Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA)
INTERESSADO: RANOLFO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS (OAB/PA N.º 16.039) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0001201-37.2018.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30274223) interposto por Marcelo Ramos da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal (ID 29782464), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo Ramos da Silva contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Railson Sousa da Silva, com o apoio de Jocenildo Costa Araújo. O recorrente pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do recorrente, notadamente a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; (II) estabelecer se é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível juízo exauriente de valoração da prova, tampouco a antecipação de teses defensivas, salvo quando se verificar hipótese inequívoca de absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do crime está comprovada por laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial, corroborados por testemunhos prestados em juízo. 5. Os indícios de autoria estão evidenciados por relatos testemunhais que apontam a presença do recorrente na cena do crime e sua atuação direta na prática do homicídio, além da confissão feita na delegacia. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a decisão de pronúncia não viola o princípio da presunção de inocência, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no caso, havendo nos autos indícios mínimos de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que impõe a apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo aprofundado sobre o mérito na fase do “judicium accusationis”. 2. As qualificadoras previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 415, I e II; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2016; STJ, HC 177.964/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.10.2015; STF, ARE 788.457 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 293.099/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 413, §1º, do Código de Processo Penal e 121, §2º, II e VI, do Código Penal, em razão de nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão de pronúncia, diante da não demonstração das qualificadoras, as quais devem ser afastadas. Apresentaram-se as contrarrazões (ID 33536593 e 33847147). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID 29782464), verifica-se que a Turma julgadora, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos e de forma suficientemente fundamentada, verificou a materialidade delitiva e os indícios de autoria nos termos da denúncia, conforme prova oral produzida em inquérito policial e na instrução processual, nos termos do trecho abaixo transcrito: “(...) No caso em apreciação, a materialidade do crime está comprovada por meio do IPL juntado ao feito, especialmente por meio do laudo de exame cadavérico da vítima Railson Sousa da Silva, bem como pela prova oral angariada no decorrer do inquérito policial e da instrução processual. No que se refere a autoria da conduta delituosa em apuração, esta acha-se também demonstrada pelos indícios coletados em sede policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em sede judicial, falecendo a argumentação de que não há nos autos elementos mínimos da participação do recorrente no evento criminoso, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. (...) É lição jurisprudencial, que o reconhecimento ou não da qualificadora do crime de homicídio submete-se ao exame crítico da prova em ambos os sentidos, com o acréscimo de que, a não ser em casos bastante claros, a faculdade para tal apreciação comunica-se com a soberania do Júri Popular, contida na sua legitimidade processual. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância. Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ. 2. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via. 3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2024. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator (HC n. 930.400, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 08/08/2024.) (grifos e negritos meus) Portanto, as qualificadoras observadas pelo magistrado “ad quo” – incisos II e IV, § 2º, do artigo 121, do CP - devem ser mantidas na pronúncia para que sobre elas se manifeste e decida o Conselho de Sentença, o juiz natural do processo nos crimes contra a vida (...)”. Desta feita, verifica-se que o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, inclusive no que diz respeito às qualificadoras (Súmula 83/STJ: AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará