Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828033-38.2021.8.14.0301.
AUTOR: ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Nome: MARTA GORETT DE ALMEIDA DE SOUZA DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a)
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA GORETT DE ALMEIDA SOUSA DIAS em face do INSS. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão para aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas. Com a inicial vieram os documentos. Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência. Laudo pericial acostado ao ID 35936159, pág. 1 e seguintes. A parte autora impugnou o laudo. O requerido apresentou manifestação ao laudo, requerendo a improcedência dos pedidos. Termo de audiência, com tentativa de conciliação infrutífera É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. 2.1. MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput). Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense. E-book Kindle). A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário. As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas). A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício. O art. 201, inc. I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo. Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc. I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei. O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente. Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. Pois bem. O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS. Analisando o laudo pericial (ID 6825849, pág. 2 e seguintes) em conjunto com as provas dos autos, observo que embora a parte autora apresente incapacidade, não se encontra provado, caracterizado ou estabelecido o nexo de causalidade e concausalidade entre a incapacidade e o suposto acidente de trabalho. Vejamos o que o médico perito consignou no laudo médico: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Autor (a) portador (a) de patologia(s) apresentando sinais clínicos de incapacidade para desempenho de sua atividade laboral declarada. Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos analisados, conclui-se que o(a) Autor(a) é portador(a) de patologia incapacitante. Conferindo incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência. A patologia diagnosticada na parte autor (a) implica em impedimento, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A data do início da doença: junho de 2020 A data do início da incapacidade: 23.10.2020. A data da cessação da incapacidade: 24.12.2020. Havendo progressão, agravamento, desdobramento da patologia ao longo dos anos. A deficiência constatada na parte autora não foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho. O(a) autor(a) não necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente e não está incapaz para os atos da vida civil. A patologia diagnosticada é passiva de tratamento clínico/cirúrgico e recuperação clínica com tempo necessário estimado em 4 meses. Analisando o conjunto probatório e o laudo médico apresentado, observo que o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo que a deficiência constatada na parte autora não foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laborativa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual. II. Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2. Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4. Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5. Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021). Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC. Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único). NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).