Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0001322-65.2018.8.14.0032 Nome: LEONFER COMERCIO E LOGISTICA LTDA Endereço: ATALYDES MOREIRA DE SOUZA, Nº 1472, SALA 2, CIVIT, SERRA - ES - CEP: 29168-055 Advogado: FABIO ROBERTO COLOMBO OAB: PA43382 Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 Advogado: THAIS SERAVALI MUNHOZ ARROYO BUSIQUIA OAB: PA69497 Endereço: AVENIDA CERRO AZUL, Jardim Novo Horizonte, MARINGá - PR - CEP: 87010-055 Nome: R R DOS SANTOS ELETRO E CONSTRUCAO - ME Endereço: TRAVESSA CICERO ROCHA, Nº 640, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Leonfer Comércio e Logística Ltda. em face de R R dos Santos Eletro e Construção – ME, visando ao recebimento do crédito indicado na inicial, lastreado em duplicatas mercantis protestadas, atribuindo-se à causa o valor de R$ 11.888,95. Na petição inicial, a exequente requereu: (a) expedição de mandado de citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora; (b) não efetuado o pagamento, a adoção de medidas constritivas via sistemas eletrônicos (à época, BACENJUD/RENAJUD), para satisfação do crédito. Consta dos autos que, em momento posterior, a parte exequente informou a baixa da empresa executada perante a Receita Federal, postulando o prosseguimento do feito em face do representante legal, tendo sido certificado no processo que, em razão desse requerimento, deixou-se de expedir, naquele momento, mandado de citação/penhora/avaliação. Mais recentemente, a exequente requereu: (i) o cadastramento do representante legal da executada, Sr. ROBERTO RIVELINO DOS SANTOS (CPF 420.300.211-72), no polo passivo, para que responda pelo débito; e (ii) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização do recurso “teimosinha” pelo prazo mínimo de 30 dias, sob o fundamento de que o executado foi citado e permaneceu inerte. Por fim, há certidão informando que o executado, devidamente citado, não se manifestou. É o relatório. Decido. 1. Regularidade do processamento e impulso oficial A execução funda-se em título extrajudicial (duplicatas protestadas), sendo a via eleita adequada. Na execução, cabe ao Juízo assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, adotando medidas executivas típicas e, quando necessário, medidas indutivas/coercitivas/sub-rogatórias, observados os limites legais e a proporcionalidade (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797 e 805). Conforme certificado, o executado foi citado e quedou-se inerte, não tendo efetuado pagamento nem apresentado defesa no prazo legal, o que autoriza o prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial. 2. Do pedido de inclusão do representante legal no polo passivo A exequente noticia a baixa da empresa executada e requer o cadastramento do representante legal (CPF) no polo passivo, para que responda pelo débito. Em execução, é possível o direcionamento/adequação subjetiva quando demonstrada a pertinência da responsabilidade patrimonial, observando-se o contraditório e a possibilidade de impugnação pelos atingidos. No caso, o pedido não se confunde, necessariamente, com desconsideração da personalidade jurídica: havendo elementos de encerramento/baixa e indicação do responsável que, em tese, pode responder, mostra-se razoável admitir o cadastramento para viabilizar a pesquisa de bens e a regular tramitação, sem prejuízo de posterior discussão, caso suscitada. Assim, defiro, por ora, o cadastramento do Sr. ROBERTO RIVELINO DOS SANTOS (CPF 420.300.211-72) no polo passivo, como responsável indicado pela exequente, ressalvando-se que eventual controvérsia sobre a legitimidade/responsabilidade poderá ser deduzida pela via adequada, assegurado o contraditório. 3. Do pedido de SISBAJUD (“teimosinha”) Diante da inércia após a citação e do requerimento específico de bloqueio via SISBAJUD com repetição automática (“teimosinha”) por 30 dias, o pedido é compatível com o art. 854 do CPC, sendo medida executiva típica, menos gravosa do que expropriação direta e usualmente eficaz para localizar ativos financeiros. Logo, é caso de deferimento, com as cautelas próprias: (a) limitação do bloqueio ao valor do débito em execução (com atualização, se houver planilha), (b) intimação das partes do resultado e (c) observância do procedimento de desbloqueio/transferência, conforme o retorno do sistema e eventual alegação de impenhorabilidade/excesso. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido da exequente para cadastramento no polo passivo do Sr. ROBERTO RIVELINO DOS SANTOS, CPF 420.300.211-72, como responsável indicado, sem prejuízo de posterior apreciação de alegações defensivas sobre legitimidade/responsabilidade, caso apresentadas. 2. DEFIRO a realização de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em desfavor de R R dos Santos Eletro e Construção – ME (CNPJ) e do CPF 420.300.211-72, com utilização da funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao montante do débito exequendo (com atualização, se indicada), nos termos do art. 854 do CPC. 3. Havendo bloqueio: a) intime-se o executado/atingido para, querendo, manifestar-se, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso; b) inexistindo óbice legal, proceda-se à transferência para conta judicial, observadas as rotinas do sistema e as normas de serviço aplicáveis. 4. Restando infrutífera a diligência SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas subsequentes, tais como pesquisa de veículos e outros bens, bem como eventual requerimento de novas diligências. Cumpra-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito