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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, XI, do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, tendo em vista a existência de custas processuais a serem recolhidas nos presentes autos, fica a parte requerida intimada, por meio do presente, para proceder ao devido recolhimento. Breves-PA, 3 de dezembro de 2025 NEIDILENE AIRES DOS SANTOS Servidora Geral da 1ª Vara de Breves art. 1º, § 1º, III do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0000539-23.2010.8.14.0010 Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Breves-PA, 9 de julho de 2024 NAZARENO SILVA NETO Analista Judiciário art. 2º, § 1º, XXII do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:21
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:15
Documento (Decisão)
08/07/2024, 13:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA MARIA GODINHO DE ARAUJO, SEBASTIAO ROCHA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS
APELADO: DANUZIO DOS ANJOS POMPEU, ESPOLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0000539-23.2010.8.14.0010
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (ID 16212789) opostos por EDNA MARIA GODINHO DE ARAÚJO e OUTROS contra Decisão de ID 16066017, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto. Historiam os autos, que a Apelação foi manejada pelos ora embargantes contra sentença mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves julgou procedentes os pedidos na Ação de Despejo em epígrafe (Processo n.º 0000539-23.2010.8.14.0010), ajuizada pelo apelado, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES, representado pelo inventariante DANUZIO DOS ANJOS POMPEU. Aduzem os embargantes, que o acordão embargado padece de omissão, pois “o pedido de indenização pela retenção das benfeitorias realizadas no imóvel em forma de compensação não foi apreciado tanto pelo juízo a quo quanto pela Exmª Srª Desembargadora Relatora da Apelação, apesar de restar consignado na referida decisão que a apelante pode buscar as vias ordinárias com o objetivo de se ver ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel.”. Afirmam que os embargantes registraram, de forma inequívoca, o pedido de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, em forma de compensação no valor de R$ 39.428,38 à época (08/04/2011), conforme consta em sua contestação. Defendem que houve omissão do juízo de segundo grau, ao deixar de apreciar o pedido de compensação pugnado pela apelante, tendo em vista que o mesmo foi formulado tanto em sede de contestação quanto em sede de apelação, o que poderia evitar, inclusive, o ajuizamento de nova ação com objeto e partes idênticas e com a mobilização desnecessária do Poder Judiciário, o que, em tese, demonstra clara violação ao Princípio da Economia Processual. Alegam que os embargantes recolheram os honorários periciais no valor de R$ 622,00 e apresentou quesitos para a perícia, de modo que o juízo determinou o levantamento de parte dos honorários do perito e determinou que este apresentasse laudo pericial, contudo, o referido laudo não foi juntado aos autos. Em razão do exposto, requereram o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de conceder à aos embargantes o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em sede de compensação, bem como determinar que o juízo a quo proceda a conclusão da perícia, com a apresentação do laudo pericial pelo perito nomeado e, com a apuração do valor das benfeitorias realizadas no imóvel. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 16406766. É o relatório. Decido. 1.Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Como relatado, no presente recurso de Embargos de Declaração, os embargantes EDNA MARIA GODINHO DE ARAÚJO e OUTROS argumentam que a decisão de ID 16066017, que negou provimento ao recurso de Apelação, padece de omissão. Especificamente, alegam que o pedido de indenização pela retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, em forma de compensação, não foi apreciado tanto pelo juízo a quo quanto por esta Relatoria, apesar de ter sido mencionado na decisão que a apelante pode buscar as vias ordinárias para ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Primeiramente, é fundamental esclarecer que o não acolhimento do pedido de indenização pela retenção das benfeitorias não implica, de maneira alguma, omissão de análise por parte deste Tribunal. A matéria foi devidamente considerada e apreciada, conforme os ditames legais e os fatos apresentados. A decisão monocrática de ID 16066017 explicitamente consignou que, apesar de não haver acolhimento do pedido de indenização no presente recurso, os apelantes teriam a possibilidade de buscar ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel por meio das vias ordinárias apropriadas. Tal indicação evidencia que a questão foi analisada e que a via recursal escolhida pelos embargantes não era a adequada para a apreciação do pedido de compensação pelas benfeitorias. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina são claras ao estabelecer que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma vez que a decisão embargada abordou a questão das benfeitorias e orientou os embargantes sobre a via adequada para pleitear a indenização, sem que isso caracterize omissão. Ademais, a alegação de que a apreciação do pedido de compensação evitaria o ajuizamento de nova ação com objeto e partes idênticas não altera o entendimento de que a análise deve ser feita em sede própria. O Princípio da Economia Processual, embora relevante, não pode justificar a apreciação de matérias fora dos limites adequados e legais do recurso interposto. Portanto, conclui-se que a decisão embargada não padece de omissão, e sim que adotou entendimento conforme o ordenamento jurídico vigente, orientando os embargantes sobre o caminho processual correto para a busca de seus direitos. Dessa forma, verificando que a matéria restou regularmente analisada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual devem ser rejeitados. Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração. É imperioso advertir aos recorrentes que o exercício do direito de recorrer deve ser pautado pela boa-fé processual e pelo respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, advirto a parte embargante que, na hipótese de interposição de recurso com intuito meramente protelatório, este Tribunal não hesitará em aplicar as penalidades legais cabíveis, com a devida fixação da multa processual, conforme a gravidade da conduta. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO ACOLHIMENO aos Embargos de Declaração opostos por EDNA MARIA GODINHO DE ARAÚJO e OUTROS. Belém, 12 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0000539-23.2010.8.14.0010 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 25 de setembro de 2023
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0000539-23.2010.8.14.0010 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 25 de setembro de 2023
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA MARIA GODINHO DE ARAUJO, SEBASTIAO ROCHA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS
APELADO: DANUZIO DOS ANJOS POMPEU, ESPOLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0000539-23.2010.8.14.0010
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDNA MARIA GODINHO DE ARAUJO e SEBASTIAO ROCHA DE ARAUJO contra sentença (ID 3333996) mediante a qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves julgou procedentes os pedidos na Ação de Despejo em epígrafe (Processo n.º 0000539-23.2010.8.14.0010), ajuizada pelo apelado, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES, representado pelo inventariante DANUZIO DOS ANJOS POMPEU. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizado a produção de prova pericial, mesmo após efetuarem o pagamento dos honorários periciais, cuja imprescindibilidade demonstraria as benfeitorias realizadas e sua consonância com a prova documental apresentada na contestação. Afirmam que os seus patronos não foram intimados da audiência de instrução e julgamento que culminou na dispensa da prova pericial. Defendem que, ao contrário do que restou consignado na sentença, os recorrentes veicularam pleito de retenção das benfeitorias na contestação, de modo que houve violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal e aos artigos 2.012, V, 368 e 578 do Código Civil. Em face do exposto, requereram o conhecimento do recurso com o seu integral provimento, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 3334003-Págs.05/07). É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente apelo, a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela autora/apelada, decretando o despejo e condenado a ré/apelante ao pagamento dos aluguéis em atraso, devidos até a data da efetiva desocupação, in verbis: (...) ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES, por meio de seu inventariante DANÚZIO DOS ANJOS POMNPEU, em face de EDNA MARIA GOSINHO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO ROCHA DE ARAÚJO para o fim de: i) DECRETAR o despejo por falta de pagamento, determinando a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO CONCEDENDO AOS RÉUS O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS (art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório com uso da força necessária (art. 65 da Lei 8.245/91); ii) CONDENAR os réus a pagar os alugueres vencidos desde julho de 2008, até a efetiva desocupação, no valor de quatrocentos reais (R$ 400,00), que deverão ser reajustados pelo IGPM/FGV mês a mês, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual; iii) Diante do resultado da demanda, CONDENO a parte ré nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado do montante da condenação. (...) Os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foram intimados da audiência de instrução e julgamento, consoante consignado pelo próprio magistrado na referida audiência. Contudo, o argumento não merece acolhimento pois, em que pese, de fato, não ter sido expedida intimação ao patrono dos apelantes, Dr. Robson Matos – OAB/PA n.º 9.314, o referido causídico havia consignado sua ciência da data da audiência, consoante se verifica na decisão prolatada em 11/01/2013, a qual redesignou a audiência para o dia 03/05/2013 (ID 3333995-Pág.33). A ciência inequívoca é corroborada, ainda, com a petição protocolada pelo referido patrono em 06/03/2013 (ID 3333995-Pág.37), indicando as testemunhas a serem ouvidas. Portanto, a preliminar deve ser afastada porque a perícia não foi realizada por desídia da própria parte. Ocorre que, após o início da vigência do Código Civil de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito, razão pela qual o pleito dos apelantes foi fulminado pela preclusão nos presentes autos, eis que, apesar de ter sido veiculado na contestação, não foi analisado por culpa dos próprios requerentes. Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. (...) 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 2.Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa competência do órgão parcial para julgamento dos embargos de declação com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, embora em sede de ação possessória, cujo comando judicial tem intensa força executiva, o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa e vedação à propositura de ação autônoma, nos feitos de natureza meramente declaratória o referido pedido pode ser manejado em ação própria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR EM EMBARGOS DE RETENÇÃO O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de despejo, o exercício do direito de retenção por benfeitoria (art. 35 da Lei n. 8.245/1991), deve ser exercido por ocasião da contestação. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.311.922/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. PEDIDO DE RETENÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias deve ser formulado na contestação. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.437/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014; REsp 1.278.094/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros. 3. Ainda que ultrapassado o referido óbice, do Recurso Especial não se poderia conhecer porque, em sua argumentação, não se verifica a indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entende terem sido violados. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp. 948.250/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19.12.2016 e AgInt no AREsp. 971.503/SP, Rel. Min. Regina Helena Ccosta, DJe de 2.2.2017. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.659.643/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3. Dê-se imediata baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, 15 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário:; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)
18/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA MARIA GODINHO DE ARAUJO, SEBASTIAO ROCHA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS
APELADO: DANUZIO DOS ANJOS POMPEU, ESPOLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0000539-23.2010.8.14.0010
