Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: PA 275, S/N, KM 55, LOTEAMENTO NUCLEO RES. E DE SERVICOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Rua D, S/N, Qd 177 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, passo à análise dos demais requerimentos formulados no ID 165067153.Custas recolhidas. Via RENAJUD, foram feitas restrições de transferência nos 05 (cinco) veículos encontrados, conforme anexo. Intime-se a executada pessoalmente acerca da penhora, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo indicar o local em que se encontram o veículo. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do veículo descrito no anexo. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. No que se refere ao sistema INFOJUD, a plataforma apresentou erro, mesmo após diversas tentativas. Diga o exequente como deseja prosseguir para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher custas das diligências que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:33
Outras Decisões
09/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 14:25
Publicação
16/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807814-40.2023.8.14.0040.
EXEQUENTE: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. CNPJ 17.007.284/0001-40
EXECUTADO: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Defiro o pedido de penhora nos sistemas SISBAJUD no valor de R$ 7.575,71 nas contas de MAURICIO CANDIDO GOMES - CPF Nº 891.061.052-20. Assim procedi, conforme anexo. Aguarde-se, em secretaria, por 48 horas. Após, faça os autos conclusos para colacionar o resultado da penhora e outras deliberações, com possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis. Parauapebas, data do sistema. Juliana Lima Souto Augusto Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: PA 275, S/N, KM 55, LOTEAMENTO NUCLEO RES. E DE SERVICOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Rua D, S/N, Qd 177 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, passo à análise dos demais requerimentos formulados no ID 165067153.Custas recolhidas. Via RENAJUD, foram feitas restrições de transferência nos 05 (cinco) veículos encontrados, conforme anexo. Intime-se a executada pessoalmente acerca da penhora, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo indicar o local em que se encontram o veículo. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do veículo descrito no anexo. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. No que se refere ao sistema INFOJUD, a plataforma apresentou erro, mesmo após diversas tentativas. Diga o exequente como deseja prosseguir para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher custas das diligências que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:33
Outras Decisões
09/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 14:25
Publicação
16/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807814-40.2023.8.14.0040.
EXEQUENTE: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. CNPJ 17.007.284/0001-40
EXECUTADO: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Defiro o pedido de penhora nos sistemas SISBAJUD no valor de R$ 7.575,71 nas contas de MAURICIO CANDIDO GOMES - CPF Nº 891.061.052-20. Assim procedi, conforme anexo. Aguarde-se, em secretaria, por 48 horas. Após, faça os autos conclusos para colacionar o resultado da penhora e outras deliberações, com possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis. Parauapebas, data do sistema. Juliana Lima Souto Augusto Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:17
Outras Decisões
12/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 15:10
Publicação
02/07/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça juntada aos autos, bem como proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de junho de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de junho de 2025 Processo Nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:59
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 19:43
Mandado
27/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:38
Publicação
21/01/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:33
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2024, 13:57
Mandado
23/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:34
Publicação
11/07/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2024 Processo Nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:20
Ato ordinatório
09/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 10:09
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 106756282, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 29 de fevereiro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:46
Mandado
28/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 11:12
Publicação
12/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807814-40.2023.8.14.0040 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: PA 275, S/N, KM 55, LOTEAMENTO NUCLEO RES. E DE SERVICOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Salão Comercial n° 36/37, 1º piso, 275, KM 55, Partage Shopping Parauapebas, Rodovia PA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo-a. 1. Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 7.575,71 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015). O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1. Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4. Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas. Após diligências, voltem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas