4° desta Lei Complementar, desde que este comprove a responsabilidade pelos cuidados com o militar. § 1° Quando não houver dependentes, outros parentes ou responsáveis, a respectiva Corporação Militar poderá adotar as providências necessárias junto às instituições competentes para a interdição judicial do militar e/ou a garantia de seu tratamento em instituição apropriada. § 2° Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte: e I - somente após a interdição judicial o processo de reforma deverá ser encaminhado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS); II - o ato de reforma não poderá ser revisto em razão do reestabelecimento da saúde do militar. 3 – Não assiste razão ao embargante, na medida em que a redação legal, conforme destaque deste Juízo, restringe a revisão tão somente às hipóteses em que o interessado, reputado alienado mental pela Junta Militar, também for submetido a interdição judicial e respectiva curatela, situações que não estão presentes nos autos deste processo. 4 – Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos, dada a inexistência de omissão, conforme art. 1024, CPC. 5 - No tocante a apelação de ID. 119769185, determino a intimação dos apelados para contrarrazões e, após juntada as peças necessárias, retornem-se os autos a este Juízo para apreciação do respectivo efeito regressivo. P. R. I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804312-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)