Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que, em documento de ID 115665170 - Pág. 1, consta a informação de que o saldo remanescente bloqueado é zero, na conta da Caixa Econômica Federal em nome do executado J J K PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA, bem como consta como tipo de ordem: “bloqueio de valores: cancelamento” e como resultado: “aguardando protolamento”. Verifico, também, que, em documento de ID 118586377 - Pág. 1, consta a informação de que há ativo financeiro bloqueado em conta bancária do executado da CEF. 2. Desta feita, determino o protolo da ordem de cancelamento de bloqueio de ID 115665170 - Pág. 1 no SISBAJUD, na tentativa de efetuar o desbloqueio de ativos financeiros na conta bancária do executado da CEF, devendo o espelho do SISBAJUD ser anexado aos autos. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado cuja conta estava bloqueada, devolvam-se os autos para a caixa de processos suspensos. 4. Havendo requerimento sobre o tema, tornem conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 9 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que, em documento de ID 115665170 - Pág. 1, consta a informação de que o saldo remanescente bloqueado é zero, na conta da Caixa Econômica Federal em nome do executado J J K PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA, bem como consta como tipo de ordem: “bloqueio de valores: cancelamento” e como resultado: “aguardando protolamento”. Verifico, também, que, em documento de ID 118586377 - Pág. 1, consta a informação de que há ativo financeiro bloqueado em conta bancária do executado da CEF. 2. Desta feita, determino o protolo da ordem de cancelamento de bloqueio de ID 115665170 - Pág. 1 no SISBAJUD, na tentativa de efetuar o desbloqueio de ativos financeiros na conta bancária do executado da CEF, devendo o espelho do SISBAJUD ser anexado aos autos. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado cuja conta estava bloqueada, devolvam-se os autos para a caixa de processos suspensos. 4. Havendo requerimento sobre o tema, tornem conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 9 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/07/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:29
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:44
Publicação
20/05/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que as ordens de desbloqueio das contas do executado já foram todas cumpridas pelo SISBAJUD, não havendo nenhum valor bloqueado, conforme espelhos anexos, inclusive com cópia do protocolo constante em documento de ID 108550945 - Pág. 3, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID 108546786 - Pág. 1, devendo a exequente verificar se não se trata de bloqueio de outro processo de execução. 2. Transcorrido o prazo de suspensão com ou sem o cumprimento do acordo, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 16 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:22
Outras Decisões
16/05/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:16
Movimentação processual
16/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:43
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:07
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 08:50
Publicação
06/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:11
Publicação
06/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Determino a suspensão do processo de execução no Sistema PJE pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, assim o fazendo com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Determino o imediato desbloqueio de ativos financeiros das contas dos executados via sistema SISBAJUD, conforme requerido em petição de ID 101993885 - Pág. 1. 2. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, certifique-se e voltem os autos conclusos para despacho. 3. Havendo cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II do CPC). Capitão Poço (PA), 4 de dezembro de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Determino a suspensão do processo de execução no Sistema PJE pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, assim o fazendo com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Determino o imediato desbloqueio de ativos financeiros das contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, conforme pleiteado na petição de ID 101993885 - Pág. 1. 2. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, certifique-se e voltem os autos conclusos para despacho. 3. Havendo cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II do CPC). Capitão Poço (PA), 3 de dezembro de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 07:23
Movimentação processual
04/12/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:21
Conclusão (para decisão)
03/12/2023, 18:55
Documento (Certidão)
16/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:48
Publicação
12/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 JOSE CLENILSON PEREIRA e outros (2) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de “Impugnação à indisponibilidade de ativo financeiro” oposta por PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP e outros, contra o BANCO BRADESCO S.A, no bojo do qual pleiteia o desbloqueio do ativo financeiro dos executados, sob o fundamento de se tratar de verba salarial, portanto impenhorável com fundamento no artigo 833, IV e § 2º do CPC. Intimado para o contraditório, o exequente se manifestou em petição de ID 99561454 pela manutenção da indisponibilidade do ativo financeiro, conversão em penhora e posterior expedição de alvará de levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição da impugnação. Explico. A impugnante alega, em síntese, que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 39.151,89 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e que o valor bloqueado é verba impenhorável por se tratar de verba alimentar e verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa e demais compromissos trabalhistas. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o valor bloqueado não foi o valor descrito pela impugnante em sua petição, mas tão somente os valores de: I) 591,21 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) do executado PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP; II) 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos) de do executado JOSÉ CLEMILSON e III) 2.312,24 (dois mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos) da executada JAQUELINE RUFINO, bem longe do valor descrito na petição dos impugnantes, conforme pode ser observado através do espelho do SISBAJUD em anexo. Se, de fato, houve o bloqueio do valor descrito na petição, não foi um bloqueio realizado nestes autos ou por este juízo de Capitão Poço. Prosseguindo, o disposto no artigo 833, IV do CPC não se aplica às Pessoas Jurídicas. No mais, o valor bloqueado da pessoa jurídica executada é um valor irrisório comparado ao valor do débito principal, bem como não restou comprovado nos autos que a penhora desse valor teria o condão de comprometer as finanças da empresa, a ponto de fazer com que a pessoa jurídica deixasse de honrar com os seus compromissos trabalhistas. É cediço que o ônus de provar a impenhorabilidade do bem é do executado. Assim, sempre que houver um bloqueio judicial de ativos financeiros, cabe ao executado provar que a verba é impenhorável com fundamento no artigo 833 do CPC e, no caso concreto, nenhum dos executados se desincumbiu do ônus probatório. Explico. Quanto ao executado JOSÉ CLENILSON PEREIRA, fora bloqueado o valor de 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Em nenhum momento nos autos restou comprovado que tal valor é verba alimentar, na medida em que o impugnante não juntou qualquer prova documental acerca de eventual remuneração mensal, proventos de aposentadoria ou declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nada que comprovasse sua renda mensal, a ponto de embasar a tese de que o valor bloqueado pelo juízo se trata de verba salarial. Quanto à executada JAQUELINE RUFINO, fora bloqueado o valor de R$ 2.312,24 (dois mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos). A executada também não juntou qualquer prova documental que demonstrasse o valor de sua renda mensal, a fim de justificar a natureza salarial da verba e que, portanto, seria ela impenhorável. É possível chegar a tal conclusão, na medida em que a maior parte da verba penhorada não estava depositada em conta salário, mais sim numa conta da Nu Pagamentos S/A, conforme espelho do SISBAJUD em anexo. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ flexibiliza a regra constante no artigo 833 parágrafo segundo, acerca da impenhorabilidade de valores de até 50 salários-mínimos, ou seja, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros em valores inferiores a 50 salários-mínimos, desde que a penhora do valor não comprometa a subsistência do devedor e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, como dito anteriormente, o ônus probatório pertence ao devedor, ele é quem tem o ônus de provar sua renda mensal e que o valor penhorado pelo juízo compromete a sua subsistência e de sua família e, no caso concreto, ambos os executados pessoas físicas não se desincumbiram de tal ônus, limitando-se a arguir genericamente a impenhorabilidade da verba, sem, contudo, juntar qualquer prova documental do alegado. No caso, vale a aplicação da máxima: “alegar sem provar, equivale a não alegar”. Vejamos o que decidiu a Corte Especial do STJ sobre o tema em sede de Embargos de Divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (grifo nosso). 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por fim, conclui-se pela rejeição da impugnação e pela manutenção do bloqueio com a conversão em penhora. Decido Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros dos executados, assim o fazendo com fundamento na jurisprudência dominante do STJ e pelas razões acima expostas. Em prosseguimento, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de Termo, assim o fazendo com fundamento no artigo 854, § 5º do CPC. A fim de evitar tumulto processual e por razões de cautela, mantenham-se os autos em secretaria no aguardo do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível. Transcorrido tal prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para despacho de transferência do valor penhorado para a conta judicial e posterior expedição de alvará de levantamento da quantia e regular prosseguimento do feito executório. Capitão Poço (PA), 6 de setembro de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 JOSE CLENILSON PEREIRA e outros (2) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de “Impugnação à indisponibilidade de ativo financeiro” oposta por PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP e outros, contra o BANCO BRADESCO S.A, no bojo do qual pleiteia o desbloqueio do ativo financeiro dos executados, sob o fundamento de se tratar de verba salarial, portanto impenhorável com fundamento no artigo 833, IV e § 2º do CPC. Intimado para o contraditório, o exequente se manifestou em petição de ID 99561454 pela manutenção da indisponibilidade do ativo financeiro, conversão em penhora e posterior expedição de alvará de levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição da impugnação. Explico. A impugnante alega, em síntese, que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 39.151,89 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e que o valor bloqueado é verba impenhorável por se tratar de verba alimentar e verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa e demais compromissos trabalhistas. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o valor bloqueado não foi o valor descrito pela impugnante em sua petição, mas tão somente os valores de: I) 591,21 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) do executado PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP; II) 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos) de do executado JOSÉ CLEMILSON e III) 2.312,24 (dois mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos) da executada JAQUELINE RUFINO, bem longe do valor descrito na petição dos impugnantes, conforme pode ser observado através do espelho do SISBAJUD em anexo. Se, de fato, houve o bloqueio do valor descrito na petição, não foi um bloqueio realizado nestes autos ou por este juízo de Capitão Poço. Prosseguindo, o disposto no artigo 833, IV do CPC não se aplica às Pessoas Jurídicas. No mais, o valor bloqueado da pessoa jurídica executada é um valor irrisório comparado ao valor do débito principal, bem como não restou comprovado nos autos que a penhora desse valor teria o condão de comprometer as finanças da empresa, a ponto de fazer com que a pessoa jurídica deixasse de honrar com os seus compromissos trabalhistas. É cediço que o ônus de provar a impenhorabilidade do bem é do executado. Assim, sempre que houver um bloqueio judicial de ativos financeiros, cabe ao executado provar que a verba é impenhorável com fundamento no artigo 833 do CPC e, no caso concreto, nenhum dos executados se desincumbiu do ônus probatório. Explico. Quanto ao executado JOSÉ CLENILSON PEREIRA, fora bloqueado o valor de 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Em nenhum momento nos autos restou comprovado que tal valor é verba alimentar, na medida em que o impugnante não juntou qualquer prova documental acerca de eventual remuneração mensal, proventos de aposentadoria ou declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nada que comprovasse sua renda mensal, a ponto de embasar a tese de que o valor bloqueado pelo juízo se trata de verba salarial. Quanto à executada JAQUELINE RUFINO, fora bloqueado o valor de R$ 2.312,24 (dois mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos). A executada também não juntou qualquer prova documental que demonstrasse o valor de sua renda mensal, a fim de justificar a natureza salarial da verba e que, portanto, seria ela impenhorável. É possível chegar a tal conclusão, na medida em que a maior parte da verba penhorada não estava depositada em conta salário, mais sim numa conta da Nu Pagamentos S/A, conforme espelho do SISBAJUD em anexo. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ flexibiliza a regra constante no artigo 833 parágrafo segundo, acerca da impenhorabilidade de valores de até 50 salários-mínimos, ou seja, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros em valores inferiores a 50 salários-mínimos, desde que a penhora do valor não comprometa a subsistência do devedor e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, como dito anteriormente, o ônus probatório pertence ao devedor, ele é quem tem o ônus de provar sua renda mensal e que o valor penhorado pelo juízo compromete a sua subsistência e de sua família e, no caso concreto, ambos os executados pessoas físicas não se desincumbiram de tal ônus, limitando-se a arguir genericamente a impenhorabilidade da verba, sem, contudo, juntar qualquer prova documental do alegado. No caso, vale a aplicação da máxima: “alegar sem provar, equivale a não alegar”. Vejamos o que decidiu a Corte Especial do STJ sobre o tema em sede de Embargos de Divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (grifo nosso). 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por fim, conclui-se pela rejeição da impugnação e pela manutenção do bloqueio com a conversão em penhora. Decido Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros dos executados, assim o fazendo com fundamento na jurisprudência dominante do STJ e pelas razões acima expostas. Em prosseguimento, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de Termo, assim o fazendo com fundamento no artigo 854, § 5º do CPC. A fim de evitar tumulto processual e por razões de cautela, mantenham-se os autos em secretaria no aguardo do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível. Transcorrido tal prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para despacho de transferência do valor penhorado para a conta judicial e posterior expedição de alvará de levantamento da quantia e regular prosseguimento do feito executório. Capitão Poço (PA), 6 de setembro de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:52
Outras Decisões
06/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 11:42
Publicação
23/08/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio parcial das contas dos executados e que, antes de findo o prazo da teimosinha, houve a impugnação à penhora pelos executados tempestivamente. 2. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 intime-se o exequente, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o direito ao Contraditório (artigo 9º do CPC). 3. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão na forma do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. Capitão Poço (PA), 31 de julho de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:13
Mero expediente
18/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:59
Documento
18/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:53
Outras Decisões
31/07/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a letra "b" do item 1 do despacho de ID 87804129 e proceder à atualização do débito exequendo, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), 12 de julho de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:14
Mero expediente
12/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: TRAV. WE-03, 3107, CONJUNTO IPASEP II, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: JOAO MOURA DA COSTA, S/N, RODOVIARIO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004386-74.2017.8.14.0014 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Intime-se o autor/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao envio de requisição via eletrônica referente à pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, para bloqueio de eventuais quantias existentes em conta bancária dos executados e veículos automotores, tudo com fundamento no artigo 3º, inciso XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015 e; b) atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa por abandono de causa (artigo 485, III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 6 de março de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO