Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Nome: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, Apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848396-46.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. É sabido que os meios de defesa do devedor no direito brasileiro são os Embargos à Execução (para títulos extrajudiciais) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (para títulos judiciais), que permitem alegar nulidades, excesso de cobrança, prescrição ou quitação, além de outras defesas específicas como a Exceção de Pré-Executividade e a impugnação a atos executivos (como penhoras e bloqueios), visando garantir o contraditório e a ampla defesa contra abusos. Sendo os presentes autos uma ação de execução de título extrajudicial, deveria o devedor utilizar os embargos a execução parta defender-se do exequente, que deve tramitar em autos próprios apensado a ação principal. Considero erro grave o meio de defesa ora utilizado pelo exequente, através do Id. 137278901. Sobre as alegações expostas na supracitada petição o exequente se manifestou no Id. 148889099. Não assiste razão o executado, pois os meses em atraso, cobrados nos presentes autos, referem-se ao não pagamento da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª mensalidades do primeiro semestre de 2017, já na ação monitória de Id. 0811639-82.2023.8.14.0301, a dívida refere-se as parcelas vencidas dos meses 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do primeiro semestre de 2018, ou seja, são dívidas diferentes. Isto posto, devem os autos seguir, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou informe as medidas constritivas que entender necessárias para a execução do débito. Int. Dil. Cumpra-se. Após, conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Nome: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, Apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848396-46.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. É sabido que os meios de defesa do devedor no direito brasileiro são os Embargos à Execução (para títulos extrajudiciais) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (para títulos judiciais), que permitem alegar nulidades, excesso de cobrança, prescrição ou quitação, além de outras defesas específicas como a Exceção de Pré-Executividade e a impugnação a atos executivos (como penhoras e bloqueios), visando garantir o contraditório e a ampla defesa contra abusos. Sendo os presentes autos uma ação de execução de título extrajudicial, deveria o devedor utilizar os embargos a execução parta defender-se do exequente, que deve tramitar em autos próprios apensado a ação principal. Considero erro grave o meio de defesa ora utilizado pelo exequente, através do Id. 137278901. Sobre as alegações expostas na supracitada petição o exequente se manifestou no Id. 148889099. Não assiste razão o executado, pois os meses em atraso, cobrados nos presentes autos, referem-se ao não pagamento da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª mensalidades do primeiro semestre de 2017, já na ação monitória de Id. 0811639-82.2023.8.14.0301, a dívida refere-se as parcelas vencidas dos meses 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do primeiro semestre de 2018, ou seja, são dívidas diferentes. Isto posto, devem os autos seguir, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou informe as medidas constritivas que entender necessárias para a execução do débito. Int. Dil. Cumpra-se. Após, conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:52
Publicação
05/07/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Nome: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, Apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848396-46.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. Manifeste o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Id. 137278901. 2. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 15:13
Publicação
31/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Nome: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, Apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848396-46.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS, DEFIRO os pedidos de pesquisa online para bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD, em desfavor do executado, PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR, CPF: 460.221.202-68, indicado pelo exequente, Id. 121264658. Após retorno da resposta da pesquisa, tornem os autos conclusos para anexação e intimação das partes para manifestação sobre a mesma. Intimar e cumprir. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:19
Outras Decisões
14/01/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:31
Publicação
11/07/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848396-46.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão id 118152016, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém – PA, 9 de julho de 2024. DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 11:09
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:45
Documento
20/06/2024, 11:44
Movimentação processual
20/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
20/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 15:26
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
21/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:05
Decurso de Prazo
15/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:34
Publicação
25/10/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0848396-46.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito, sem prejuízo da cobrança das custas finais e lançamento em dívida ativa, se for o caso. O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 23 de outubro de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:34
Ato ordinatório
23/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
22/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
13/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:03
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:45
Publicação
28/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0848396-46.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas erroneamente, devendo efetuar o pagamento das custas do mandado de citação, penhora e avaliação e a diligencia do oficial de justiça específica do ato. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015. Belém, 26 de outubro de 2022. Belém, 26 de outubro de 2022 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:24
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/03/2022, 04:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:39
Publicação
15/02/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848396-46.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, bem como a diligência do oficial especifica para referido ato. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015. Belém, 11 de fevereiro de 2022. BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:48
Ato ordinatório
11/02/2022, 11:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:24
Publicação
03/11/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848396-46.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: PAULO SERGIO GRALATO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1743, Apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.