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDNA MARIA GODINHO DE ARAUJO e SEBASTIAO ROCHA DE ARAUJO contra sentença (ID 3333996) mediante a qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves julgou procedentes os pedidos na Ação de Despejo em epígrafe (Processo n.º 0000539-23.2010.8.14.0010), ajuizada pelo apelado, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES, representado pelo inventariante DANUZIO DOS ANJOS POMPEU. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizado a produção de prova pericial, mesmo após efetuarem o pagamento dos honorários periciais, cuja imprescindibilidade demonstraria as benfeitorias realizadas e sua consonância com a prova documental apresentada na contestação. Afirmam que os seus patronos não foram intimados da audiência de instrução e julgamento que culminou na dispensa da prova pericial. Defendem que, ao contrário do que restou consignado na sentença, os recorrentes veicularam pleito de retenção das benfeitorias na contestação, de modo que houve violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal e aos artigos 2.012, V, 368 e 578 do Código Civil. Em face do exposto, requereram o conhecimento do recurso com o seu integral provimento, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 3334003-Págs.05/07). É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente apelo, a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela autora/apelada, decretando o despejo e condenado a ré/apelante ao pagamento dos aluguéis em atraso, devidos até a data da efetiva desocupação, in verbis: (...) ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MIRANDA RODRIGUES, por meio de seu inventariante DANÚZIO DOS ANJOS POMNPEU, em face de EDNA MARIA GOSINHO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO ROCHA DE ARAÚJO para o fim de: i) DECRETAR o despejo por falta de pagamento, determinando a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO CONCEDENDO AOS RÉUS O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS (art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório com uso da força necessária (art. 65 da Lei 8.245/91); ii) CONDENAR os réus a pagar os alugueres vencidos desde julho de 2008, até a efetiva desocupação, no valor de quatrocentos reais (R$ 400,00), que deverão ser reajustados pelo IGPM/FGV mês a mês, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual; iii) Diante do resultado da demanda, CONDENO a parte ré nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado do montante da condenação. (...) Os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foram intimados da audiência de instrução e julgamento, consoante consignado pelo próprio magistrado na referida audiência. Contudo, o argumento não merece acolhimento pois, em que pese, de fato, não ter sido expedida intimação ao patrono dos apelantes, Dr. Robson Matos – OAB/PA n.º 9.314, o referido causídico havia consignado sua ciência da data da audiência, consoante se verifica na decisão prolatada em 11/01/2013, a qual redesignou a audiência para o dia 03/05/2013 (ID 3333995-Pág.33). A ciência inequívoca é corroborada, ainda, com a petição protocolada pelo referido patrono em 06/03/2013 (ID 3333995-Pág.37), indicando as testemunhas a serem ouvidas. Portanto, a preliminar deve ser afastada porque a perícia não foi realizada por desídia da própria parte. Ocorre que, após o início da vigência do Código Civil de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito, razão pela qual o pleito dos apelantes foi fulminado pela preclusão nos presentes autos, eis que, apesar de ter sido veiculado na contestação, não foi analisado por culpa dos próprios requerentes. Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. (...) 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 2.Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa competência do órgão parcial para julgamento dos embargos de declação com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, embora em sede de ação possessória, cujo comando judicial tem intensa força executiva, o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa e vedação à propositura de ação autônoma, nos feitos de natureza meramente declaratória o referido pedido pode ser manejado em ação própria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR EM EMBARGOS DE RETENÇÃO O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de despejo, o exercício do direito de retenção por benfeitoria (art. 35 da Lei n. 8.245/1991), deve ser exercido por ocasião da contestação. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.311.922/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. PEDIDO DE RETENÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias deve ser formulado na contestação. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.437/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014; REsp 1.278.094/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros. 3. Ainda que ultrapassado o referido óbice, do Recurso Especial não se poderia conhecer porque, em sua argumentação, não se verifica a indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entende terem sido violados. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp. 948.250/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19.12.2016 e AgInt no AREsp. 971.503/SP, Rel. Min. Regina Helena Ccosta, DJe de 2.2.2017. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.659.643/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3. Dê-se imediata baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, 15 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário:; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)
18/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2020, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 13:34
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 11:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/07/2020, 11:52
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2020, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 11:23
Mero expediente
27/01/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 08:20
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 13:19
Mero expediente
08/11/2019, 13:05
Remessa (outros motivos)
02/06/2015, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2015, 10:42
Petição (Apelação)
23/04/2015, 11:38
Entrega em carga/vista
22/04/2015, 10:47
Mandado
10/04/2015, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2015, 13:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2015, 12:10
Entrega em carga/vista
03/02/2015, 11:32
Remessa (outros motivos)
30/01/2015, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2015, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2015, 10:48
Mandado
03/12/2014, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2014, 08:53
Procedência
02/12/2014, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2013, 08:49
Mandado
10/04/2013, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2013, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2013, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2013, 12:49
Mandado
14/01/2013, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2013, 13:03
Remessa (outros motivos)
12/06/2012, 12:44
Conclusão (para despacho)
17/04/2012, 14:08
Remessa (outros motivos)
16/03/2012, 08:50
Sem descrição
14/02/2012, 16:26
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))