Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO TETO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por LUCAS WAGNER ALVES PEREIRA e THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que os condenou, como integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, à pena privativa de liberdade e pena de multa, com pleitos voltados à reforma da dosimetria da pena, especialmente para: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento de atenuantes; (iii) afastamento ou limitação da aplicação cumulativa das causas de aumento; e (iv) redução do valor unitário do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação da pena-base no máximo legal, com fundamento na valoração negativa de três vetores do art. 59 do Código Penal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de atenuantes em favor dos apelantes; (iii) determinar se é legítima a cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e (iv) verificar a adequação da fixação do valor unitário do dia-multa no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base no máximo legal é legítima quando três vetores do art. 59 do CP são negativamente valorados com base em elementos concretos, especialmente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências extrapenais da conduta, vinculadas à atuação dos réus em facção criminosa notoriamente violenta e estruturada. 4. O reconhecimento da atenuante da menoridade foi corretamente aplicado ao réu Lucas, sendo inadmissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea a Thiago, por se tratar de confissão qualificada e contraditória que nega o núcleo do tipo penal imputado. 5. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013 é juridicamente possível e foi motivadamente justificada diante da gravidade das circunstâncias concretas, do alto grau de periculosidade da organização criminosa, do uso notório de armas, da participação de menores, da conexão com outras facções e do caráter transnacional da ORCRIM. 6. A fixação do valor unitário do dia-multa no teto legal é adequada quando o réu integra facção criminosa com estrutura financeira robusta, ainda que alegue baixa renda individual, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no máximo legal é válida quando amparada em fundamentação concreta que demonstre a gravidade acentuada da conduta e a intensidade da reprovabilidade. 2. A confissão qualificada, que nega o núcleo do tipo penal, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. 3. A cumulação das causas de aumento da Lei nº 12.850/2013 é admissível, desde que motivada por elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 4. A fixação do valor do dia-multa no patamar máximo é legítima quando demonstrada a capacidade econômica presumida do réu em razão de sua vinculação a organização criminosa financeiramente estruturada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º; 59; 60; 65, I e III, "d"; 68 e parágrafo único. Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 4º, incisos I, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no voto, mas menciona-se alinhamento com jurisprudência consolidada sobre: (i) critérios de dosimetria da pena; (ii) requisitos da confissão espontânea; (iii) possibilidade de cumulação de majorantes na Lei nº 12.850/2013; (iv) fixação do valor do dia-multa com base na presunção de capacidade econômica decorrente da integração a ORCRIM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, data constante do sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator